ATO DO DIRETOR-GERAL Nº 3504, DE 2005
O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o art. 320 da Resolução nº 09, de 1997, que altera o Regulamento Administrativo do Senado Federal, cumprindo determinação do parágrafo único do art. 11, do Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2005, RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o novo termo de responsabilidade pela guarda e uso de bens patrimoniais do Senado Federal, que deverá ser assinado pelos servidores considerado agentes consignatórios, nos termos do Ato nº 09, de 2005 da Comissão Diretora.
Art. 2º - Os agentes consignatórios, quando da assinatura do termo de responsabilidade, ora instituído, comprometem-se:
I - A assumir inteira responsabilidade, com fundamento no artigo nº 94 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, pela guarda, uso e conservação dos bens constantes da (s) relação (ões) de carga (s) patrimonial (is) que fiquem sob seus cuidados, obrigando-se a informar ao órgão de patrimônio, por escrito, qualquer movimentação ocorrida, pelos quais prestará contas na forma da Lei.
II – A não receber ou permitir, em sua unidade administrativa, movimentações de móveis, eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos, máquinas fotográficas, telefones, equipamentos de informática, aparelhos de ar condicionado, extintores, obras de arte e outros bens permanentes sem a devida formalização, exigindo dos responsáveis pela transferência patrimonial a emissão da guia, nos termos do Anexo I deste Ato, e o pertinente registro no sistema de controle informatizado das unidades patrimoniais.
III – A manter atualizada(s) e em local visível a(s) pasta(s) de controle patrimonial de sua unidade administrativa e, se for o caso, da Residência Oficial ocupada por Parlamentar.
IV - A solicitar o inventário de transferência de responsabilidade, quando de sua exoneração ou aposentadoria e o inventário de extinção, quando da extinção ou transformação de sua unidade administrativa.
V - A encaminhar ao órgão de patrimônio as comunicações sobre avaria ou desaparecimento de bens disponibilizados em sua unidade administrativa.
VI – A registrar no órgão de segurança, os bens do Senado Federal que, por contingência de serviço, necessitem ser retirados temporariamente do Complexo Arquitetônico do Senado Federal.
VII – A solicitar, por ocasião de reforma de sua unidade administrativa, as providências quanto ao recolhimento dos bens móveis ao depósito do patrimônio, para guarda temporária, requisitando-os após a conclusão dos serviços.
VIII - A manter controle da distribuição interna de bens de uso individual mediante a emissão de recibos.
IX – A manter o controle de bens que não integrem o patrimônio do Senado Federal, cujo uso está vinculado a contrato de arrendamento, locação ou outra modalidade congênere, ou de terceiros, encaminhando ao órgão de patrimônio cópia dos documentos de registro de entrada emitidos pelo órgão de segurança.
X – A conhecer o teor do Ato da Comissão Diretora do Senado Federal nº 9, de 2005, publicado em 23 de maio de 2005.
Art. 3º - Fica determinado que todas as unidades administrativas do Senado Federal, quando promoverem entregas ou movimentações de bens, deverão utilizar-se da Guia de Transferência Patrimonial, cujo modelo compõe o Anexo I do presente Ato.
Parágrafo Único – As unidades administrativas, na Guia de Transferência Patrimonial, deverão, obrigatoriamente, observar a unidade orçamentária à qual se encontram vinculados os bens entregues ou movimentados, promovendo a atualização no sistema patrimonial competente.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 06 de setembro de 2006. Agaciel da Silva Maia, Diretor-Geral.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 3315, de 9 de setembro de 2005, p. 1.