ATO DO PRESIDENTE Nº 48, DE 1980.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º São dependências privativas dos Senhores Senadores o Plenário, os Plenários das Comissões e a Sala do Café.
§ 1º No Plenário, nos Plenários das Comissões a na Sala do Café só terão ingresso os servidores do Senado Federal no cumprimento de seus deveres.
§2º Na Sala do Café dos Senhores Senadores é também permitido o ingresso de jornalistas credenciados, Assessores Parlamentares, além dos convidados pessoais dos Senhores Senadores.
Art. 2º À Tribuna de Honra do Plenário e das Comissões, terão acesso os Senhores Diretores do Senado Federal, quando não em serviço, os Credenciados e convidados especiais.
Art. 3º Somente os jornalistas credenciados terão ingresso assegurado na Bancada da Imprensa do Plenário do Senado Federal.
Art. 4º Só poderão ter entrada e permanência no Plenário, nos Plenários das Comissões, na Sala do Café dos Senadores, na Tribuna de Honra e na Bancada de Imprensa, pessoas trajando terno de passeio completo, uniforme, vestido ou calça comprida. (Redação dada pelo Ato do Presidente nº 93/1997)
Art. 5º O Diretor-Geral regulamentará o traje, a frequência do público nas Galerias, durante as sessões ordinárias, extraordinárias e especiais do Senado Federal, bem assim quanto à visitação em horários fora das Reuniões Plenárias.
Art. 6º Nos dias úteis, apenas será admitido o ingresso e a permanência de visitantes e de pessoas estranhas aos serviços do Senado Federal, não credenciadas, dentro do horário compreendido de nove horas às dezoito horas e trinta minutos.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
Senado Federal, 9 de setembro de 1980. Luiz Viana. Presidente do Senado Federal.
Diário do Congresso Nacional, nº 102, seção nº 2, de 11 de setembro de 1980, p. 4514.