ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 16, DE 2012
Dispõe sobre a elaboração dos atos administrativos normativos e sobre a publicação dos atos administrativos em geral no âmbito do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso I do art. 98 do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o disposto no art. 3º do Regulamento Orgânico do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos administrativos normativos e a publicação dos atos administrativos em geral no âmbito do Senado Federal observarão as disposições constantes deste Ato e, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Manual de Padronização de Atos Administrativos Normativos, a ser instituído pela Diretoria-Geral, e no Manual de Identidade Visual, criado pelo Ato da Comissão Diretora nº 13, de 18 de agosto de 2011.
Parágrafo único. A competência para a prática dos atos de que trata este artigo deverá obedecer às atribuições fixadas em lei, em norma infralegal, no Regulamento Administrativo do Senado Federal, ou, quando for o caso, em ato de delegação de competência.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS POR ESPÉCIE
Seção I
Atos Administrativos Normativos
Art. 2º Considera-se ato administrativo normativo aquele que contém um comando geral que visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos administrados.
Parágrafo único. Constituem atos administrativos normativos:
I - ato: norma destinada a regulamentar matéria de caráter geral ou estabelecer diretrizes e normas de procedimento, de competência da Comissão Diretora do Senado Federal, dos seus membros individualmente ou do Diretor-Geral;
II - instrução normativa: norma editada pelos dirigentes de órgãos administrativos, e aqueles vinculados diretamente à Comissão Diretora, com o objetivo de:
a) regulamentar, quando houver determinação expressa, os atos previstos no inciso I;
b) orientar servidores subordinados no desempenho de suas atribuições;
c) fixar rotina para os trabalhos.
Seção II
Ato Administrativo Decisório
Art. 3º Considera-se ato administrativo decisório toda deliberação emanada de autoridade administrativa competente acerca de assunto submetido a sua apreciação, incluindo-se as que autorizem providências, que ordenem a execução de serviços ou que solucionem casos omissos.
§ 1º O ato administrativo decisório materializa-se por intermédio de uma decisão.
§ 2º Trata-se de despacho ordinatório ou mero encaminhamento de expediente a outras unidades administrativas do Senado Federal relativo a processos em tramitação, com vistas à sua instrução.
Seção III
Atos Administrativos Enunciativos
Art. 4º Considera-se ato administrativo enunciativo aquele que atesta ou declara uma situação já existente, seja de fato ou de direito.
Parágrafo único. Constituem atos enunciativos:
I - parecer técnico: instrumento utilizado para expressar opinião fundamentada de ordem jurídica ou técnico-administrativa sobre determinado assunto;
II - ata: registro sucinto, escrito e preciso das decisões e acontecimentos havidos em reunião, congresso, sessão ou audiência;
III - atestado: documento pelo qual um servidor afirma a veracidade de um fato ou a existência de uma situação de direito da qual tem conhecimento em razão do cargo que ocupa ou da função que exerce;
IV - certidão: documento revestido de formalidades legais pelo qual a autoridade competente faz certa a existência (ou a inexistência), nos arquivos de uma unidade administrativa, de registro referente a determinado ato ou fato.
Seção IV
Ato Administrativo Constitutivo
Art. 5º Considera-se ato administrativo constitutivo aquele que cria novas situações jurídicas de natureza predominantemente administrativa, especialmente as relativas a pessoal.
Parágrafo único. O ato administrativo constitutivo materializa-se por intermédio da portaria, emanada do Presidente do Senado, do Primeiro-Secretário ou do Diretor-Geral, que deve dispor sobre assuntos de natureza administrativa individual e concreta, especialmente os relativos à gestão de pessoas e ao funcionamento de comissões e grupos de trabalho.
Seção V
Atos Administrativos de Comunicação Oficial
Art. 6º Considera-se ato administrativo de comunicação oficial aquele que tem como finalidade o estabelecimento de comunicação entre órgãos, entidades e pessoas. Parágrafo único. Constituem atos de comunicação oficial:
I - ofício: meio de comunicação externa e formal de que uma unidade administrativa se utiliza para tratar de assuntos oficiais com unidades pertencentes a outro órgão (ou outra entidade) da Administração Pública ou a pessoa jurídica de direito privado;
II - carta: meio de comunicação externa e formal de que uma unidade administrativa se utiliza para tratar de assuntos oficiais com pessoas físicas;
III - memorando: correspondência interna para comunicação entre servidores e unidades do Senado Federal;
IV - comunicado: ato expedido para transmitir breves instruções de serviço, ordens, decisões ou esclarecimentos acerca de objetivos, políticas, programas de trabalho e normas administrativas e operacionais;
V - aviso: meio de comunicação externa e formal destinado a dar publicidade a assuntos oficiais de interesse geral.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º Na elaboração do ato administrativo normativo serão observados os seguintes princípios:
I - cada ato administrativo normativo tratará de um único objeto, não sendo admitida matéria a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
II - o ato administrativo normativo tratará de seu objeto de forma completa, de modo a evitar lacunas que dificultem a sua aplicação;
III - o âmbito de aplicação do ato administrativo normativo será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de um ato administrativo normativo da mesma espécie, salvo quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico;
V - evitar-se-á a elaboração de ato administrativo normativo de caráter independente quando existir em vigor ato administrativo normativo que trate do mesmo assunto, dando-se preferência à alteração do ato administrativo normativo já existente;
VI - na redação dos atos administrativos normativos buscar-se-á a clareza e a precisão. Seção II Da Estruturação
Art. 8º São partes constitutivas do ato administrativo normativo:
I - o cabeçalho, destinado à identificação da norma, constituído de:
a) epígrafe, que indicará a espécie do ato administrativo normativo, a identificação da unidade ou autoridade administrativa emitente, o número e o ano;
b) ementa, que explicitará, de modo conciso e de forma destacada, o objeto do ato administrativo normativo;
c) preâmbulo, que enunciará o fundamento legal e a promulgação do ato administrativo normativo pela autoridade competente;
II - o texto articulado, onde se observará a seguinte ordem:
a) o primeiro artigo fixará o objeto e o âmbito de aplicação do ato administrativo normativo, e os seguintes, quando for o caso, os princípios e as diretrizes reguladores da matéria;
b) os artigos iniciais estabelecerão as disposições permanentes correspondentes ao objeto do ato administrativo normativo;
c) os artigos finais conterão as normas relativas à implementação das disposições permanentes, as de caráter transitório, as de revogação, que deverão ser expressas, quando houver, e as de vigência;
III - o fecho da norma, que conterá o local, a data, a identificação e a assinatura da autoridade competente;
IV - os anexos, referenciados por pelo menos um dispositivo do texto articulado, que conterão informações complementares, quando houver.
§ 1º Cada ato administrativo normativo terá numeração sequencial própria de acordo com a sua espécie, iniciando-se nova numeração a cada ano civil.
§ 2º Em caso de ato administrativo normativo conjunto, a numeração será efetuada pela unidade a que esteja vinculada a primeira autoridade indicada na autoria.
§ 3º Informações técnicas, visuais ou estruturadas, incluindo tabelas, fórmula e imagens, deverão constar de anexo.
§ 4º A cláusula de vigência conterá uma das seguintes fórmulas:
I - nos textos de ato administrativo normativo de menor repercussão: "entra em vigor na data de sua publicação";
II - nos demais textos: "entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial";
§ 5º A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos administrativos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Seção III
Da Articulação
Art. 9º A articulação e a divisão do texto normativo far-se-ão de acordo com a natureza, a extensão e a complexidade da matéria, observadas a unidade do critério adotado e a compatibilidade entre os preceitos instituídos.
Art. 10. O artigo é a unidade básica de estruturação do texto normativo.
Parágrafo único. Cada artigo tratará de um único assunto, podendo desdobrar-se em parágrafos, incisos, alíneas e itens, observado o seguinte:
I - o parágrafo constitui dispositivo próprio para ressalva, extensão ou complemento de preceito enunciado no caput do artigo;
II - os incisos, as alíneas e os itens constituem dispositivos de enumeração, articulados da seguinte forma:
a) os incisos se vinculam ao caput do artigo ou a parágrafo;
b) as alíneas se vinculam a inciso;
c) os itens se vinculam a alínea.
Art. 11. A articulação do texto normativo far-se-á com a observância do seguinte:
I - o agrupamento de artigos constituirá o capítulo, que poderá dividir-se em seções, e estas, em subseções;
II - o agrupamento de capítulos constituirá o título; o de títulos, o livro; e o de livros, a parte.
§ 1º O agrupamento de artigos conterá apenas as disposições relacionadas com a matéria nele especificada.
§ 2º Os agrupamentos de que trata este artigo poderão constituir disposições preliminares, disposições gerais, disposições transitórias ou disposições finais, conforme necessário.
Seção IV
Da Publicidade dos Atos Administrativos
Art. 12. Os atos administrativos somente terão validade e produzirão efeitos após a sua devida publicação no respectivo meio oficial.
Art. 13. Os órgãos de comunicação do Senado Federal promoverão ampla divulgação interna dos atos administrativos normativos editados, visando a sua fiel observância.
Art. 14. É vedada qualquer alteração de conteúdo nos atos administrativos recebidos pelo órgão de publicação do Senado Federal, sob pena de responsabilidade, ressalvada a correção de erro material manifesto.
Parágrafo único. Procedendo-se a eventual correção de erro material manifesto, o Serviço de Publicação, por escrito e em até 24 horas, deverá cientificar sobre a correção o órgão competente que lhe tenha remetido a referida matéria.
Subseção I
Da Publicidade dos Atos Administrativos no Diário Oficial da União
Art. 15. São publicadas no Diário Oficial da União as matérias previstas em lei e ainda:
I - os atos de concessão, reversão, alteração e cancelamento de pensão;
II - os atos, inclusive, quando couber, as suas alterações e cancelamentos, relativos a provimento ou vacância de cargo público dos servidores efetivos e comissionados, tais como:
a) nomeação;
b) reversão;
c) aproveitamento;
d) reintegração;
e) recondução;
f) exoneração;
g) demissão;
h) promoção;
i) readaptação; j) aposentadoria;
k) falecimento;
III - editais de concursos públicos;
IV - homologação de estágio probatório;
Subseção II
Da Publicidade dos Atos Administrativos no Diário do Senado Federal
Art. 16. São publicados no Diário do Senado Federal:
I - os atos da Comissão Diretora do Senado Federal e de seus membros individualmente;
II - os atos do Presidente e dos demais membros da Comissão Diretora individualmente;
III - os atos administrativos previstos em resoluções do Senado Federal.
Subseção III
Da Publicidade dos Atos Administrativos no Boletim Administrativo do Senado Federal
Art. 17. O Boletim Administrativo do Senado Federal (BASF) é o meio oficial de divulgação das matérias relacionadas à administração do Senado Federal, ressalvados os casos em que a exigência de publicação em outro meio oficial decorra de lei.
Parágrafo único. O BASF compõe-se de duas seções:
I - a Seção I, disponibilizada na intranet, destina-se à publicação de atos administrativos de caráter individual;
II - a Seção II, disponibilizada na internet, destina-se à publicação de atos administrativos normativos, de caráter geral.
Art. 18. A publicação do Boletim Administrativo do Senado Federal é feita por meio eletrônico de responsabilidade do Serviço de Publicação da Secretaria de Recursos Humanos, sob a supervisão da Diretoria-Geral.
Parágrafo único. A autorização da Diretoria-Geral para a publicação conterá data, nome e assinatura.
Art. 19. Nos casos excepcionais e de urgência, observadas as exigências previstas para a edição ordinária, e mediante autorização específica da Diretoria-Geral, acompanhada da respectiva justificativa por escrito, poderá ser editada segunda edição no mesmo dia do Boletim Administrativo do Senado Federal, adotando-se nesse caso, necessariamente, a numeração subsequente.
Art. 20. São publicados na seção I do Boletim Administrativo do Senado Federal:
I - atos administrativos concernentes à vida funcional dos servidores, que não se enquadrem nos termos do art. 15 deste Ato, tais como:
a) atos de elogio, homenagens, agradecimentos, concessão de vantagens, direitos, indenizações ou gratificações e férias;
b) atos de designação para viagem no país, movimentação interna, progressão horizontal e vertical;
c) atos de concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos, exceto se efetuados por lei ou decreto;
d) resultado de avaliação de desempenho para fins de promoção por mérito ou antiguidade;
e) portarias de substituição para função de confiança;
f) portarias de designação de grupos de trabalho;
g) portarias de designação de comissão;
h) atos de movimentação interna de pessoal;
II - penalidades disciplinares.
Art. 21. São publicados na seção II do Boletim Administrativo do Senado Federal:
I - todos os atos administrativos normativos, de caráter geral;
II - os atos de delegação e sua revogação;
III - modelos de requerimentos, formulários, carteiras e outros documentos;
IV - manifestações da Advocacia do Senado Federal que versem sobre matéria de interesse coletivo e sejam aprovadas pela autoridade competente para deliberar sobre a matéria, mediante indicação formal do Advogado-Geral com essa finalidade;
V - decisões do Conselho de Administração;
VI - atas e relatórios de comissões e grupos de trabalho;
VII - demais atos administrativos de caráter interno.
Art. 22. São transcritos na seção II do Boletim Administrativo do Senado Federal:
I - decretos, regulamentos, resoluções, ordens de serviço e instruções que interessem à administração de pessoal do Senado Federal;
II - editais e avisos relativos a assuntos de pessoal;
III - os atos e fatos relacionados com a administração de pessoal encaminhados à publicação no Diário Oficial da União ou Diário do Senado Federal.
Art. 23. As matérias a serem publicadas no Boletim Administrativo do Senado Federal deverão ser entregues ao Serviço de Publicação até às 12h do dia útil anterior ao previsto para sua efetiva publicação.
Art. 24. Após o transcurso de quarenta e cinco dias da sua assinatura, as matérias, inclusive as constantes de processos, somente poderão ser publicadas mediante a ratificação por escrito da autoridade da qual emanou ou por determinação do Presidente do Senado Federal ou do Primeiro-Secretário.
Art. 25. O pedido de cancelamento, suspensão ou adiamento de publicação de matéria, devidamente justificado e por escrito, deve ser encaminhado ao Serviço de Publicação, por meio de memorando, pela autoridade da qual emanou ou por determinação do Presidente do Senado Federal ou do Primeiro-Secretário.
Art. 26. É vedada a publicação:
I- de boletim com data retroativa ou a sua geração sem a correspondente publicação;
II - de matérias:
a) sem autorização;
b) desprovidas de data e assinatura da autoridade emitente;
c) com numeração incorreta ou ausente, nos casos em que houver essa exigência.
Parágrafo único. Na hipótese de incidência do inciso II, o Serviço de Publicação devolverá a matéria ao órgão competente que a tenha remetido à publicação, para que seja sanado o impedimento, sendo o prazo estabelecido no art. 23, contado a partir do seu retorno à publicação.
Art. 27. A Secretaria de Controle Interno deverá providenciar auditorias periódicas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Ato.
Art. 28. A autoridade emitente poderá corrigir falhas, erros ou omissões nos textos das normas administrativas anteriormente publicadas, mediante a republicação do texto completo da norma com as partes retificadas.
CAPÍTULO III
DA DINÂMICA DO ATO NO TEMPO
Seção I
Da Alteração
Art. 29. A alteração dos atos administrativos normativos do Senado Federal far-se-á mediante:
I - reprodução integral em um só texto quando se tratar de alteração considerável;
II - revogação parcial;
III - substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo, devendo ser observadas as seguintes regras:
a) é vedada toda renumeração de artigos, agrupadores de artigo e dispositivos de artigos;
b) é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado;
c) na inserção de dispositivo, deve ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen e de letra maiúscula, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;
d) as publicações subsequentes do texto integral do ato administrativo normativo, o número ou a letra de dispositivo revogado, deve ser acompanhado da expressão "revogado";
e) na hipótese da alínea "d", devem ser inseridas na publicação notas de compilação explicitando o dispositivo e a norma de revogação;
f) o artigo com alteração de redação, supressão ou acréscimo no caput ou em seus desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da última unidade, com as letras "NR" maiúsculas, entre parênteses, identificadoras da existência da nova redação conferida ao texto original.
Parágrafo único. É vedada a alteração indireta de dispositivo, assim entendida como aquela que, modificando o seu comando, não lhe oferece nova redação.
Art. 30. A alteração de anexo de ato administrativo normativo dar-se-á pela edição de nova norma, que mencionará a existência de alterações a serem observadas em anexo específico, com a reprodução integral ou parcial do conteúdo alterado.
Art. 31. O ato administrativo normativo que alterar significativamente outro ato administrativo normativo de idêntica natureza conterá, ao final de seu texto, artigo determinando a republicação do ato administrativo normativo alterado, com as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor.
Seção II
Da Revogação
Art. 32. A revogação total ou parcial de ato administrativo normativo deve ser feita mediante a edição de ato administrativo normativo da mesma espécie e pela mesma autoridade.
§1º A cláusula de revogação deverá enumerar expressamente os atos administrativos normativos ou disposições revogados.
§2º É vedada a utilização da expressão "Revogam-se as disposições em contrário".
Seção III
Da Anulação
Art. 33. A autoridade emitente deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 34. O direito do Senado Federal de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Seção IV Da Consolidação
Art. 35. As normas administrativas do Senado Federal deverão ser consolidadas ao final de cada legislatura, conforme regulamentação a ser editada pela Diretoria-Geral.
Parágrafo único. A consolidação consistirá na reunião de todas as normas pertinentes a determinada matéria em um único diploma normativo, com a revogação formal das normas incorporadas à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
Art. 36. Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, as normas de consolidação conterão apenas as seguintes alterações:
I - introdução de novas divisões do texto normativo básico;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal ou do Senado Federal;
V - atualização de termos e de modos de escrita antiquados;
VI - atualização do valor de multas e de penas pecuniárias;
VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição ou incompatíveis com a legislação em vigor;
X - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por normas posteriores.
Art. 37. Admitir-se-ão normas de consolidação destinadas exclusivamente à:
I - declaração de revogação de normas e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em atos preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do parágrafo único do art. 35.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 38. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 39. Um órgão administrativo ou seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 40. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 41. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados Boletim Administrativo do Senado Federal.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 42. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
CAPÍTULO V
DA PROPOSITURA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS
Art. 43. As propostas para a elaboração de atos normativos no âmbito do Senado Federal serão encaminhadas à Secretaria de Informação e Documentação (SIDOC), por meio eletrônico, acompanhadas de justificação, de que constem:
I - a fundamentação sobre a edição do ato normativo;
II - as razões de o ato proposto ser o melhor instrumento normativo para disciplinar a matéria;
III - a identificação das normas que serão afetadas ou revogadas pela proposta;
IV - a indicação da existência de prévia dotação orçamentária, quando a proposta demandar despesas.
Parágrafo único. Na hipótese de a proposta de ato normativo afetar outros órgãos, a área afetada deverá se manifestar acerca da questão, por meio de parecer fundamentado, obrigatoriamente anexado ao pedido inicial.
Art. 44. Recebida a proposta, a SIDOC, no prazo de até cinco dias úteis, fará o exame sumário do documento, acerca da sua conformidade, em face das disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e deste Ato, no que couber.
§ 1º Não terá prosseguimento e será devolvida ao órgão de origem a proposta que, fundadamente:
I - esteja redigida em desacordo com a técnica legislativa;
II - esteja desacompanhada de cópia ou transcrição de disposições normativas ou contratuais a que o texto fizer remissão;
III - não contenha:
a) epígrafe;
b) ementa;
c) justificação.
§ 2º Caso esteja em conformidade, a proposta, acompanhada do arquivo eletrônico, será encaminhada pela SIDOC por meio de despacho instruído com todos os documentos e manifestações a que se refere o art. 43, à Advocacia do Senado Federal, para manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade e a regularidade jurídico-formal do projeto de ato normativo, nos seguintes prazos:
I - em até cinco dias úteis nos processos em que houver indicação de urgência;
II - em até quinze dias úteis nos casos de exame e aprovação de minutas de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 2º.
§ 3° Instruída com parecer emitido pela Advocacia do Senado, o órgão responsável pela proposta terá o prazo de dez dias úteis para ajustá-la em face das determinações, recomendações e sugestões apresentadas, e encaminhá-la para a SIDOC para nova análise.
§4º Estando adequada às recomendações do parecer da Advosf, a SIDOC encaminhará a proposta a autoridade competente para deliberação.
Art. 45. As decisões de caráter normativo resultantes das reuniões da Comissão Diretora ou de processos administrativos devem necessariamente resultar na elaboração de ato administrativo normativo para gerar efeitos, observando-se os procedimentos estabelecidos neste capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 46. Compete à Secretaria de Recursos Humanos:
I - manter arquivo impresso e eletrônico de atos administrativos e boletins contendo todas as matérias publicadas nos boletins, exceto as decisões e despachos constantes de processos, por autoridade emitente, durante a fase corrente;
II - transferir à Secretaria de Arquivo os documentos arquivísticos para guarda e preservação, conforme determina o Sistema de Arquivo do Senado Federal - SIARQ - SF.
Art. 47. Compete à Secretaria de Arquivo:
I - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente a Secretaria de Recursos Humanos quanto à gestão arquivística dos atos administrativos e boletins na fase corrente;
II - preservar e guardar o arquivo impresso de atos administrativos e boletins, bem como o arquivo eletrônico, contendo todos os atos administrativos publicados nos boletins, por autoridade, em suas fases intermediária e permanente.
Art. 48. Compete à Secretaria de Informação e Documentação:
I - manter base de dados que permita o registro, o controle e a recuperação dos atos administrativos do Senado Federal;
II - zelar pela observância das disposições deste Ato;
III - apresentar a proposta de consolidação de atos normativos na forma do art. 35;
IV - promover, em conjunto com o Instituto Legislativo Brasileiro e com a Consultoria Legislativa do Senado Federal, treinamentos periódicos de capacitação em técnica legislativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Revoga-se o Ato da Comissão Diretora nº 9 de 7 de julho de 2009.
Art. 50. Este Ato entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.
Sala de Reuniões, 14 de novembro de 2012.
Senador José Sarney - Presidente, Senador Anibal Diniz - Primeiro Vice-Presidente, Senador Waldemir Moka - Segundo Vice-Presidente, Senador Cícero Lucena - Primeiro Secretário, Senador João Ribeiro - Segundo-Secretário, Senador Casildo Maldaner - Primeiro Suplente de Secretário, Senadora Vanessa Grazziotin - Quarta Suplente de Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 5105, de 21/11/2012, p. 1.
- Diário do Senado Federal, nº 196, de 01/12/2012, p. 65218. (Republicação).