ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 8, DE 2010
Dispõe sobre credenciamento de funcionários das instituições financeiras autorizadas a realizar empréstimo consignado na folha de pagamento dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando a necessidade de regular as normas de credenciamento de funcionários das instituições financeiras conveniadas com o Senado Federal e autorizadas a realizar empréstimo consignado na folha de pagamento dos servidores, RESOLVE:
Art. 1º As instituições financeiras conveniadas e autorizadas a realizar empréstimo consignado na folha de pagamento dos servidores do Senado Federal deverão solicitar o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) funcionários, na categoria conveniado.
Art. 2º O pedido de credenciamento dos funcionários da instituição financeira, formulado por ofício em papel timbrado, com assinatura e carimbo do gerente da área de empréstimos consignados da entidade requerente, será instruído pela Secretaria de Polícia do Senado e decidido pelo Primeiro-Secretário.
Parágrafo único. Ao credenciamento do funcionário serão exigidos:
I - apresentação, em formulário próprio dos dados pessoais;
II - cópia da carteira de identidade;
III - cópia do CPF;
IV - comprovante de residência;
V - uma foto 3x4;
VI - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais ("Nada Consta"), emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 3º. O funcionário da instituição financeira que não atender às condições do artigo anterior terá seu credenciamento indeferido.
Art. 4º Para circulação no Senado Federal, o credenciado deverá portar, obrigatoriamente, em local visível, a credencial fornecida pela Secretaria de Polícia do Senado.
§ 1º. A credencial é pessoal e intransferível, sujeitando-se o banco credenciado e o credenciado indicado à responsabilidade administrativa, civil e penal, quanto ao seu uso indevido.
§ 2º A utilização do crachá de conveniado não exime o seu titular de se identificar nas portarias, após prévia vistoria pelos equipamentos Detectores de Metais e Raio X.
Art. 5º O credenciado deverá portar-se e trajar-se em conformidade com o senso comum de decência e discrição.
Art. 6º O atendimento nas dependências do Senado Federal somente poderá ser realizado na sala de trabalho do servidor e mediante solicitação do mesmo, sendo vedada a abordagem e/ou o atendimento nos corredores da Casa ou em qualquer outro local diferente da sala de trabalho do servidor interessado.
Art. 7º O credenciamento dos funcionários das instituições financeiras terá a validade do contrato, devendo a credencial ser renovada a cada 12(doze) meses, exigindo-se do conveniado a devolução do crachá de identificação caso haja a substituição do funcionário.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 19 de março de 2010. Senador Heráclito Fortes, Primeiro-Secretário.
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4422, de 23 de março de 2010, p. 1.