ATC 8/2015 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 18/06/2015
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 19/06/2015 2 5
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Aprovad(o)(a) pel(o)(a) ATA 3/2015
Revogado com ultratividade pel(o)(a) ATC 10/2023
Altera ATC 2/2008
Revoga ATC 15/2009

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 8, DE 2015

 

Regulamenta a atuação dos servidores que atuam como fiscais de contratos no âmbito do Senado Federal.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 233 do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 40 de 2014,

 

Considerando a necessidade de regulamentar a atuação dos servidores do Senado Federal que atuam como fiscais de contratos, nos termos do § 3º do art. 11 do Ato da Comissão Diretora nº 2 de 2008,

 

RESOLVE:

 

Art.1º Este Ato regulamenta a atuação dos servidores que atuam como fiscais de contratos no âmbito do Senado Federal.

 

Art. 2º Ao fiscal de contrato compete:

 

I - Conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização do contrato;

 

II - Zelar, no âmbito de sua área técnica de atuação, pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização;

 

III - Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas cláusulas contratuais;

 

IV - Atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação;

 

V - Prestar informações a respeito da execução dos serviços sob sua fiscalização;

 

VI - Informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada, propor soluções para regularização das faltas e problemas observados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

 

VII - Solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações que afetem diretamente a fiscalização do contrato;

 

VIII - Em contratos relacionados a obras:

 

a) verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços técnicos prestados pela contratada, desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer ao gestor informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

 

b) verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e serviços, quando solicitada pela contratada e admitida no Caderno de Encargos, com base na comprovação da equivalência entre os componentes, de conformidade com os requisitos estabelecidos no Caderno de Encargos;

 

c) exigir da contratada a apresentação diária do Relatório Diário de Obras - RDO, quando o contrato assim o previr, bem como apor ao documento as observações que julgar necessárias e eventuais comunicações à contratada.

 

Parágrafo único. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal de contrato deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil para a adoção das medidas que se façam necessárias.

 

Art. 3º Compete à Diretoria-Geral ou à Diretoria-Geral Adjunta de Contratações designar o fiscal do contrato e seu substituto.

 

§ 1º Considerando a conveniência e a oportunidade administrativa, poderão ser designados mais de um fiscal para um ou mais contratos, na forma de gestão compartilhada.

 

§ 2º O fiscal deverá ter conhecimento específico sobre o objeto do contrato para o desempenho de suas funções.

 

Art. 4º O servidor, em caso de impedimento, suspeição ou falta de conhecimento específico necessário ao desempenho da atividade de fiscalização, poderá recusar a designação mediante justificação por escrito, que será submetida à Diretoria-Geral para deliberação.

 

Parágrafo único. Considera-se impedido o servidor que for parente até terceiro grau, cônjuge ou companheiro do contratado ou de seu preposto, bem como se possuir participação societária ou interesse econômico na empresa contratada.

 

Art. 5º Considera-se fiscal qualquer servidor do quadro do Senado Federal, titular ou responsável por unidade administrativa ou gabinete parlamentar tomador de prestação de serviços contratados pelo Senado Federal que envolvam fornecimento de mão de obra.

 

Art. 6º Compete ao Diretor-Geral regulamentar, no que couber, o disposto neste Ato.

 

Art. 7º Ficam revogados o Ato da Comissão Diretora nº 15 de 2009, e o § 5º do art. 8º, do ATC nº 2 de 2008.

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 18 de junho de 2015. Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente - Senador Vicentinho Alves, 1º Secretário - Senador Gladson Cameli, 3º Secretário - Senador Elmano Férrer, 3º Suplente de Secretário - Senador Douglas Cintra, 4º Suplente de Secretário.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5778, seção 2, edição 1, de 19/06/2015, p. 5.