ATC 9/2009 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 07/07/2009
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 07/07/2009 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Aprovad(o)(a) pel(o)(a) ATA 3/2009
Ratificado por RES 62/2010
Revogado pel(o)(a) ATC 16/2012
Revoga ATC 58/1992
Revoga ATC 13/1996

Secretaria de Gestão da Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 9, DE 2009

Dispõe sobre a publicação de matérias e atos no Diário Oficial da União e no Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal do Senado Federal.

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares,

RESOLVE:

Art. 1º Este Ato disciplina a publicação de matérias e atos concernentes à Administração de Pessoal do Senado Federal no Diário Oficial da União e no Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal.

Parágrafo único. Os atos somente terão validade e produzirão efeitos após a sua devida publicação no respectivo meio oficial.

Art. 2º São publicadas no Diário Oficial da União as matérias previstas em lei ou em atos normativos e ainda:

I - os atos de delegação e sua revogação;

II - os atos de concessão, reversão, alteração e cancelamento de pensão;

III - os seguintes atos relativos a provimento ou vacância de cargo público dos servidores efetivos e comissionados:

a) nomeação;

b) reversão;

c) aproveitamento;

d) reintegração;

e) recondução;

f) exoneração;

g) demissão;

h) promoção;

i) readaptação;

j) aposentadoria;

k) concessão de pensão;

l) falecimento.

IV - outros atos de interesse geral, de acordo com as normas que disciplinam a publicação no Diário Oficial da União;

V - editais de concursos públicos.

Art. 3º O Boletim Administrativo do Pessoal, instituído pelo Ato da Comissão Diretora nº 58, de 1992, passa a denominar-se Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal.

Art. 4º O Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal destina-se à publicação, via intranet, de matérias e atos relacionados com a administração de pessoal do Senado Federal.

Parágrafo único. A Secretaria de Recursos Humanos manterá arquivo impresso de atos e boletins, bem como arquivo eletrônico, contendo todos os atos publicados nos boletins, por autoridade;

Art. 5º A edição do Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal caberá ao Serviço de Publicação da Secretaria de Recursos Humanos, sob a responsabilidade da Diretoria-Geral.

Parágrafo único. A autorização da Diretoria Geral para a publicação conterá data, nome e assinatura.

Art. 6º Nos casos excepcionais e de urgência, observadas as exigências previstas para a edição ordinária, e mediante autorização específica da Diretoria Geral, acompanhada da respectiva justificativa por escrito, poderá ser editada segunda edição no mesmo dia do Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, adotando-se nesse caso, necessariamente, a numeração subseqüente.

Art. 7º São publicados no Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal:

I - atos concernentes à vida funcional dos servidores, que não se enquadrem nos termos do art. 2º deste Ato, tais como:

a) atos de elogio, homenagens, agradecimentos, concessão de vantagens, direitos, indenizações ou gratificações e férias;

b) atos de designação para viagem no país, movimentação interna, progressão horizontal e vertical;

c) atos de concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos, exceto se efetuados por lei ou decreto;

d) avaliação de desempenho;

e) atos de substituição para função de confiança;

f) portarias de designação de grupos de trabalho;

g) portarias de designação de comissão;

h) atos de movimentação interna de pessoal;

II - modelos de requerimentos, formulários, carteiras e outros documentos;

III - penalidades disciplinares;

IV - pareceres da Advocacia do Senado Federal que versem sobre matéria de interesse coletivo e sejam aprovados pela autoridade competente para deliberar sobre a matéria, mediante indicação formal do Advogado-Geral com essa finalidade;

V - demais atos de caráter interno.

Parágrafo único. As matérias estranhas à Administração de Pessoal poderão ser objeto de divulgação no Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, mediante prévia autorização do Diretor-Geral.

Art. 8º São transcritos no Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal:

I - decretos, regulamentos, resoluções, ordens de serviço e instruções que interessem à administração de pessoal do Senado Federal;

II - editais e avisos relativos a assuntos de pessoal;

III - os atos e fatos relacionados com a administração de pessoal encaminhados à publicação no Diário Oficial da União.

Art. 9º As Resoluções do Senado Federal, os Atos da Comissão Diretora e os Atos do Presidente serão publicados no Diário do Senado Federal, e, quando versarem sobre matérias relacionadas com a administração de pessoal, serão transcritas no Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal.

Art. 10 As matérias a serem publicadas no Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal deverão ser entregues ao Serviço de Publicação até às 12 horas do dia útil anterior ao previsto para sua efetiva publicação.

Art. 11 Após o transcurso de trinta dias da sua assinatura, o ato somente poderá ser publicado mediante a ratificação por escrito da autoridade da qual emanou.

Art. 12 O pedido de cancelamento de publicação de matéria deve ser encaminhado ao Serviço de Publicação por meio de ofício.

Art. 13 É vedada a publicação de boletim com data retroativa ou a sua geração sem a correspondente publicação.

Art. 14 A Secretaria de Controle Interno deverá providenciar auditorias periódicas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Ato.

Art. 15 Ficam revogados os Atos da Comissão Diretora 58, de 1992; e 13, de 1996.

Art. 16 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Comissão Diretora, 07 de julho de 2009. José Sarney, Marconi Perillo, Serys Slhessarenko, Heróclito Fortes, João Claudino, Mão Santa, Patrícia Saboya, César Borges, Gerson Camata.

 

Publicado:
- Boletim Administrativo do Pessoal, nº 4242, de 7 de julho de 2009, p. 1.