ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 14, DE 2014
Regulamenta o art. 182 do Regimento Interno do Senado Federal, para dispor sobre o acesso de servidores credenciados ao Plenário do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso I do art. 98, do Regimento Interno e no art. 233, Parte II, do Regimento Interno do Senado Federal, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2013,
CONSIDERANDO as constantes reclamações por parte dos Senadores relativas ao tumulto causado dentro do Plenário por pessoas estranhas ao serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o disposto no art. 182, bem como as questões de segurança e as limitações de espaço físico no Plenário do Senado Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Durante as sessões públicas, só será admitido o acesso ao interior do Plenário do Senado Federal de:
I - Senadores;
II - Deputados Federais;
III - Ex-senadores e suplentes de senadores;
IV - Ministros de Estado ou autoridades de mesma hierarquia;
V - servidores do Senado Federal a serviço da sessão, devidamente credenciados na forma deste Ato.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às sessões especiais e às de debates temáticos, de que tratam os incisos III e IV do art. 154 do Regimento Interno do Senado Federal, quando poderão ser convidadas ao Plenário outras autoridades, personalidades e integrantes da sociedade civil.
§ 2º O disposto no caput aplica-se à Mesa, às tribunas, às bancadas reservadas aos Senadores, à Sala do Café dos Senadores e às suas adjacências, ressalvadas:
I - a Tribuna de Imprensa, na qual poderão ingressar profissionais devidamente credenciados;
II – (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/2015)
III - as Galerias, nas quais poderá ingressar o público em geral, para assistir à sessão, inclusive quando conduzido pelo serviço de visitação turística do Senado Federal.
§ 3º Só poderão ter entrada e permanência no Plenário, na Sala do Café dos Senadores, na Tribuna de Honra e na Tribuna de Imprensa, pessoas em traje de passeio completo ou vestimenta equivalente, uniforme militar, fardamento profissional ou trajes típicos alusivos à temática da sessão, quando for o caso.
§ 4º A Tribuna de Honra será reservada aos assessores parlamentares devidamente credenciados. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/2015)
§ 5º Será permitido o trânsito dos assessores mencionados no § 4º entre o Plenário e a Tribuna de Honra. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/2015)
Art. 2º Para acesso às áreas a que se refere o art. 1º, haverá três tipos de credenciais, que deverão ser portadas em local visível, cuja distribuição será de competência da Secretaria de Polícia do Senado Federal, mediante supervisão da Secretaria-Geral da Mesa, nos termos deste Ato:
I - credencial de acesso ao interior do Plenário, em número de duas por gabinete de Senador, uma por Liderança e uma por gabinete de membro da Mesa Diretora; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2019)
II - (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2019)
III - credencial de imprensa, que dará acesso à Sala do Café dos Senadores e à Tribuna de Imprensa, a ser distribuída aos profissionais da área e da Secretaria de Comunicação Social, nos termos regulamentados pela Primeira-Secretaria.
§ 1º Os funcionários que atuarem na copa e no serviço do Café dos Senadores terão credenciamento próprio, nos termos do contrato de regência de seus serviços.
§ 2º Os servidores da Secretaria-Geral da Mesa, da Consultoria Legislativa, da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle e das demais unidades administrativas e de assessoramento superior que necessitem da credencial prevista no inciso I ou II do caput deverão solicitar sua emissão, por meio do Diretor de sua unidade, ao Secretário-Geral da Mesa, que atenderá às solicitações com o quantitativo mínimo necessário para o atendimento das necessidades do órgão.
Art. 3º O acesso à Sala do Café dos Senadores dar-se-á por porta própria localizada diretamente no Salão Azul.
§ 1º Os detentores da credencial prevista no inciso I do art. 2º poderão transitar livremente entre o interior do Plenário e a Sala do Café dos Senadores.
§ 2º (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2019)
§ 3º Os detentores da credencial prevista no inciso III do art. 2º não poderão ultrapassar a porta que separa a Sala do Café dos Senadores do interior do Plenário, devendo transitar pelo Salão Azul para passar de uma para outra das áreas que lhe são autorizadas.
Art. 4º O Senador poderá fazer-se acompanhar ao interior do Plenário e à Sala do Café dos Senadores por pessoa que não porte a devida credencial, desde que ingresse com Sua Excelência no espaço e permaneça ao seu lado durante todo o período, limitado tão somente ao mínimo necessário para concluir o assunto, tratativa ou entrevista, devendo, em seguida, retirar-se do recinto imediatamente.
Parágrafo único. Se a qualquer tempo for identificada presença de pessoa não identificada nos termos do art. 2º, caberá aos servidores da Secretaria de Polícia do Senado Federal, sob supervisão do Secretário-Geral da Mesa, providenciar sua saída do recinto.
Art. 5º O Secretário-Geral da Mesa regulamentará a frequência do público nas Galerias durante as sessões públicas do Senado Federal, bem como a visitação fora dos horários destinados às reuniões plenárias.
Art. 6º Os casos omissos e pedidos excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Senado Federal.
Art. 7º As credenciais de Plenário atualmente em vigor continuarão válidas até que se encerre o prazo que delas constar, conferindo prerrogativas nos termos do inciso II do art. 2º deste Ato, e as de Imprensa, nos termos do art. 2º, inciso III.
Art. 8º Revogam-se o Ato da Comissão Diretora nº 9, de 1999, e o Ato do Presidente nº 48, de 1980.
Art. 9º Este Ato entra em vigor em 17 de novembro de 2014.
Sala de Reuniões, 12 de novembro de 2014. Senador Renan Calheiros - Presidente, Senador Romero Jucá - 2º Vice-Presidente, Senador Flexa Ribeiro - 1º Secretário, Senador Casildo Maldaner - 4º Suplente de Secretário.
Publicado:
-Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5613, seção 2, de 13/11/2014, p. 1.