ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 11, DE 2004.
Dispõe sobre a estruturação, a elaboração, a manutenção e a administração do sítio do Senado Federal na internet.
Art. 1º - A estruturação, a elaboração, a manutenção e a administração do sítio do Senado Federal na internet regem-se por este Ato.
Art. 2º - Compete à Comissão Permanente da Internet, instituída pelo Ato nº 55, de 1996, do Presidente do Senado Federal, a administração do sítio do Senado Federal, bem como a edição de normas e especificações técnicas.
Art. 3º - O sítio do Senado Federal na internet tem por objetivo:
I - interação da sociedade com o Senado Federal e com os Senhores Senadores;
II - divulgação das atividades, da história e da estrutura organizacional do Senado Federal;
III - oferta de serviços de pesquisa à legislação brasileira e a tramitação de matérias legislativas no âmbito do Senado Federal;
IV - divulgação das atividades parlamentares dos Senhores Senadores.
Art. 4º - Os princípios que regem o sítio do Senado Federal são os seguintes:
I - utilização do idioma Português como o principal, facultando versões em outros idiomas;
II - utilização de linguagem simples e direta, apresentando conteúdo com clareza, simplicidade, objetividade, organicidade, atualidade e veracidade.
Parágrafo Único. As informações elaboradas pelos diversos provedores de conteúdo serão de suas responsabilidades, de acordo com as atribuições constantes nos itens 6 a 10 do Anexo I.
Art. 5º - O conteúdo do sítio do Senado Federal deve estar restrito a assuntos de interesse público.
Parágrafo Único. As informações e serviços voltados à comunidade do Senado Federal circularão, exclusivamente, no ambiente Intranet.
Art. 6º - O sítio do Senado Federal deve ser acessível, preferencialmente, por meio de navegadores de plataforma aberta.
Art. 7º - As páginas integrantes ou que vierem a integrar o sítio do Senado Federal devem obedecer às normas constantes das especificações que serão editadas pela Comissão Permanente da Internet.
Art. 8º A estrutura do sítio do Senado Federal é organizada como página principal e portais, conforme descrição constante do Anexo I.
Art. 9º As alterações na estrutura a que se refere o artigo anterior dependerão de aprovação da Comissão Permanente da Internet.
Art. 10. - Para os efeitos deste Ato, consideram-se:
I - sítio: o conjunto formado por todas as páginas eletrônicas abrigadas sob o domínio “senado.gov.br”;
II - página principal: a página inicial do sítio, acessada através do endereço www.senado.gov.br;
III - portal: cada uma das páginas de segundo nível, acessadas diretamente pelo menu da página principal;
IV - intranet: o conjunto formado por todas as páginas eletrônicas de interesse da comunidade do Senado Federal;
V - provedor de conteúdo: são os órgãos do Senado Federal a quem, por força de suas atribuições regulamentares ou pela relevância na divulgação de seus trabalhos, caberá a veiculação das informações institucionais por meio do sítio do Senado Federal;
VI – âncora: vínculo de hipertexto com outros pontos do sítio do Senado Federal ou externos a ele.
Art. 11. - O Senado Federal somente hospedará em seu parque computacional conteúdo relativo às suas próprias atividades e às dos Senhores Senadores, no domínio internet “senado.gov.br”.
Parágrafo Único. A critério da Comissão Permanente da Internet poderá ser publicado conteúdo diferente do estabelecido no caput deste artigo, desde que obedecidos os interesses públicos e do Senado Federal.
Art. 12. - Fica vetada qualquer promoção de caráter pessoal de servidores nas páginas que compõem o sítio internet do Senado Federal.
Art. 13. - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as determinações contidas no Ato da Comissão Diretora nº 01/96.
Sala da Comissão Diretora, 23 de junho de 2004. José Sarney – Paulo Paim – Romeu Tuma – Alberto Silva – Heráclito Fortes.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 3024, de 24 de junho de 2004, p. 1.