INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 1986
Estabelece normas complementares para a solicitação, concessão e controle de Suprimentos de Fundos no âmbito do Senado Federal.
O DIRETOR-GERAL, no uso das competências que lhe são deferidas pelo Ato nº 112, de 1985, do Presidente do Senado Federal, e considerando a necessidade de ajustar algumas das normas e procedimentos estabelecidas pela Instrução Normativa nº 1, de 1985, após um ano de sua aplicação, RESOLVE:
Art. 1º O Art. 3º § 3º da Instrução Normativa nº 01, de 1985, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"f) despesas executadas com o funcionamento da Representação do Senado Federal no Rio de Janeiro, incluídas as de manutenção e reparação de bens móveis e imóveis que possam ser executadas dentro dos limites definidos por estas Instruções."
Art. 2º O referido Art. 3º fica acrescido de um 5º parágrafo, com o seguinte teor:
"§ 5º A concessão de suprimentos de fundos da modalidade referida no § 3º, à Representação do Senado Federal no Rio de Janeiro, não será causa impeditiva para a concessão de suprimentos de outros tipos, desde que a Administração julgue relevante a fundamentação apresentada pelo Órgão."
Art. 3º O Art. 7º da IN 01/85-DG passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Será de 90 (noventa) dias o período máximo de aplicação dos recursos havidos por suprimento de fundos.
§ 1º O período será contado a partir da data do crédito bancário do beneficiado, não sendo susceptível de interrupção em sua fruição por quaisquer razões.
§ 2º O período de aplicação não poderá avançar sobre o exercício financeiro subsequente.
§ 3º Em casos excepcionais e por motivos devidamente justificados poderá o ordenador da despesas prorrogar o prazo de aplicação em até 30 (trinta) dias, respeitado o disposto no parágrafo anterior."
Art. 4º O Art. 11 da Instrução Normativa nº 1, de 1985, passa vigorar, para os suprimentos concedidos a partir desta data, com a seguinte redação:
"Art. 11 O suprimento de fundos poderá ser condedido:
I - Até o limite de 50 (cinquenta) vezes o maior valor de referência, em cada dotação específica, para as despesas miúdas e de pronto pagamento, bem como para os pagamentos a serem efetuados fora do Distrito Federal;
II - Até o limite de 75 (setenta e cinco) vezes o maior valor de referência, para as compras e demais despesas vinculadas à execução de serviços extraordinários e urgentes, nos termos do que define o Art. 3º, § 2º destas instruções.
§ 1º - Em casos excepcionais e com base em proposta devidamente fundamentada tais limites poderão ser ampliados em até 100 (cem) por cento através de autorização expressa do Diretor-Geral, a qual será devidamente informada à Auditoria e à Subsecretaria de Administração Financeira.
§ 2º - As autorizações de suprimentos de fundos referidas nos Incisos I e II são restringidas, em cada órgão solicitante, a um máximo de 9 (nove) por exercício, excetuada a Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio e Subsecretaria de Engenharia, para as quais o limite poderá ser ultrapassado a juízo da autoridade concedente."
Art. 5º O Art. 12 da Instrução Normativa em referência passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 A entrega do numerário ao suprido será efetua da através de crédito bancário em conta aberta em estabelecimento oficial de crédito, cuja cópia ser-lhe-á fornecida juntamente com a via da Autorização de Suprimento de Fundos e das Notas Orçamentárias respectivas para fins de instrução da posterior prestação de contas.
Parágrafo Único - O servidor suprido atestará o recebimento de tais documentos através de registro consignado no próprio documento padrão de autorização."
Art. 6º Os Incisos II e III do Art. 13 da Instrução Normativa nº 1, de 1985, passam a vigorar, para os suprimentos concedidos a partir desta data, com a seguinte redação:
"II - Os pagamentos de valor superior a 2 (dois) maior valor de referência MVR, ocorrerão por meio de cheques nominativos em favor dos fornecedores e sacáveis contra a conta referida no item anterior; exceto com relação a adiantamentos solicitados pela Subsecretaria de Administração de Material a Patrimônio destinados a aquisição diária de gêneros perecíveis.
III - O suprido poderá efetuar saque em seu próprio nome para a cobertura de despesas cuja natureza recomendem tal procedimento a bem da administração, respeitado o disposto no Inciso anterior. A disponibilidade financeira acumulada (somatório de saques menos somatório de despesas) não poderá exceder à importância equivalente a 10 (dez) vezes o maior valor de referência - MVR, exceto quanto ao disposto na parte final do inciso anterior, em que tal disponibilidade poderá ir até o limite de 30 (trinta) MVR."
Art. 7º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Instrução Normativa nº 1, de 1985.
Brasília, 8 de setembro de 1986.- Lourival Zagonel dos Santos, Diretor-Geral.
Boletim do Pessoal, nº 444, da 1º quinzena de setembro de 1986, p. 58.