ATC 11/2017 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 05/07/2017
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 11/07/2017 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) APS 4/2019
Aprovad(o)(a) pel(o)(a) ATA 4/2017
Regulamentado por ADG 38/2017
Regulamenta RES 11/1996
Revoga ATC 8/2010
Revoga APS 8/2010

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 11, de 2017

Dispõe sobre a identificação e o acesso de senadores, servidores e demais pessoas que exercem integralmente ou parcialmente suas funções nas dependências físicas do Senado Federal e regulamenta a Resolução nº 11, de 7 de março de 1996.

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A emissão das carteiras de identidade e dos distintivos de lapela dos Senadores, das identidades funcionais, dos crachás de identificação e dos distintivos de lapela dos servidores, dos crachás de identificação dos servidores comissionados, de autorizados, de estagiários, de menores aprendizes e das credenciais das demais pessoas que desempenham integralmente ou parcialmente suas funções nas dependências do Senado Federal atenderá ao disposto neste Ato.

Art. 2º A decisão quanto à emissão dos documentos e dos distintivos de que trata o art. 1º deste Ato cabe ao Primeiro-Secretário, ressalvadas as credenciais dos profissionais de imprensa que caberá à Secretaria de Comunicação Social.

Art. 3º Compete à Secretaria de Polícia Legislativa a emissão dos documentos e dos distintivos de que trata o art. 1º deste Ato, observado o disposto no art. 11 do Regimento Interno do Senado Federal no caso das Carteiras de Identidades de Senador, de Suplente de Senador e de Suplente em Exercício, ressalvadas as competências da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal quanto à emissão de credenciais provisórias e temporárias para profissionais da área imprensa.

Art. 4º O Senado Federal observará os termos do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, para emissão dos documentos de que trata este Ato.

DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

Da Carteira de Identidade de Senador e da Identidade Funcional de Servidor

Art. 5º A Carteira de Identidade de Senador e a Carteira de Identidade de Suplente de Senador são documentos oficiais de identidade com fé pública em todo território nacional e validade restrita ao período do mandato.

Parágrafo único. O suplente em exercício no cargo de Senador terá direito à Carteira de Identidade de Senador com validade de um ano renovável por igual período enquanto durar a substituição, limitada ao período do mandato.

Art. 6º A identidade funcional de servidor efetivo ativo ou inativo é documento de identidade oficial com fé pública em todo território nacional e validade indeterminada.

Art. 7º As carteiras de identidade de Senador, de suplente de Senador e de suplente em exercício serão assinadas pelo Primeiro-Secretário e a identidade funcional de servidor ativo ou inativo, pelo Diretor-Geral.

Do Distintivo de Lapela

Art. 8º O distintivo de lapela é de uso exclusivo dos Senadores, dos suplentes em exercício, do Secretário-Geral da Mesa, do Diretor-Geral e dos Policiais Legislativos.

§ 1º O uso do distintivo de lapela para fins de identificação é restrito aos Senadores, aos suplentes em exercício, ao Secretário-Geral da Mesa e ao Diretor-Geral.

§ 2º O controle e a distribuição dos distintivos dos Senadores, dos suplentes em exercício, do Secretário-Geral da Mesa e do Diretor-Geral será feito pela Diretoria-Geral; dos demais, pela Secretaria de Polícia Legislativa.

Do Crachá de Identificação

Art. 9º O crachá de identificação é documento oficial de identificação válido somente nas dependências do Senado Federal, de uso obrigatório, ostensivo, pessoal e intransferível.

Art. 10. Farão uso do crachá de identificação:

I - servidores efetivos ativos e inativos;

II - servidores comissionados;

III - empregados de empresas que mantenham contrato de prestação de serviço continuado com o Senado Federal, na condição de "autorizado";

IV - estagiários;

V - menores aprendizes.

§ 1º Para emissão do crachá de identificação, o titular deverá estar previamente cadastrado na Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGP) exceto os previstos no inciso III do caput deste artigo cujos titulares serão cadastrados pelo gestor de cada contrato em sistema específico, devendo, para isso, obter do preposto de cada empresa os seguintes documentos dos empregados:

I - cópia da Carteira de Identidade - RG;

II- cópia do Cadastro de Pessoa Física- CPF;

III - cópias das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que contenham a identificação e o vínculo empregatício;

IV- uma foto recente, colorida, de frente e com fundo branco;

V - cópia de comprovante de residência;

VI- ficha de cadastro e termo de responsabilidade preenchidos e assinados pelo empregado.

§ 2º O gestor de cada contrato fornecerá a relação dos empregados que prestarão serviço nas dependências do Senado Federal à Secretaria de Polícia Legislativa que emitirá os crachás de identificação.

§ 3º Aos servidores de que trata a Lei 7.474/86 e que estejam a serviço de Senadores no exercício do mandato será expedido crachá idêntico aos crachás expedidos aos servidores comissionados do Senado Federal, inclusive com as mesmas regras de uso e de acesso. (Incluído pelo Ato do Primeiro Secretário nº 4/2019)

§ 4º Aos pensionistas com idade superior a 60 anos ou com necessidades especiais será expedido crachá específico para acesso às dependências da Secretaria de Gestão de Pessoas. (Incluído pelo Ato do Primeiro Secretário nº 4/2019)

Art. 11. O crachá de identificação conterá, no mínimo:

I- a identificação do Senado Federal;

II - o nome abreviado pelo qual a pessoa deseja ser chamada;

III- o nome completo;

IV- a matrícula, quando for o caso;

V- a validade, quando for o caso; e

VI- a inscrição "de uso obrigatório, ostensivo, pessoal e intransferível".

Art. 12. A cor predominante do crachá de identificação distinguirá o vínculo do identificado com o Senado Federal.

Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral regulamentará o formato e as cores dos crachás de identificação.

Da Credencial

Art. 13. Credencial é o documento que identifica e autoriza pessoa sem vínculo legal ou contratual com o Senado Federal, mas que exerce integralmente ou parcialmente suas funções na Casa a ter acesso às dependências do Senado, podendo ser:

I - provisória, com validade de até cinco dias úteis;

II - temporária, com validade de até trinta dias, para substituição de pessoa que exerce suas funções no Senado Federal no caso de férias e outros impedimentos legais; e

III- permanente, com validade acima de trinta dias até um ano.

Parágrafo único. A credencial não dispensa o registro de acesso do credenciado às dependências do Senado Federal.

Art. 14. Poderão requerer credenciamento junto ao Senado Federal:

I - cada Senador, até o limite de cinco credenciais, sendo duas específicas para assessoria de Imprensa;

II - empresas, órgãos e organizações jornalísticas para seus integrantes, seus empregados ou contratados que fazem cobertura das atividades do Senado Federal e/ou dos Senadores, observados os seguintes quantitativos para cada segmento específico:

a) jornal, revista, agência de notícia: quinze jornalistas, cinco repórteres fotográficos ou repórteres cinematográficos e cinco técnicos;

b) portal e site de notícias: cinco jornalistas e dois repórteres fotográficos;

c) agência de fotojornalismo: cinco repórteres fotográficos;

d) emissora de televisão: vinte jornalistas, dez repórteres cinematográficos, dez auxiliares de câmera e quinze técnicos;

e) emissoras de rádio: cinco jornalistas e cinco técnicos.

III - órgãos e entidades com sede ou filiais instaladas nas dependências do Senado Federal para seus servidores ou empregados, limitadas a seis para cada;

IV - órgãos e entidades públicos federais, limitadas a duas para cada.

Art. 15. A solicitação de credenciamento deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade - RG ou de passaporte no caso de profissional de imprensa de nacionalidade estrangeira;

II - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF, dispensada no caso de profissional de imprensa ou jornalismo de nacionalidade estrangeira;

III - cópia de Registro Profissional ou equivalente no caso de profissionais de imprensa;

IV - cópias das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que contenham a identificação e o vínculo empregatício ou documento equivalente;

V - declaração de titular de órgão ou entidade pública, quando servidor ou empregado da administração pública direta ou indireta;

VI- uma foto recente, colorida, de frente e com fundo branco;

VII - cópia de comprovante de residência;

VIII - formulário de cadastro e termo de responsabilidade preenchidos e assinados pelo credenciado.

Parágrafo único. Credenciamentos solicitados por Senadores e pela Secretaria de Comunicação Social para profissionais de imprensa prescindem dos documentos do inciso IV do caput deste artigo.

Art. 16. A credencial do profissional da área de imprensa dá acesso além dos espaços públicos e aos autorizados pela administração do Senado Federal, ao Comitê de Imprensa e à Tribuna de Imprensa.

Art. 17. O profissional indicado por empresa, órgão ou organização de jornalismo não sediada no Brasil fará jus apenas à credencial provisória.

Art. 18. As empresas, os órgãos e as organizações de jornalismo, previamente cadastrados, deverão apresentar relação dos profissionais que atuarão em seu nome na cobertura dos trabalhos do Senado Federal ou dos Senadores para fins de credenciamento.

Art. 19. A relação dos credenciados será publicada no portal da transparência do Senado Federal com a indicação do vínculo do credenciamento.

DA IMPRENSA

Dos Servidores e Terceirizados Vinculados à Secretaria de Comunicação Social

Art. 20. Os servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Senado Federal, lotados na Secretaria de Comunicação Social e vinculados diretamente à função de imprensa, serão identificados, além do crachá de identificação, por credencial específica.

Art. 21. Os empregados de empresas que prestam serviços ao Senado Federal na área de imprensa e que trabalham diretamente nessa função serão identificados, além do crachá de identificação, por credencial específica.

Art. 22. Desde que haja compatibilidade de horários, é permitido um segundo credenciamento ao terceirizado de que trata o art. 21, que trabalha para empresa, órgão ou organização de jornalismo cadastrada no Senado Federal.

Parágrafo único. O credenciamento de terceirizado que preste serviço a empresa, órgão ou organização de jornalismo que atua no Senado Federal observará todas as regras previstas para os demais casos, devendo o funcionário portar cada credencial nos horários específicos.

Das Empresas, Órgãos e Organizações de Jornalismo

Art. 23. As empresas, os órgãos e as organizações de jornalismo que atuam na cobertura jornalística das atividades do Senado Federal e/ou dos Senadores devem ser cadastrados junto à Secretaria de Comunicação Social.

Art. 24. A solicitação de cadastramento de empresa, órgão ou organização de jornalismo dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - ficha de cadastro preenchida;

II - cópia do contrato social ou de estatuto registrado em cartório com a definição da finalidade jornalística;

III - cópia da outorga expedida pelo Ministério das Comunicações, no caso de emissora de rádio ou televisão;

IV - cópia de portfólio com a produção noticiosa referente a cobertura já realizada sobre o Senado Federal.

Parágrafo único. As empresas, os órgãos e as organizações de jornalismo não sediadas no Brasil ficam dispensadas da apresentação dos documentos listados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

Do Comitê de Imprensa

Art. 25. O Comitê de Imprensa, com autonomia e direção própria, é integrado pelos profissionais de imprensa credenciados junto ao Senado Federal e reconhecido como órgão que presta serviços de interesse público.

§ 1º O Comitê de Imprensa funciona nas dependências do Senado Federal em espaço determinado pela Administração.

§ 2º À Secretaria de Comunicação Social compete a gestão dos recursos humanos e materiais disponibilizados pela Administração do Senado Federal ao Comitê de Imprensa.

Da Utilização das Dependências do Senado Federal

Art. 26. A utilização das dependências do Senado Federal para a instalação de links de emissoras de televisão e linhas privadas para emissoras de rádio, bem como a captura de imagem em dependências específicas para produção de programas jornalísticos e reportagens especiais deverá ser autorizada pela Secretaria de Comunicação Social e produções não jornalísticas, pelo Primeiro-Secretário.

§ 1º A solicitação para utilização das dependências do Senado Federal deverá conter finalidade, data, hora, local pretendido e identificação dos profissionais envolvidos, com pelo menos três dias úteis de antecedência.

§ 2º Em situações especiais ou não previstas, poderá ser dispensada a observância do prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 27. A autorização estará condicionada à avaliação de mérito, conveniência e oportunidade, após consulta aos responsáveis pelos espaços solicitados.

Art. 28. A Secretaria de Polícia Legislativa deverá ser consultada em todos os casos e emitirá parecer, devendo ser informada sobre a deliberação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O servidor efetivo ao se aposentar fica obrigado a efetuar a troca de sua identidade funcional e de seu crachá de identificação junto à Secretaria de Polícia Legislativa.

Art. 30. O servidor exonerado ou que tiver a aposentadoria cassada deverá devolver o crachá e, quando for o caso, a identificação funcional e credencial de estacionamento à Secretaria de Polícia Legislativa, que expedirá recibo ou nada consta.

Parágrafo único. O recibo ou o nada consta de que trata o caput deste artigo passa a integrar a lista dos documentos necessários ao pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias.

Art. 31. A emissão de segunda via de qualquer documento ou de distintivo de que trata este Ato ocorrerá:

I - mediante a devolução do documento ou distintivo original danificado; ou

II - mediante a apresentação de boletim de ocorrência policial no caso de perda, roubo, furto ou extravio.

Art. 32. A emissão de qualquer documento previsto neste Ato, bem como de qualquer distintivo, inclusive no caso de reposição, não será cobrada.

Art. 33. Ato do Diretor-geral definirá as especificações dos distintivos e dos documentos previstos neste Ato.

Art. 34. Para garantir maior agilidade dos processos e melhor adaptação às inovações tecnológicas, Ato do Primeiro-Secretário poderá alterar partes específicas deste Ato.

Art. 35. Revogam-se o Ato da Comissão Diretora nº 8 de 2010 e o Ato do Primeiro-Secretário nº 8 de 2010.

Art. 36. Este Ato entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Sala de Reuniões, em 5 de julho de 2017. Senador Eunício Oliveira - Presidente, Senador Cássio Cunha Lima - 1º Vice-Presidente, Senador João Alberto Souza - 2º Vice-Presidente, Senador José Pimentel - 1º Secretário, Senador Gladson Cameli - 2º Secretário, Senador Antônio Carlos Valadares - 3º Secretário, Senador Eduardo Amorim - 1º Suplente de Secretário.

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6295, seção 2, de 11/07/2017, p. 1.