ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 15, DE 2009.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentares; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação dos servidores do Senado Federal tomadores de serviços contratados na qualidade de Fiscais desses contratos, nos termos do § 3º do art. 11 do Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2008;
CONSIDERANDO a impossibilidade de um único gestor, ou mesmo de uma comissão de gestores, no caso da gestão compartilhada, atestar os serviços prestados em contratos que envolvem quantidade significativa de efetivo em áreas distintas do Senado Federal; RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta a atuação dos servidores de quadro do Senado Federal como Fiscais do Contrato, nos termos do § 3º do art. 11 do Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2008.
Art. 2º Considera-se Fiscal de Contrato todo e qualquer servidor do quadro do Senado Federal, titular ou responsável por Unidade Administrativa ou Gabinete Parlamentar tomador de prestação de serviços contratados pelo Senado Federal que envolvam fornecimento de mão-de-obra.
Art. 3º São atribuições do Fiscal de Contrato, com relação aos empregados terceirizados designados para exercerem atividades em sua Unidade Administrativa ou Gabinete Parlamentar:
I - conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização do contrato;
II - atestar formalmente a execução do serviço contratado;
III - apontar formalmente qualquer irregularidade observada na prestação do serviço; e
IV - prestar esclarecimentos solicitados pelo gestor do contrato referentes à execução dos serviços contratados.
§ 1º Compete ao gestor do contrato esclarecer formalmente ao Fiscal de Contrato as obrigações contratuais de que trata o Inciso I do caput deste artigo.
§ 2º O cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados de que trata o art. 3º poderá adequar-se às necessidades de cada Unidade Administrativa ou Gabinete Parlamentar, desde que respeitada a carga horária definida em contrato.
Art. 4º As comunicações entre o Fiscal de Contrato e o gestor do respectivo contrato deverão ser realizadas de maneira formal, inclusive as solicitações de substituição de empregado terceirizado, devidamente justificadas, admitida correspondência eletrônica.
Art. 5º A contratação de empregados terceirizados, atendida as especificações, habilitações e ainda, quando exigíveis, os registros profissionais compatíveis com os postos de trabalho a serem preenchidos, é de responsabilidade exclusiva da contratada, vedado ao Fiscal de Contrato e ao respectivo gestor a indicação de pessoas para ocupá-los.
Art. 6º Compete ao Diretor-Geral regulamentar, no que couber, o disposto neste Ato.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2009. José Sarney, Serys Slhessanrenko, Heráclito Fortes, João Claudino, Mão Santa, César Borges, Gerson Camata.
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4276, de 24 de agosto de 2009.