RES 56/2002 RES - RESOLUÇÃO
Origem SF - SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 18/11/2002
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Senado Federal 19/11/2002 0 21900
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Fundamenta (o)(a) ATC 14/2004
Fundamenta (o)(a) ATC 8/2005
Fundamenta (o)(a) PDG 1904/2022
Ver também RES 59/2002
Ver também ATC 16/2006
Ver também PDG 4306/2023
Altera ATC 9/2000
Ver também RES 9/1997

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 56, DE 2002

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Subsecretaria de Arquivo do Senado Federal.

 

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

Art. 1º O Regulamento Administrativo do Senado Federal, na redação que lhe foi dada pela Resolução nº 9, de 1997, do Senado Federal, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2000, no que se refere à Subsecretaria de Arquivo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I

Regulamento Orgânico do Senado Federal

..................................................”

“Art. 178. À Subsecretaria de Arquivo compete planejar, coordenar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento dos documentos, nas fases corrente e intermediária, do Senado Federal e do Congresso Nacional, bem como recolher os documentos de fase permanente, dar acesso, preservar e divulgar o acervo arquivístico custodiado.

Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Arquivo:

I - Gabinete;

II - Serviço de Arquivo Permanente;

III - Serviço de Pesquisa e Acesso à Informação;

IV - Serviço de Preservação, Conservação e Restauração;

V - Serviço de Arquivo Legislativo;

VI - Serviço de Arquivo Administrativo;

VII - Serviço de Arquivo Impresso.” (NR)

“Art. 179. Ao Gabinete compete providenciar o expediente, as audiências e a representação de seu titular; auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades; e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do Órgão.” (NR)

“Art. 180. Ao Arquivo Permanente compete recolher, arranjar, descrever, conservar e custodiar os documentos de valor permanente; orientar consultas e pesquisas aos documentos permanentes, no recinto do Arquivo; preparar e fornecer certidões e cópias dos documentos constantes em seu acervo; elaborar instrumentos de pesquisa; e executar outras tarefas correlatas.” (NR)

“Art. 180-A. Ao Serviço de Pesquisa e Acesso à Informação compete divulgar o acervo arquivístico custodiado; coordenar e orientar a consulta aos instrumentos de pesquisas disponíveis; preparar os textos das publicações da Subsecretaria a serem editadas; organizar e manter os dados biográficos dos senadores brasileiros; alimentar o banco de dados “Biografia dos Senadores – Bsen”; elaborar e editar publicações que digam respeito às biografias dos senadores, quaisquer que sejam os suportes, com vistas à difusão dos dados; prestar informações, atender a consultas; manter intercâmbio com arquivos e centros de documentação nacionais e estrangeiros; e executar outras tarefas correlatas.

Art. 180-B. Ao Serviço de Preservação, Conservação e Restauração compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades de preservação, conservação e restauração dos documentos pertencentes ao acervo da Subsecretaria; guardar e preservar matrizes de microfilmes de segurança; providenciar a reprodução de microfilmes, quando solicitado; estabelecer normas e critérios para utilização de outras tecnologias aplicadas a documentos de arquivo, no âmbito do Senado Federal; prestar orientação quanto às condições ideais tanto ambientais quanto de segurança para guarda do acervo; desenvolver pesquisas para confecção de papéis especiais aplicados à conservação de documentos; identificar o estado de conservação dos documentos, com vistas ao estabelecimento de rotinas, métodos e prioridades de conservação; realizar o controle de infestações de insetos e micro-organismos, e desenvolver pesquisas nas áreas de entomologia e microbiologia; providenciar a encadernação de documentos sob sua guarda; providenciar a restauração do acervo; e executar outras tarefas correlatas.”

“Art. 181. Ao Serviço de Arquivo Legislativo compete receber, avaliar, classificar, guardar e tornar acessíveis os documentos da fase intermediária transferidos dos arquivos setoriais; prestar informações, atender a consultas e proceder a empréstimos de documentos; aplicar, periodicamente, a Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo do Senado Federal e do Congresso Nacional nos documentos mantidos sob sua guarda, promovendo sua transferência ao Serviço de Arquivo Permanente ou sua eliminação; prestar orientação técnica sobre assuntos arquivísticos do Senado Federal; e executar outras tarefas correlatas.” (NR)

“Art. 181-A. Ao Serviço de Arquivo Administrativo compete receber, avaliar, classificar, guardar e tornar acessíveis os documentos da fase intermediária, inclusive especiais e especializados, transferidos dos arquivos setoriais; prestar informações, atender a consultas e proceder a empréstimos de documentos; aplicar, periodicamente, a Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo do Senado Federal e do Congresso Nacional nos documentos mantidos sob sua guarda, promovendo sua transferência ao Serviço de Arquivo Permanente ou sua eliminação; prestar orientação técnica sobre assuntos arquivísticos do Senado Federal; e executar outras tarefas correlatas.

Art. 181-B. Ao Serviço de Arquivo Impresso compete receber, avaliar, classificar, guardar e tornar acessíveis as publicações do Senado Federal; prestar informações e atender a consultas; aplicar, periodicamente, a Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo do Senado Federal e do Congresso Nacional nos documentos mantidos sob sua guarda, promovendo sua transferência ao Serviço de Arquivo Permanente ou sua eliminação; e executar outras tarefas correlatas.

.......................................................”

Art. 2º Para atendimento do disposto no art. 1º são transformados do Quadro de Pessoal do Senado Federal:

I - 15 (quinze) cargos vagos de Analista Legislativo - Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Processo Legislativo, Nível III, em cargos de Analista Legislativo - Área de Apoio Técnico Administrativo - Especialidade Arquivologia, Nível III;

II - 15 (quinze) cargos vagos de Técnico Legislativo - Área de Apoio Técnico Administrativo, Especialidade Administração, Nível II, em cargos de Técnico Legislativo, Área de Apoio Técnico Administrativo - Especialidade Arquivologia.

Parágrafo único. Os cargos da Especialidade Arquivologia referidos nos incisos I e II serão preenchidos mediante concurso público e os candidatos aprovados, uma vez empossados, terão exercício exclusivo na Subsecretaria de Arquivo, vedada, em qualquer hipótese, sua lotação em outros órgãos do Senado Federal e o atendimento de sua requisição por órgão da Administração Pública.

Art. 3º O Regulamento Administrativo do Senado Federal é acrescido dos seguintes artigos:

“Anexo II

Regulamento de Cargos e Funções do Senado Federal

........................................................

Art. 81-A. Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico Administrativo, Especialidade Arquivologia, incumbe atividades de nível superior relacionadas a planejamento, supervisão, orientação, acompanhamento e execução especializada, em graus de maior ou menor complexidade, das atividades arquivísticas das funções administrativa e legislativa, e execução de outras atividades correlatas.

 ........................................................

Art. 104-A. Ao Técnico Legislativo, Área de Apoio Técnico Administrativo, Especialidade Arquivologia, incumbe atividades de nível médio relacionadas a execução qualificada, sujeita à supervisão e orientação, das atividades arquivísticas das funções administrativa e legislativa, e execução de outras atividades correlatas.

.......................................................”

Art. 4º É criada a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Senado Federal incumbida de elaborar e atualizar o Código de Classificação de Documentos de Arquivo, o qual deve considerar a natureza dos assuntos resultantes das atividades meio e fim do Senado Federal; elaborar e atualizar a Tabela Básica de Temporalidade de Documentos de Arquivo com a finalidade de promover a avaliação, seleção e destinação final de documentos do Senado Federal e do Congresso Nacional, segundo a ciência arquivística e de acordo com a legislação em vigor e recomendações do Conselho Nacional de Arquivos; providenciar, para ser submetida à Comissão Diretora, a relação dos documentos que devam ser eliminados; e executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Comissão, presidida pelo Diretor da Subsecretaria de Arquivo, será integrada por mais 6 (seis) servidores do Senado Federal por ele designados, para mandato de 2 (dois) anos.

Art. 5º Os documentos que instruírem petições ou representações dirigidas ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, e que não devam ser encaminhados à Câmara dos Deputados, serão recolhidos à Subsecretaria de Arquivo.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere este artigo poderão, conforme a espécie, ser restituídos a quem de direito, sob recibo e mediante despacho do Diretor da Subsecretaria de Arquivo.

Art. 6º Os processos originários da Administração Pública, que instruírem proposições definitivamente arquivadas, poderão ser devolvidos às repartições de origem, quando pelas mesmas solicitados.

Art. 7º Integram esta Resolução, no que couber, os termos do Ato da Comissão Diretora que institui o Sistema de Arquivo e Controle de Documentos do Senado Federal e do Congresso Nacional (Siarq-SF), como parte do Sistema de Arquivo do Poder Legislativo Federal e do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar), de acordo com o disposto no art. 17 da Lei nº 8.159, de 8 de março de 1991, e no inciso III do art. 12 do Decreto nº 1.173, de 29 de junho de 1994.

Art. 8º É a Comissão Diretora autorizada a consolidar, mediante ato a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, o Regulamento Administrativo do Senado Federal com as alterações decorrentes da Resolução nº 9, de 1997, do Senado Federal, e das Resoluções posteriores a ela, inclusive esta, assim como dos Atos da Comissão Diretora editados para cumprir o disposto no art. 16 da Resolução nº 9, de 1997, do Senado Federal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de novembro de 2002. Senador Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal.

 

- Diário do Senado Federal, nº 134, de 19/11/2002, p. 21900.