ATC 1/1996 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 15/04/1996
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 15/04/1996 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ATC 9/2010
Ver também ATC 11/2004
Ver também PDG 10/2005

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 1, DE 1996.

Dispõe sobre a divulgação de informações provenientes de Gabinetes Parlamentares através da Rede Internet.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL no uso das suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:

Art. 1º Os Senadores passam a dispor de instrumento de veiculação de suas atividades parlamentares e legislativas, através de páginas eletrônicas, implantadas e mantidas pelo PRODASEN na rede mundial de comunicação de dados INTERNET, na forma do disposto neste Ato.

§ 1º As páginas eletrônicas de Senadores integrarão uma única página institucional do Senado Federal.

§ 2º A critério de cada parlamentar, sua página eletrônica poderá ser utilizada para a divulgação de sua biografia, atividades parlamentares e legislativas, posicionamento e opiniões sobre assuntos de interesse público.

Art. 2º Caberá exclusivamente ao Senador a responsabilidade pela observância dos preceitos legais que regem direta ou indiretamente a veiculação pública de informações de qualquer natureza, em especial a Constituição Federal, o Código Eleitoral, o Regimento Interno do Senado Federal, as resoluções do Senado Federal e os atos da Comissão Diretora.

§ 1º Não caberá ao Senado Federal e ao PRODASEN qualquer responsabilidade em relação ao teor do material encaminhado pelo Senador.

§ 2º O esclarecimento de que a informação veiculada é de inteira responsabilidade do Parlamentar deverá constar da respectiva página eletrônica.

Art. 3º Caberá ao PRODASEN, segundo os padrões por ele definidos, o desenvolvimento e manutenção da página eletrônica de cada Senador, bem como sua disponibilização na rede.

Parágrafo Único - As informações a serem veiculadas deverão ser formalmente encaminhadas ao PRODASEN.

Art. 4º O Senador poderá solicitar a inclusão na página eletrônica institucional do Senado Federal, de sua página eletrônica construída valendo-se de recursos próprios, caso em que fica dispensado o disposto no artigo anterior, respeitados os demais dispositivos deste Ato.

Parágrafo Único - Em se tratando de página eletrônica residente em instalações externas ao complexo de computadores do Senado Federal, a inclusão de que trata este artigo se dará através de um apontador (link) automático.

Art. 5º Não caberá ao PRODASEN responsabilidade técnica na manutenção dos programas ou atualização dos dados que integrem páginas eletrônicas desenvolvidas por terceiros ou residentes em instalações externas ao complexo de computadores do Senado Federal.

Art. 6º Os procedimentos operacionais relativos à elaboração e manutenção de páginas eletrônicas de Senadores, serão regulamentados através de Norma Administrativa a ser baixada pelo Diretor Executivo do PRODASEN.

Art. 7º O disposto neste Ato aplica-se também aos Gabinetes das Lideranças Partidárias no Senado Federal.

Parágrafo Único - A critério da Liderança Partidária no Senado Federal, sua página eletrônica poderá ser utilizada para a divulgação de informações relativas à história do partido, programa partidário, composição da bancada no Senado Federal, atividades parlamentares e legislativas de seus membros no Senado Federal, posicionamento e opinião da Liderança no Senado Federal sobre assuntos de interesse político.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora, em 16 de abril de 1996. José Sarney - Júlio Campos - Ernandes Amorim – Ney Suassuna.

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1200, de 15 de abril de 1996, p. 1.