INO 1/1985 INO - INSTRUÇÃO NORMATIVA
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 28/06/1985
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 29/06/1985 2 2444
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) INO 1/1986
Revogado pel(o)(a) INO 1/1991

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 1985

Dispõe sobre a solicitação, a concessão, a aplicação, a comprovação e o controle de suprimentos de fundos por meio de adiantamentos no âmbito do Senado Federal.

 

O DIRETOR-GERAL, no uso das competências que lhe são deferidas pelo Ato nº 112, de 1985, do Presidente do Senado Federal, e considerando a conveniência de consolidar e complementar, através de normas próprias, a regulamentação do emprego e comprovação de Suprimentos de Fundos resolve baixar as seguintes instruções:

I – Da Caracterização Legal do Instrumento

Art. 1º O suprimento de fundos, também denominado regime de adiantamento, constitui instrumento legal para a execução de gastos no Senado Federal consoante estabelecido no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhado nos arts. 287 a 304 do Regulamento do Código de Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922.

Art. 2º No emprego do suprimento de fundos como instrumento de ampliação da flexibilidade e operacionalidade das unidades administrativas deverão ser observadas, concomitantemente, as três limitantes fixadas pela Lei nº 4.320 em seu artigo 68:

I – aplicabilidade restrita aos casos expressamente definidos em lei;

II – empenho prévio na dotação apropriada;

III – realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (empenho – liquidação – pagamento).

Art. 3º Diante da inexistência de regulamentação legal posterior à Lei nº 4.320, que defina de modo expresso os casos em que se aplica o regime de adiantamento, adotar-se-ão como tais, no âmbito do Senado Federal, os fixados pelo Regulamento do Código de Contabilidade Pública.

§ 1º Nos termos do art. 287 combinado com o art. 267 do Regulamento do Código de Contabilidade Pública constituem casos em que se aplica o regime de adiantamento:

a) serviços extraordinários e urgentes, cuja execução não admita delongas;

b) pagamentos a serem efetuados em lugares distantes dos órgãos pagadores;

c) despesas miúdas e de pronto pagamento necessárias ao funcionamento das unidades administrativas;

d) outros casos autorizados por leis específicas.

§ 2º Entender-se-ão por serviços extraordinários e urgentes aqueles em que seja razoável supor que o retardo peculiar ao processamento normal da despesa – compra, obra ou serviço – possa ocasionar prejuízos ao erário, comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos ou perturbar o regular funcionamento das atividades afins do Senado Federal.

§ 3º Entender-se-ão por pagamentos distantes dos órgãos pagadores os realizados fora do Distrito Federal, restringidos, administrativamente, como tais os relativos a:

a) serviços de alimentação fora da sede, não cobertos por diária ou ajuda de custo, de servidor em missão oficial ou no acompanhamento de superior em viagem ou a serviço deste;

b) participação devidamente autorizada, em Congressos, Seminários, Conferências e Cursos de curta duração, de interesse do Senado Federal;

c) aquisição de periódicos, livros e outras publicações científicas e técnicas para a complementação de acervos bibliográficos oficiais de organização;

d) aquisição de equipamentos especiais, expressamente autorizada pela Diretoria-Geral, dentro dos limites de dispensa de licitação;

e) despesas no exterior, observada a legislação específica.

f) despesas executadas com o funcionamento da Representação do Senado Federal no Rio de Janeiro, incluídas as de manutenção e reparação de bens móveis e imóveis que possam ser executadas dentro dos limites definidos por estas Instruções. (Incluído pela Instrução Normativa nº 1/1986)

§ 4º Entender-se-ão por despesas miúdas e de pronto pagamento aquelas que envolverem importância inferior a 10 (dez) vezes, no caso de compra, serviço e reparo em bem móvel, e a 20 (vinte) vezes, no caso de obra, instalação e reparo em bem imóvel, o maior valor de referência (MVR) vigente à época da concessão do adiantamento. O emprego desta forma excepcional de execução de despesas será considerado legítimos apenas nos casos de:

a) inexistência temporária ou eventual nos estoques dos almoxarifados apropriados, do material, equipamento ou bem a adquirir;

b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material ou da lavratura de instrumento contratual para a execução do serviço de caráter ocasional;

c) reparo em bem imóvel, independentemente de que este configure a situação delineada no § 2º, desde que o custo não ultrapasse o limite fixado neste parágrafo;

d) execução de obra ou instalação aprovada pela Subsecretaria de Engenharia e autorizada pela Diretoria Geral;

e) reparo em bem móvel cujo orçamento tenha sido previamente aprovado pelo órgão competente;

f) aquisição de livros, periódicos e similares para o acervo da Biblioteca do Senado Federal;

g) despesas de valor unitário inferior a 25% do MVR, de difícil comprovação documental, e relativas a transporte urbano, serviços postais e de telecomunicações, pedágios, taxas bancárias, gêneros de copa adquiridos em feiras livres e jornais ou revistas comprados em caráter eventual.

§ 5º A concessão de suprimentos de fundos da modalidade referida no § 3º, à Representação do Senado Federal no Rio de Janeiro, não será causa impeditiva para a concessão de suprimentos de outros tipos, desde que a Administração julgue relevante a fundamentação apresentada pelo Órgão. (Incluído pela Instrução Normativa nº 1/1986)

Art. 4º Entender-se-á por suprimento de fundos a entrega de numerário a servidor devidamente credenciado, preferencialmente do quadro permanente, por prazo certo e com finalidades específicas, para a cobertura de despesas de Órgão Especial, Secretaria ou Subsecretaria a que pertença, e que nos casos e circunstâncias delineados por esta Instrução Normativa não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação dos recursos públicos.

§ 1º A concessão de suprimento constitui um ato de delegação expressa ao servidor para a prática dos atos peculiares à realização da despesa, condicionado ao acatamento dos limites fixados pela lei, por estas instruções e pelas regulamentações complementares.

§ 2º A autoridade solicitante é co-responsável pela regularidade da aplicação e do processo de comprovação dos gastos efetuados por intermédio de suprimento de fundos.

§ 3º O ordenador de despesa, assim entendido a autoridade investida de poderes para autorizar a execução de despesas, salvo conivência, não é responsável pelos prejuízos causados na aplicação de suprimentos de fundos.

II – Da Solicitação

Art. 5º O suprimento de fundos será solicitado, por titular de Órgão da Estrutura Administrativa responsável pela execução de item do programa de trabalho consignado no orçamento, através de documento padronizado (Autorização de Suprimento de Fundos).

§ 1º O documento será endereçado ao ordenador de despesas a que se achar subordinada a unidade.

§ 2º Cada solicitação de suprimento de fundos, respeitados os limites fixados pelo art. 11, poderá compreender até 3 (três) destinações específicas dentro da mesma categoria econômica da despesa, as quais, entretanto, serão objeto de empenhos individualizados e de prestações de contas específicas.

§ 3º O pedido de autorização indicará, de modo claro e conciso, além da caracterização do servidor que será suprido, a finalidade dos recursos solicitados em cada dotação e a principal inconveniência da subordinação do gasto ao processo normal de aplicação.

Art. 6º O pedido será instruído pela Subsecretaria de Administração Financeira previamente ao seu encaminhamento à deliberação do ordenador de despesa.

Parágrafo único. A instrução será caracterizada pela verificação:

a) da correção formal do pedido;

b) da inexistência de impedimento a que o servidor indicado receba o suprimento;

c) da existência de saldo orçamentário nas dotações indicadas;

d) da disponibilidade financeira para atendimento do total solicitado;

e) do respeito aos limites e prazos regulamentares.

Art. 7º Será de 90 (noventa) dias o período máximo de aplicação dos recursos havidos por suprimento de fundos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/1986)

§ 1º O período será contado a partir da data do crédito bancário do beneficiado, não sendo susceptível de interrupção em sua fruição por quaisquer razões. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/1986)

§ 2º O período de aplicação não poderá avançar sobre o exercício financeiro subsequente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/1986)

§ 3º Em casos excepcionais e por motivos devidamente justificados poderá o ordenador da despesas prorrogar o prazo de aplicação em até 30 (trinta) dias, respeitado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/1986)

 III – Da Concessão

Art. 8º No âmbito do Senado Federal a concessão de suprimento de fundos é limitada aos casos e circunstâncias delineados pelo art. 3º destas instruções.

§ 1º O ato de autorização é prerrogativa exclusiva do ordenador de despesa, dentro do respectivo limite de competência.

§ 2º A efetivação do suprimento, entendida como tal a entrega do numerário servidor, será precedida da autorização formal e da emissão dos empenhos nas dotações respectivas.

§ 3º Efetivado o suprimento a Subsecretaria de Administração Financeira fará a inscrição do responsável pelo suprimento em registro apropriado, considerando-o ordenador de despesa e preposto da autoridade competente para fins de aplicação e comprovação do adiantamento, bem como encaminhará cópia do documento de concessão à Auditoria para fins de registro.

Art. 9º No documento objeto da autorização de suprimento de fundos serão exigíveis os seguintes elementos:

I – designação da unidade solicitante;

II – indicação do exercício financeiro;

III – indicação da dotação a conta de que deva ocorrer a despesa;

IV – finalidades do pedido;

V – identificação do servidor ao qual será entregue o suprimento;

VI – valor do suprimento e sua especificação por dotações;

VII – período de aplicação e data limite para a comprovação;

VIII – informação favorável do setor financeiro.

Art. 10 É vedada a concessão de suprimentos de fundos:

I – a servidor em alcance, assim entendido aquele que não regularizou pendências de suprimento de fundos anterior dentro dos prazos legais;

II – a servidor em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;

III – a servidor responsável por 2 (dois) suprimentos de fundos a comprovar;

IV – a servidor que não esteja em efetivo exercício;

V – a servidor que tenha a seu cargo a guarda do material a ser adquirido por meio de suprimento;

VI – ao próprio ordenador de despesa;

VII – para execução de despesas sujeitas a licitação;

VIII – com prazo limite de aplicação posterior a 15 de dezembro do exercício.

Parágrafo único. A prestação de contas do primeiro adiantamento não será indispensável para a concessão de um segundo adiantamento, desde que não se ache vencido o prazo para sua efetivação.

Art. 11 O suprimento de fundos poderá ser concedido: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/1986)

I - Até o limite de 50 (cinquenta) vezes o maior valor de referência, em cada dotação específica, para as despesas miúdas e de pronto pagamento, bem como para os pagamentos a serem efetuados fora do Distrito Federal; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/1986)

II - Até o limite de 75 (setenta e cinco) vezes o maior valor de referência, para as compras e demais despesas vinculadas à execução de serviços extraordinários e urgentes, nos termos do que define o Art. 3º, § 2º destas instruções. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 01/1986)

§ 1º - Em casos excepcionais e com base em proposta devidamente fundamentada tais limites poderão ser ampliados em até 100 (cem) por cento através de autorização expressa do Diretor-Geral, a qual será devidamente informada à Auditoria e à Subsecretaria de Administração Financeira. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/1986)

§ 2º - As autorizações de suprimentos de fundos referidas nos Incisos I e II são restringidas, em cada órgão solicitante, a um máximo de 9 (nove) por exercício, excetuada a Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio e Subsecretaria de Engenharia, para as quais o limite poderá ser ultrapassado a juízo da autoridade concedente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/1986)

Art. 12 A entrega do numerário ao suprido será efetua da através de crédito bancário em conta aberta em estabelecimento oficial de crédito, cuja cópia ser-lhe-á fornecida juntamente com a via da Autorização de Suprimento de Fundos e das Notas Orçamentárias respectivas para fins de instrução da posterior prestação de contas. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/1986)

Parágrafo Único - O servidor suprido atestará o recebimento de tais documentos através de registro consignado no próprio documento padrão de autorização. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/1986)

IV – Da Aplicação

Art. 13 A aplicação do suprimento de fundos não poderá fugir às normas fixadas neste Capítulo, às finalidades estabelecidas no respectivo ato de autorização, aos casos e circunstâncias definidos pelo art. 3º e nem aos limites de prazo para a respectiva aplicação, obedecendo aos seguintes princípios:

I – as quantias recebidas a título de suprimento de fundos serão depositadas em banco oficial, mediante abertura de conta em nome do agente, suprido acrescida da designação ADIANTAMENTO-SF, no próprio dia do recebimento do cheque ou no dia útil imediato.

II - Os pagamentos de valor superior a 2 (dois) maior valor de referência MVR, ocorrerão por meio de cheques nominativos em favor dos fornecedores e sacáveis contra a conta referida no item anterior; exceto com relação a adiantamentos solicitados pela Subsecretaria de Administração de Material a Patrimônio destinados a aquisição diária de gêneros perecíveis. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/1986)

III - O suprido poderá efetuar saque em seu próprio nome para a cobertura de despesas cuja natureza recomendem tal procedimento a bem da administração, respeitado o disposto no Inciso anterior. A disponibilidade financeira acumulada (somatório de saques menos somatório de despesas) não poderá exceder à importância equivalente a 10 (dez) vezes o maior valor de referência - MVR, exceto quanto ao disposto na parte final do inciso anterior, em que tal disponibilidade poderá ir até o limite de 30 (trinta) MVR. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/1986)

IV – a efetivação de compras ou o ajustamento da prestação de serviços deverá ser precedida, salvo motivo de força maior que o impossibilite, de verificação informal dos preços líquidos junto a vários fornecedores idôneos;

V – na aplicação do suprimento de fundos será considerado o valor de referência vigente à época da sua concessão, entendida como tal a data do respectivo empenho;

VI – nos casos de aquisição de materiais ou de qualquer outro tipo de operação sujeita a tributo o fornecimento deverá ser acompanhado de Nota Fiscal ou documento equivalente extraído em nome do Senado Federal, com indicação do órgão interessado;

VII – no pagamento de despesas referentes à prestação de serviços por profissional autônomo será efetuada, sempre que cabível, a retenção de impostos e de contribuições previdenciárias devidas, bem como o respectivo recolhimento;

VIII – a prestação de serviços que abranja a colocação ou substituição de peças, materiais e equipamentos será entendida como serviço sempre que caracterizável como reparo ou manutenção;

IX – os documentos relativos ao fornecimento de materiais ou equipamentos sujeitos a registro patrimonial ou tombamento terão uma de suas vias, ou cópia autenticada pela unidade requisitante, encaminhada ao órgão gestor do patrimônio para instruir os registros regulamentares;

X – a utilização de suprimento de fundos para a aquisição de pequenos equipamentos e outros materiais classificáveis como material permanente só poderá ocorrer em benefício de Secretarias, Subsecretarias ou situações especialmente credenciadas pela Diretoria Geral.

Art. 14 O fornecimento de material, a execução de obra ou a prestação de serviço será atestada no próprio comprovante da despesa, à medida em que se efetive, por servidor que não o responsável pelo adiantamento ou o ordenador da despesa, e visitados pelo requisitante.

Parágrafo único. Ao atestar os documentos comprobatórios o servidor deverá especificar, expressamente, que o fornecimento deu-se em favor do órgão e apor, em cada um deles, a data do recebimento ou da prestação, a sua assinatura e o respectivo número de registro funcional.

Art. 15 O pagamento da despesa será efetuado pelo servidor suprido apenas depois deste proceder a sua regular liquidação, caracterizada pela apuração do direto adquirido do credor mediante a verificação:

a) da correspondência de identidade entre o credor e o fornecedor;

b) da efetiva entrega do material, prestação do serviço ou execução da obra;

c) da  importância exata a pagar em razão do fornecimento;

d) da existência de indicação de que o fornecimento deu-se em favor de órgão do Senado Federal;

e) da consignação, no próprio documento comprobatório da despesa, de declaração expressa de quitação emitida pelo fornecedor.

Art. 16 Nenhuma aquisição através de suprimento de fundos poderá ultrapassar a importância correspondente a 10 (dez) vezes, no caso de compras e serviços, e a 20 (vinte) vezes, no caso de obras e reparos em imóveis, o maior valor de referência – MVR, exceto no caso dos serviços extraordinários e urgentes e de pagamentos fora do Distrito Federal em que tais limites são ampliados em 100 (cem) por cento.

Parágrafo único. É vedado desdobrar aquisições a fim de evitar processos licitatórios ou de burlar os limites fixados por este Ato.

Art. 17 É vedada a aplicação de recursos de suprimentos de fundos:

I – para atender a despesa de dotação diferente daquelas a que se destina o crédito;

II – na aquisição de materiais e equipamentos que existam em disponibilidade no almoxarifado do órgão;

III – antes da data de concessão do suprimento e da entrega do respectivo numerário ao servidor suprido;

IV – após o encerramento do respectivo período de aplicação;

V – para atender a finalidades diversas constantes da justificativa integrante do pedido de autorização;

VI – em valor superior aos limites definidos nos arts. 3º, 11 e 16 ou em desrespeito às normas fixadas pelo Art. 13;

VII – em caso de impedimento do seu responsável por tempo superior ao período de aplicação.

Parágrafo único. Verificado o impedimento do responsável caberá à autoridade requisitante, sem que isso importe a liberação do responsável, promover o recolhimento do saldo, se houver, e a comprovação do adiantamento, instruindo-a devidamente com documento comprobatório do impedimento.

Art. 18 Os pagamentos efetuados com inobservância das disposições deste capítulo serão glosadas e lançadas à responsabilidade pessoal do suprido e, solidariamente, à do co-responsável  pelo suprimento quando este os tiver determinado.

Parágrafo único. O suprido eximir-se-à de outras formas de responsabilização, desde que não evidenciada má fé, se efetuar de imediato o recolhimento dos valores glosados.

Art. 19 Quando o saldo do suprimento for insuficiente para dar cobertura a despesa que tenha de ser realizada, deverá o responsável pela unidade interessada solicitar novo adiantamento capaz de suportá-la por inteiro.

Parágrafo único. É vedado ao servidor promover a complementação com recursos próprios.

V – Da Comprovação

Art. 20 O servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação segundo as normas e dentro dos prazos definidos por esta Instrução, sujeitando-se a tomada de contas especial se não o fizer no prazo fixado pelo ordenador de despesas.

§ 1º A prestação de contas será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias após o último dia do período concedido pelo ordenador de despesas para a aplicação e de modo a não avançar sobre o exercício financeiro seguinte.

§ 2º Os responsáveis por adiantamentos que não apresentarem a comprovação dentro do prazo legal serão considerados em alcance, tornando-se sujeitos a penalidades legais e à competente tomada de contas.

§ 3º Se o recolhimento do débito do responsável em alcance ocorrer dentro do exercício implicará baixa de responsabilidade; se o exercício já estiver encerrado o recolhimento será ao Tesouro Nacional através de guia apropriado.

Art. 21 A Auditoria manterá registro cronológico dos prazos de aplicação e comprovação dos suprimentos de fundos autorizados no âmbito do Senado Federal.

Parágrafo único. Com base em tal registro o órgão alertará os responsáveis por suprimentos do exaurimento do prazo para a prestação de contas 5 (cinco) dias antes da sua ocorrência.

Art. 22 A comprovação da aplicação do adiantamento será organizada pelo servidor suprido, sob a orientação técnica da Subsecretaria de Administração Financeira, e tomará a forma de processo individualizado – um para cada rubrica abrangida pela Autorização – instruído, necessariamente, com os seguintes elementos:

I – documento padrão de encaminhamento à autoridade requisitante e de reencaminhamento por este ordenador de despesas (Anexo II);

II – cópia da Autorização de Suprimento de Fundo (Anexo I);

III – via da Nota Orçamentária (empenho) em seu PODER;

IV – recibo do depósito bancário inicial e comprovantes do movimento bancário;

V – documento padrão de discriminação das despesas através do Suprimento (Anexo III);

VI – documento comprobatório da efetiva realização da despesa, devidamente atestados pelas unidades favorecidas, numerados sequencialmente (notas fiscais, faturas, recibos e similares) em ordem crescente da data de emissão pelo fornecedor;

VII – relações discriminativas das despesas miúdas e de pronto pagamento caracterizadas pelo Art. 3º, § 4º, g, destas Instruções (de difícil comprovação documental), devidamente certificadas pela autoridade requisitante do suprimento;

VIII – comprovante de recolhimento do saldo do adiantamento à conta do Senado Federal, quando verificado;

IX – comprovante de recolhimento das retenções previdenciárias e de impostos, eventualmente efetuadas.

§ 1º Os documentos comprobatórios do gasto serão anexados à comprovação em original, salvo nos casos de extravio ou destruição considerados justificáveis pelo ordenador de despesas, quando serão observadas normas próprias fixadas pelo mesmo.

§ 2º Do comprovante da despesa deverá constar, claramente, a discriminação do material fornecido, do serviço efetuado ou da obra executada, não se admitindo generalização ou o emprego de abreviaturas que impeçam seu reconhecimento.

§ 3º A relação discriminativa dos dispêndios não comprováveis por documento do credor (Art. 3º, § 4º, g) deverá indicar, em cada caso: a data, o usuário, a finalidade de gasto e a unidade em benefício da qual foi efetuado.

§ 4º A comprovação da despesa será efetuada sempre pelo valor líquido, demonstrando-se no documento relativo ao fornecimento os abatimentos e descontos eventualmente concedidos pelo pagamento contra a entrega.

Art. 23 Altimado o processo de comprovação este será submetido à verificação da autoridade requisitante do suprimento, de cujo recebimento esta passará recibo ao suprido, responsabilizando-se pelo encaminhamento subsequente.

§ 1º O co-responsável terá um prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do processo, para aprovar ou impugnar as despesas abrangidas pela comprovação e dar seguimento à sua tramitação.

§ 2º As despesas impugnadas serão objeto de caracterização no próprio documento padrão de encaminhamento (Anexo II) e submetidas a deliberação do ordenador de despesas.

Art. 24 A comprovação será submetida ao ordenador de despesas que concedeu o suprimento, que com o concurso da Subsecretaria de Administração Financeira, sobre ela efetuará vistas, determinará diligências, promoverá impugnações por despesas realizadas com inobservância às normas desta Instrução  Normativa e encaminhará quaisquer outras providências necessárias à total regularização da prestação de contas.

§ 1º Será de 15 (quinze) dias o prazo para as providências fixadas pelo artigo, abrangida a verificação dos seguintes elementos:

a) se o processo se acha instruído com todos os documentos indicados no Art. 22;

b) se cada documento apresentado preenche os requisitos formais estabelecidos (Art. 22, §§ 1º e 2º);

c) se as despesas realizadas se enquadram no elemento de despesa a que se refere o empenho;

d) se as despesas realizadas foram executadas dentro do período concedido para a aplicação;

e) se o saldo do suprimento, apurado através de reconferência dos valores e suas normas, foi devidamente recolhido;

f) se as retenções efetuadas foram objeto do competente recolhimento;

g) se os demais aspectos legais e administrativos foram respeitados.

§ 2º Quando a verificação definida pelo artigo resultar em impugnação e glosa, esta será comunicada ao responsável para que, no prazo de 10 (dez) dias, se justifique ou recolha o valor glosado, sob pena de tomada de contas especial.

§ 3º Nenhuma prestação de contas será julgada sem que estejam recolhidos os saldos, os valores glosados e as importâncias porventura retidas em razão de obrigações de terceiros, ressalvado o caso de impugnações pela autoridade requisitante de despesas pagas pelo suprido, quando na condição de co-responsável efetuar a prestação de contas por impedimento ou negligência do suprido.

Art. 25 Os procedimentos relativos à tomada de contas especial serão estabelecidos em norma própria e baseados nas disposições do Regulamento do Código de Contabilidade Pública.

VI – Do Julgamento

Art. 26 Formado o processo de comprovação e achando-se adequadamente instruído, será submetido à apreciação da Auditoria dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento do prazo para a comprovação.

Parágrafo único. Será de 15 (quinze) dias o prazo para a apreciação mencionada no “caput”.

Art. 27 Se a prestação de contas tiver sido objeto ode impugnações, a Auditoria efetuará o reexame de cada uma destas.

§ 1º As impugnações que não forem aceitas resultarão na expedição de certificado de regularidade da despesa, contra cuja apresentação a Subsecretaria de Administração Financeira restituirá ao responsável a importância que tenha recolhido.

§ 2º Mantida a impugnação da despesa, esta decisão será consignada no processo juntamente com a indicação das providências corretivas a serem estabelecidas, quando for o caso.

Art. 28 Concluída a apreciação pela Auditoria e consignado no processo o seu parecer, estará a prestação de contas em condições de ser submetida ao julgamento do ordenador de despesas.

§ 1º Aprovada a prestação de contas pelo ordenador de despesas o processo será devolvido à Subsecretaria de Administração Financeira para:

a) verificar se todas as aquisições suceptíveis de inscrição patrimonial foram objeto do competente registro;

b) baixa no registro cronológico dos prazos da prestação de contas dos suprimentos de fundos concedidos;

c) baixa da responsabilidade, com quitação ao suprido e respectivo co-responsável ou registro definitivo da responsabilidade do servidor em débito;

d) emissão de Nota de Anulação parcial de empenho no valor correspondente aos saldos de suprimentos de fundos devolvidos através de recolhimentos;

e) encaminhamento das providências indicadas pela Auditoria.

§ 2º O ordenador de despesas dará encaminhamento ao processo de responsabilização do servidor que, comprovadamente, usar de má fé na aplicação dos recursos havidos por suprimentos de fundos, evidenciar negligência na prestação de contas ou deixar de recolher importâncias glosadas ou impugnadas.

VII – Das Disposições Gerais

Art. 29 Os documentos relativos à comprovação das despesas realizadas através de suprimentos de fundos ficarão arquivados na Subsecretaria de Administração Financeira e à disposição das autoridades responsáveis pelo controle interno e pelo externo.

Brasília, 28 de junho de 1985. – Lourival Zagonel dos Santos, Diretor-Geral.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 80, seção nº 2, de 29 de junho de 1985, p. 2444.