ATC 33/1987 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 21/05/1987
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 26/05/1987 2 965
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 37/1987
Revogado pel(o)(a) ATC 15/1989
Ver também ATA 13/1987

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 33, DE 1987

Dispõe sobre o reajuste de preço contratual relativo a venda de bem para entrega futura, a realização da obra ou a prestação de serviço contínuo ou futuro, e dá outras providências.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no artigo 35, § 2º, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, no art. 2º, do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelos artigos 1º e 4º do Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, no Decreto-lei n º 2.300, de 21 de novembro de 1986, aplicável ao Senado Federal, por força do Ato da Comissão Diretora nº 14, de 28 de novembro de 1986, e no Decreto nº 94.042, de 18 de fevereiro de 1987, RESOLVE:

Art. 1º O reajuste de preço contratual para a venda de bem com entrega futura, realização de obra ou prestação de serviços contínuos ou futuros, reger-se-á pelo disposto no presente Ato, ressalvados os casos de prestação de serviços de limpeza, conservação ou vigilância que serão disciplinados por normas específicas.

Art. 2º O contrato cujo objeto tenha prazo de execução ou duração superior a 90 (noventa) dias corridos, ou o equivalente em dias úteis, quando for o caso, terá o respectivo preço reajustado mensalmente, segundo a variação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN). (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 37/1987)

Parágrafo único - O reajuste far-se-á segundo a variação “pro rata” da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) ocorrida entre a data da proposta e o mês do reajuste, em conformidade com as tabelas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 37/1987)

Art. 3º Os editais de tomada de preços e de concorrência, bem assim os convites, poderão conter item prevendo o reajuste do preço na forma estabelecida no artigo 2º deste Ato.

Art. 4º Os contratos em curso de execução, na data da publicação deste Ato, que contenham cláusula de reajustamento, terão seus preços corrigidos conforme neles estipulado, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1987.

Parágrafo único. Em relação aos contratos em curso de execução que não contenham cláusula de reajustamento, far-se-á a correção dos respectivos preços, a partir de 1º de janeiro de 1987, segundo os critérios estabelecidos no art. 2º.

Art. 5º As disposições deste Ato aplicam-se às licitações em andamento, ainda que já homologadas, devendo os contratos, se for o caso, estabelecer cláusula de reajuste.

Art. 6º Será de responsabilidade da contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajustamento.

Parágrafo único.  Sem prejuízo da competência conferida à Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio no Regulamento Administrativo, os cálculos de que trata este artigo serão conferidos e aprovados pela Auditoria, que poderá exigir do interessado elementos complementares à verificação de sua regularidade.

Art. 7º O pagamento das prestações, quando houver reajustamento, far-se-á por intermédio de duas faturas, sendo uma normal, correspondente à parte principal e calculada segundo o preço inicialmente proposto, e outra suplementar, relativa ao valor do reajustamento devido.

Parágrafo único. Havendo incorreção na fatura suplementar, o fato não prejudicará o pagamento da fatura normal.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1987.

Art. 9º São revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 21 de maio de 1987. - Humberto Lucena - José Ignácio Ferreira - Jutahy Magalhães - Dirceu Carneiro - João Castelo - Francisco Rollemberg.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 29, seção nº 2, de 26 de maio de 1987, p. 965.