RES 76/1995 RES - RESOLUÇÃO
Origem SF - SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 15/12/1995
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Senado Federal 16/12/1995 2 6058
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ATC 2/1998
Ver também RES 7/2002
Altera RES 74/1994

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 76, DE 1995

Dispõe sobre a representação mensal dos ocupantes das carreiras de Especialização Legislativa, Especialização Legislativa em Artes Gráficas e Especialização em Informática Legislativa e dá outras providências.

 

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

Art. 1º Aos servidores das Carreiras de Especialização em Atividades Legislativas e Especialização Legislativa em Artes Gráficas, Níveis III, II e I, dos Planos de Carreira do Senado Federal e do CEGRAF, é assegurado, a título de Representação Mensal, valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das Funções Comissionadas FC-6, FC-5 e FC-4, respectivamente.

Art. 2º O art. 14 da Resolução nº 74 de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 14. Aos servidores da Carreira de Especialização em Informática Legislativa, Níveis III, II e I, do Plano de Carreira do PRODASEN, é assegurado, a título de representação mensal, valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração das funções FC-4, FC-2 e FC-1, respectivamente, incluindo a correspondente Gratificação de Atividade Legislativa.”

Art. 3º É incompatível a percepção cumulativa da representação mensal com a gratificação pelo exercício de função comissionada ou aos servidores que possuam décimos incorporados, assegurada a situação mais vantajosa para o servidor.

Art. 4º A representação mensal de que trata esta Resolução é devida aos servidores em efetivo exercício no Senado Federal e seus órgãos supervisionados.

Art. 5º O disposto nesta Resolução aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes do falecimento de servidores do Senado Federal e seus órgãos supervisionados, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Senado Federal e seus órgãos supervisionados.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1995.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 14 da Resolução do Senado Federal nº 74, de 1994.

Senado Federal, 15 de dezembro de 1995. Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal.

 

Diário do Senado Federal, nº 52, de 16 de dezembro de 1995, p. 6058.