ATC 9/2005 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 20/05/2005
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 23/05/2005 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 29/2013
Providências adotadas pel(o)(a) ATA 13/2013
Ver também PDG 121/2005
Ver também PDG 125/2005
Ver também ADG 3504/2005
Ver também PDG 80/2008

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 9, DE 2005

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:

 

Art. 1º. Este Ato disciplina a realização de inventários nas unidades administrativas do Senado Federal e estabelece procedimentos de movimentação e tombamento de bens permanentes.

 

Art. 2º. Para fins do disposto neste Ato consideram-se:

 

I – Inventário – levantamento discriminado dos bens permanentes de propriedade do Senado Federal, existentes por ocasião da verificação, sob responsabilidade de agentes consignatários.

II - Agentes consignatários – parlamentares em exercício e servidores em exercício, ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do Senado Federal, responsáveis pela guarda e pelo uso de bens permanentes pertencentes ao patrimônio do Senado Federal.

III - Bens permanentes – bens de duração superior a dois anos, levando-se em consideração aspectos de durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade e transformabilidade.

IV – Bens relacionáveis – bens permanentes que por sua constituição ou característica não permitem a fixação da plaqueta de tombamento, tais como ferramentas, equipamentos odontológicos, etc.

V - Bens de uso restrito - bens permanentes de uso individual, tais como aparelhos celulares, máquinas fotográficas, etc.

VI - Carga patrimonial – conjunto de bens permanentes sob a responsabilidade de um agente consignatário.

VII - Guia de transferências patrimoniais – formulário comprobatório da ocorrência de transferências patrimoniais, que são as movimentações de bens permanentes entre as unidades administrativas do Senado Federal, com conseqüentes substituições de responsabilidade.

VIII - Registro patrimonial ou tombamento – descrição analítica do bem permanente, ao qual se atribui um código numérico seqüencial, contendo as informações necessárias à sua identificação, localização e carga patrimonial.

IX - Sistema de controle informatizado – Sistema SAMP de registros patrimoniais, desenvolvido pela Secretaria Especial de Informática, ou outro que vier a substituí-lo.

X - Termo de responsabilidade - documento que acompanha a lista de carga patrimonial da unidade administrativa, em que os agentes consignatários assumem inteira responsabilidade pela guarda, uso e conservação dos bens permanentes do Senado Federal.

XI - Unidades administrativas - órgãos da estrutura organizacional, residências oficiais e funcionais e dependências assim definidas do Senado Federal, cujos titulares, ocupantes ou responsáveis designados, detenham efetivo controle dos bens neles alocados.

Art. 3º. Os inventários de bens patrimoniais do Senado Federal serão assim classificados:

I - anual - destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens permanentes do acervo de cada unidade administrativa do Senado Federal, existentes ao final do levantamento daquele exercício, evidenciando o saldo anterior e as variações patrimoniais ocorridas;

II - inicial - realizado quando da criação de uma unidade administrativa, para identificação e registro dos bens colocados sob sua responsabilidade;

III - de transferência de responsabilidade – realizado quando da mudança de agente consignatário;

IV - de extinção ou transformação – realizado quando da extinção ou transformação da unidade administrativa;

V - eventual – realizado a qualquer época, por iniciativa dos dirigentes de unidades administrativas ou por determinação da autoridade competente, ou ainda, por exigência do órgão fiscalizador.

Parágrafo único. O inventário anual é extensivo a todas as unidades administrativas e a todo o complexo arquitetônico do Senado Federal.

Art. 4º. A guarda, conservação e utilização dos bens colocados à disposição nas diversas unidades administrativas ficarão sob a responsabilidade dos seguintes agentes consignatários:

I - Bens permanentes disponibilizados nos Gabinetes Parlamentares – os Chefes de Gabinete;

II - Bens permanentes disponibilizados nas Secretarias, Subsecretarias e Órgãos Supervisionados – os Diretores;

III - Bens permanentes disponibilizados nos Serviços - os Chefes de Serviço;

IV - Bens permanentes disponibilizados nas Residências Oficias – os Parlamentares e Chefes de Gabinete;

V - Bens permanentes de uso comum, bem como os de uso das empresas prestadoras de serviço, ou aqueles não definidos nos incisos anteriores - os titulares das áreas que gerenciam os serviços;

VI - Bens de uso restrito - os Parlamentares ou servidores que utilizam os bens.

VII - Bens permanentes disponibilizados às comissões, grupos de trabalho e/ou núcleos do Senado Federal – Representante indicado pelo Presidente, Coordenador ou competente gestor. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 29/2013)

§1º Na hipótese de vacância do cargo ocupado pelo consignatário, a responsabilidade prevista neste artigo passará, automaticamente, à autoridade hierarquicamente superior, podendo esta indicar responsável eventual, até a investidura de novo titular, na forma deste Ato. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 29/2013)

§ 2º Se ocorrer mudança de titular de unidade administrativa ou substituição de usuário de bem de uso restrito, o respectivo agente consignatário, sob pena de responsabilidade, fica obrigado a solicitar, por escrito, a retirada de seu nome dos registros de usuários dos bens de uso restrito ou o inventário de transferência de responsabilidade, conforme o caso.

§3º A nomeação do responsável eventual deverá ocorrer mediante requerimento ao Diretor da Secretaria de Patrimônio, que encaminhará o deferimento à Secretaria de Recursos Humanos para publicação da designação. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 29/2013)

§4º O responsável eventual poderá consultar os bens sob sua responsabilidade no sistema de gerenciamento patrimonial utilizado pelo Senado Federal. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 29/2013)

§5º A autoridade que designar responsável eventual responderá solidariamente com o designado, até nomeação definitiva. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 29/2013)

§6º Na hipótese do inciso I deste artigo, não havendo designação de chefe de gabinete, responderá o responsável designado e, na ausência deste, o parlamentar titular do gabinete. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 29/2013)

§7º Não sendo indicado o representante a que se refere o inciso VII deste artigo, a responsabilidade recairá sobre o Diretor da Secretaria hierarquicamente superior. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 29/2013)

Art. 5º. Anualmente, o Diretor-Geral editará ato constituindo comissão especial para a realização de inventário anual, cujo relatório deverá ser apresentado à Comissão Diretora em prazo a ser estipulado no mesmo ato.

Art. 6º. À comissão especial constituída na forma do artigo anterior incumbe, entre outras atividades:

I - notificar o dirigente da unidade inventariada, com antecedência mínima de 48 horas, da data marcada para o início dos trabalhos;

II - solicitar livre acesso em qualquer recinto, para efetuar levantamento e vistoria de bens, podendo solicitar a abertura de armários e locais de domínio restrito;

III - requisitar recursos humanos, máquinas, transporte, materiais e impressos necessários ao cumprimento das tarefas da comissão;

IV – autorizar, em caráter excepcional, transferências patrimoniais durante a realização do inventário;

V - solicitar aos titulares de unidades administrativas a relação de bens relacionáveis.

Art. 7º. A comissão especial prevista no artigo anterior contará, além do presidente, com cinco coordenadores de áreas de realização de inventário, assim constituídas:

I - Área A: Senado Federal – Estrutura legislativa e Gabinetes Parlamentares;

II –Área B: Senado Federal - Estrutura administrativa e Órgãos Supervisionados;

III – Área C: Senado Federal – Residências Oficiais;

IV - Área D: Secretaria Especial de Informática;

V - Área E: Secretaria Especial de Editoração e Publicações.

Art. 8º. Durante a realização do inventário anual, fica vedada toda e qualquer movimentação de bens permanentes em todo o Complexo Arquitetônico do Senado Federal, exceto as transferências patrimoniais provenientes de aquisições e as autorizadas na forma do inciso IV do art. 6º deste Ato.

Art. 9º. O titular da unidade administrativa em que se realizará o inventário não poderá postergar a sua realização por mais de uma vez, após ser notificado do início dos trabalhos.

Art. 10. O relatório final dos trabalhos da comissão especial prevista neste Ato deverá conter, entre outras informações, as seguintes listas, consolidadas por área de realização do inventário:

I - lista com todas as unidades administrativas inventariadas e a relação dos respectivos agentes consignatários;

II - listas de cargas patrimoniais e de bens relacionáveis das unidades administrativas inventariadas, com os respectivos termos de responsabilidade devidamente assinados;

III - lista de bens permanentes encontrados sem tombamento, com a relação de seus novos números de inclusão no sistema de controle informatizado;

IV - lista de bens permanentes não encontrados, relacionando cada bem a sua descrição no sistema e a sua última localização.

Art. 11. Após a realização do inventário anual, inicial, de transferência de responsabilidade, de extinção ou transformação e eventual, serão entregues aos agentes consignatários cópias do levantamento realizado, do termo de responsabilidade, das guias de transferências patrimoniais e dos recibos de entrega de bens relacionáveis, gerados durante o exercício.

Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral disporá sobre a redação do termo de responsabilidade pelo uso, guarda e conservação de bens permanentes de propriedade do Senado Federal.

Art. 12. Os Senadores que ocupam ou vierem a ocupar imóvel funcional, destinado a Residência Oficial de Parlamentar, assinarão o Termo de Ocupação de Imóvel Residencial Mobiliado, na forma do anexo I deste Ato.

Art. 13. Para congruência dos inventários e do sistema de controle informatizado, deverão, sob pena de responsabilidade:

I – os gestores de contratos ou órgãos técnicos que promovem o recebimento ou o atesto de bens permanentes - encaminhar todos os processos de aquisição à Subsecretaria de Administração e Suprimento de Almoxarifados, para fins de registro, e à Subsecretaria de Administração Patrimonial, para fins de tombamento;

II - os titulares das unidades responsáveis pela realização de serviços, no âmbito do Senado Federal e Residências Oficiais, que demandem inclusões, exclusões ou transferências de bens permanentes de propriedade do Senado Federal - fazer a devida comunicação, por escrito, à Subsecretaria de Administração Patrimonial, para tombamento e/ou emissão das guias de transferências patrimoniais e conseqüente atualização no sistema de controle informatizado;

III – os titulares de unidades administrativas responsáveis pela fabricação de bens patrimoniais no âmbito do Senado Federal e Residências Oficiais ou pela aquisição de bens permanentes na forma de prestação de serviços com fornecimento de materiais – fazer a devida comunicação, por escrito, à Subsecretaria de Administração Patrimonial, para tombamento, emissão de guias de transferências patrimoniais e conseqüente atualização no sistema de controle informatizado;

IV – os responsáveis pela realização operacional das entregas de novos bens permanentes e de transferências patrimoniais – realizar as transferências sempre sob a supervisão do respectivo agente consignatário;

V – os titulares de unidades administrativas, fora da Secretaria de Patrimônio, que administram entrega, retirada ou transferência de bens permanentes – comunicar por escrito e entregar cópia das guias de transferências patrimoniais, devidamente assinadas pelos respectivos agentes consignatários, à Subsecretaria de Administração Patrimonial, para atualização no sistema de controle informatizado;

VI - os responsáveis pela segurança das unidades administrativas do Senado Federal - não permitir a saída ou a movimentação de bens permanentes de propriedade do Senado Federal sem a emissão e acompanhamento das respectivas guias de transferência patrimonial;

VII – os responsáveis pela segurança das unidades administrativas do Senado Federal – controlar a saída de bens pertencentes às empresas prestadoras de serviços, aos órgãos ou entidades que utilizam espaço no Complexo Arquitetônico do Senado Federal e a terceiros, promovendo o registro e a comunicação por escrito à Subsecretaria de Administração Patrimonial;

VIII – os agentes consignatários e titulares de unidades administrativas, quando do sinistro ou extravio de bens permanentes – comunicar a avaria ou extravio, por escrito, à Subsecretaria de Administração Patrimonial, independente da abertura de processo administrativo para apuração dos fatos ocorridos.

Art. 14. Os casos omissos serão disciplinados pelo Diretor-Geral.

Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão Diretora, 20 de maio de 2005. Renan Calheiros - Antero Paes de Barros - Efraim Morais - João Alberto de Souza -Paulo Octávio.

 

ANEXO I

(Ao Ato da Comissão Diretora nº 09, de 2005)

 

 

TERMO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL MOBILIADO

O Senado Federal, doravante denominado Senado, neste ato representado pelo seu Diretor-Geral e o Senador ..........................................................................., doravante denominado Ocupante, assinam o presente termo de responsabilidade pela utilização e guarda de bens de propriedade do Senado e pela ocupação do imóvel funcional localizado na ............................................................................,nesta Capital, de propriedade da União, administrado pelo Senado Federal, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente termo de ocupação de imóvel residencial mobiliado vigerá a partir da data de sua assinatura até o final do mandato do Ocupante.

CLÁUSULA SEGUNDA - O Ocupante deverá devolver a referida unidade residencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vigência deste Termo, fixada na cláusula primeira.

Parágrafo único - O ocupante poderá solicitar a realização do inventário de transferência de responsabilidade e devolver o imóvel e os bens sob sua guarda, a qualquer a tempo, e rescindir este Termo.

CLÁUSULA TERCEIRA - São deveres do Ocupante:

I - usar o imóvel exclusivamente para sua residência e de sua família;

II - cuidar da conservação do imóvel;

III - atender às exigências emanadas das repartições públicas competentes;

IV - eximir-se de executar obras ou benfeitorias no imóvel, salvo se requeridas e autorizadas pelos órgãos técnicos competentes do Senado Federal;

V - não permitir remoções e mudanças de bens permanentes disponibilizados no imóvel, sem a devida comunicação a seu Chefe de Gabinete Parlamentar e a emissão das guias de transferências patrimoniais pela Subsecretaria de Administração Patrimonial.

Vl - colaborar com o cumprimento das normas de segurança interna do Senado Federal.

CLÁUSULA QUARTA É parte integrante do presente Termo a relação da carga patrimonial da unidade ocupada.

Parágrafo únicoO Chefe de Gabinete do Ocupante, signatário deste Termo, se compromete a dar plena execução administrativa a suas Cláusulas.

CLÁUSULA QUINTA - As dúvidas ou lacunas oriundas da ocupação do imóvel, que porventura surgirem, serão dirimidas pelo Primeiro-Secretário à luz da legislação específica. E, por assim se acharem de pleno acordo, assinam as 03(três) vias do presente Termo, de igual teor e forma.

 

Brasília,      de        de .

SENADOR DA REPÚBLICA

DIRETOR-GERAL

Chefe de Gabinete do Parlamentar:

Representante da Subsecretaria de Administração

Patrimonial:

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Pessoal, nº 3238, de 23/05/2005, p. 1.