ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 3, DE 2001.
Dispõe sobre o Estatuto Constitutivo da Universidade do Legislativo Brasileiro – UNILEGIS.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, com base no que estabelece a Resolução do Senado Federal n.º 01, de 2001 RESOLVE:
Art. 1º - A UNIVERSIDADE DO LEGISLATIVO BRASILEIRO – UNILEGIS, criada pela Resolução n.º 01, de 2001, fica constituída de acordo com o seguinte Estatuto:
“ESTATUTO CONSTITUTIVO
CAPÍTULO I
DA UNIVERSIDADE
Art. 1º. A Universidade do Legislativo Brasileiro - UNILEGIS, criada pela Resolução n.º 01, de 2001, é órgão integrante da estrutura do Senado Federal destinado à promoção e manutenção de instituições e atividades voltadas ao aprimoramento dos procedimentos legislativos e ao estudo, em alto nível, de questões estratégicas e de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do País.
§ 1º. A UNILEGIS tem sede em Brasília e atuação em todo o território nacional.
§ 2º. Por proposta de seus órgãos superiores e obedecidos os trâmites pertinentes, a UNILEGIS, uma vez implantada, poderá adotar as medidas necessárias com vistas a obtenção de sua plena autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e da Lei n.º 9.394, de 1996.
Art. 2º. Enquanto integrante da estrutura administrativa do Senado Federal a autonomia da UNILEGIS obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - autonomia acadêmica, compreendendo competência para:
a) estabelecer a política de ensino, pesquisa e extensão;
b) criar, organizar, avaliar, modificar e extinguir cursos e programas;
c) estabelecer currículos e programas de cursos;
d) estabelecer número de vagas de cursos;
e) estabelecer o regime escolar e didático;
f) estabelecer critérios para seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;
g) estabelecer planos e programas de ensino, pesquisa e extensão; e
h) conferir graus, diplomas, títulos e outras dignidades universitárias.
II - autonomia administrativa que consistirá em:
a) estabelecer, de acordo com a legislação e as normas específicas, a política geral de administração da UNILEGIS, referente ao patrimônio de que dispuser e aos recursos que gerar, ou que lhe forem transferidos; e
b) aprovar e alterar seu Regimento e as resoluções normativas internas, de acordo com o estabelecido neste instrumento.
III - autonomia disciplinar, que consistirá em:
a) estabelecer critérios e normas adequados ao desenvolvimento das atividades acadêmicas e administrativas a serem observados pelos corpos docente, discente e técnico e administrativo; e
b) prescrever medidas contra a inobservância dos preceitos adotados e estabelecer o regime de sanções pertinentes, com ênfase educativa, obedecidas as prescrições legais.
Art. 3º. A UNILEGIS será regida:
I - pela legislação vigente;
II - pelas Resoluções do Senado Federal;
III - pelos Atos do Conselho Superior da UNILEGIS;
IV - por este Estatuto;
V - por seu Regimento; e
VI - por resoluções específicas, elaboradas em consonância com os textos legais referidos nos incisos anteriores.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. A UNILEGIS tem por objetivos precípuos a geração, o desenvolvimento, a transmissão e aplicação de conhecimentos, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, no âmbito das questões atinentes às competências legislativas e em especial à organização e aos processos legislativos, com vistas a:
I - contribuir para a construção de uma sociedade e uma educação cidadãs;
II - colaborar no processo de integração e de modernização dos parlamentos brasileiros, na esfera federal, estadual e municipal;
III - estimular o intercâmbio com legislativos estrangeiros, visando à troca de experiências e ao mútuo aperfeiçoamento;
IV - formar, especializar e desenvolver, de forma continuada, recursos humanos que atuem nos três níveis do Poder Legislativo, mediante a oferta de cursos de graduação, de pósgraduação, de extensão e seqüenciais, em distintos níveis, na modalidade de cursos presenciais e à distância;
V - fomentar o desenvolvimento de pesquisas acadêmicas voltadas para o aprimoramento institucional, e o processo de desenvolvimento nacional, aplicando os conhecimentos gerais ao exercício das competências legislativas;
VI - atuar, no âmbito de sua competência, junto à comunidade, no sentido de informar e esclarecer a respeito do papel do Legislativo e das instituições do Estado na vida nacional; e
VII - formar e treinar lideranças.
Parágrafo único. A UNILEGIS manterá mecanismos de cooperação com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Órgãos Superiores
Art. 5º. São órgãos da administração superior da UNILEGIS:
I - O Conselho Superior;
II - O Conselho Universitário;
III – A Reitoria, como órgão de coordenação acadêmica; e
IV – O Instituto Legislativo Brasileiro – ILB, como órgão executivo.
SEÇÃO II
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 6º. O Conselho Superior é o órgão máximo de supervisão e deliberação da UNILEGIS e será presidido pelo Presidente do Congresso Nacional, na qualidade de Grã-Chanceler da Universidade do Legislativo Brasileiro.
SUBSEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 7º. O Conselho Superior da UNILEGIS será integrado:
I - pelo Presidente do Senado Federal,
II – pelos membros do Conselho de Supervisão do ILB;
III – pelo Reitor da UNILEGIS;
IV - pelo Diretor Acadêmico da UNILEGIS;
V - pelo Diretor-Geral do Senado Federal;
VI - pelo Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal;
VII – por 3 (três) representantes do corpo docente, a serem indicados na forma
estabelecida pelo Regimento Interno do Conselho Superior; e
VIII – por 2 (dois) cidadãos que se destaquem como personalidades representativas da vida política, econômica e cultural do País, com notório conhecimento em áreas afetas à atuação da UNILEGIS, a serem designados pela Comissão Diretora do Senado Federal;
Parágrafo único. Caso o Presidente fique impossibilitado de presidir as reuniões do Conselho Superior, será ele, nessas ocasiões, substituído pelo Presidente do Conselho de Supervisão do ILB.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º. Compete ao Conselho Superior:
I - formular a política geral da UNILEGIS, nos planos acadêmico, administrativo e disciplinar;
II - aprovar os planos de desenvolvimento e expansão da UNILEGIS;
III - aprovar a proposta do orçamento anual da UNILEGIS;
IV - estabelecer a política referente à celebração de contratos, acordos e convênios, fixando instâncias competentes para sua aprovação;
V - fixar valores a serem cobradas pela execução de serviços;
VI - criar prêmios e honrarias acadêmicas e aprovar sua concessão;
VII - aprovar o plano de trabalho anual da UNILEGIS, bem como seu relatório de execução;
VIII - deliberar em decisão terminativa sobre os recursos submetidos à UNILEGIS;
IX - aprovar a concessão de bolsas de pesquisa, ensino e extensão, bem como fixar seus valores e condições; e
X - estabelecer as condições para criação e atribuição de atividades acadêmicas curriculares, e aprovar o funcionamento dos cursos oferecidos, com os respectivos Regimentos.
Art. 9º. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de março, setembro e novembro de cada ano, ou, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.
SEÇÃO III
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 10. O Conselho Universitário é o órgão deliberativo superior das atividades acadêmicas da UNILEGIS, de acordo com as normas e diretrizes fixadas pelo Conselho Superior.
SUBSEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 11. O Conselho Universitário será constituído:
I - pelo Reitor,
II - pelo Diretor-Executivo do ILB;
III – pelo Diretor Acadêmico da UNILEGIS;
IV - por três representantes do corpo técnicodocente, a serem indicados na forma do Regimento Interno do Conselho Universitário; e
V - por três (três) representantes do corpo discente, a serem indicados na forma na forma do Regimento Interno do Conselho Universitário.
Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo primeiro e, em seus eventuais impedimentos, pelo segundo.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. Compete ao Conselho Universitário:
I - submeter ao Conselho Superior as propostas de:
a) ensino, pesquisa e extensão da UNILEGIS;
b) criação de cursos de graduação e pósgraduação stricto sensu;
c) suspensão temporária e extinção de cursos;
d) acompanhamento e avaliação de cursos de extensão, especialização, atualização, aperfeiçoamento, bem como de cursos seqüenciais que proporcionem certificado; e
e) regulamentação dos processos de seleção de candidatos aos cursos da UNILEGIS;
f) planos experimentais de ensino e de verificação do rendimento escolar; e
g) contratos, acordos e convênios destinados ao ensino, à pesquisa e à extensão, submetendo seus relatórios à aprovação do Conselho Superior, em casos específicos.
II - regulamentar os procedimentos referentes à matrícula de candidatos aos cursos e outros eventos referentes à vida acadêmica;
III – aprovar o cadastro técnico-docente da UNILEGIS;
IV - elaborar seu Regimento e manifestar-se, no que for da sua competência específica, sobre modificação deste Estatuto e dos Regimentos, para apreciação do Conselho Superior e da Comissão Diretora, conforme seja o caso;
V - estabelecer o regime e o calendário escolar;
VI - decidir, preliminarmente, sobre recursos ou representações referentes a matéria de ensino, pesquisa e extensão submetidos à sua apreciação;
VII - deliberar, preliminarmente, sobre questões relativas à avaliação acadêmica e institucional dos cursos;
VIII - propor ao Conselho Superior a criação de colegiados especiais;
IX - deliberar sobre qualquer matéria de ensino, pesquisa e extensão não incluída na competência de outros órgãos; e
X - supervisionar administrativamente a vida acadêmica da UNILEGIS.
Art. 13. Das decisões do Conselho Universitário caberá recurso para o Conselho Superior.
SUBSEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente na segunda semana de cada mês letivo ou sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, para deliberar sobre pauta específica, constante do ato de convocação.
SEÇÃO IV
DA REITORIA
Art. 15. A Reitoria, órgão de coordenação acadêmica, é composta:
I - pelo Reitor;
II - pelo Diretor Administrativo; e
III - pelo Diretor Acadêmico.
Art. 16. O Reitor da UNILEGIS será nomeado pelo Presidente do Senado Federal.
SUBSEÇÃO I
DO REITOR
Art. 17. São atribuições do Reitor:
I - representar extrajudicialmente a UNILEGIS;
II – superintender as atividades da UNILEGIS, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Superior;
III - apresentar, anualmente, ao Conselho Universitário, nos termos deste Estatuto e dos Regimentos, o programa de trabalho, o orçamento e o relatório anual;
IV - conferir graus, diplomas, certificados acadêmicos, títulos honoríficos e prêmios;
V - firmar contratos, acordos e convênios, diretamente ou por delegação; e
VI - desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo, delegando , a seu critério, aos Diretores Administrativo e Acadêmico, atribuições relativas às respectivas funções.
SUBSEÇÃO II
DO DIRETOR ACADÊMICO
Art. 18. O Diretor Acadêmico, indicado em lista tríplice pelo Conselho Universitário, dentre os integrantes do cadastro técnico-docente da UNILEGIS, será designado pelo Reitor da UNILEGIS, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 19. São atribuições do Diretor Acadêmico:
I - acompanhar, junto aos órgãos de planejamento, a formulação e a criação de cursos de titulação acadêmica, em nível de graduação e pós-graduação;
II - manter o cadastro técnico-docente e o registro de alunos;
III – instruir os processos de contratação do pessoal técnico-docente;
IV - acompanhar a execução dos cursos;
V – encaminhar propostas ao Conselho Universitário e fazer cumprir suas decisões; e
VI - substituir o Reitor na área de sua competência.
SUBSEÇÃO III
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
Art. 20. A Direção Administrativa da UNILEGIS será exercida pelo Diretor-Executivo do Instituto Legislativo Brasileiro - ILB.
Art. 21. São atribuições do Diretor Administrativo:
I - substituir o Reitor, na área de sua competência;
II - prover a UNILEGIS dos recursos necessários a seu funcionamento; e
III - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos da UNILEGIS, na área administrativa, zelando pela fiel aplicação das normas e pela eficácia administrativa dos processos.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO EXECUTIVO, DA ESTRUTURA DOCENTE E DO APOIO TÉCNICO-OPERACIONAL
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 22. O ILB, além das atribuições conferidas pela Resolução do Senado Federal n.º 09, de 1997, é o órgão executivo da UNILEGIS, sendo responsável pela gestão dos recursos financeiros a ela transferidos, pela disponibilização de pessoal e contratação de serviços, nos termos de cada projeto aprovado, e respectivo orçamento, pelo fornecimento de meios para execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão e outras previstas neste Estatuto, no âmbito de sua competência.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DOCENTE
Art. 23. A estrutura docente da UNILEGIS será composta de um cadastro técnico-docente constituído de nominata de servidores adequadamente titulados, pertencentes aos quadros do Senado Federal e de outras casas legislativas, inclusive parlamentares dos diversos níveis legislativos, bem como integrantes de outros órgãos do Poder Público e personalidades do País e do exterior, reconhecidas por sua notória competência e identificadas com os princípios e objetivos da UNILEGIS.
§ 1º. O pessoal técnico-docente da UNILEGIS será selecionado em razão de curso ou atividade específica programada, nos termos deste Estatuto, a partir das habilitações constantes do referido cadastro.
§ 2º. Caberá ao Conselho Universitário, consideradas as exigências da lei e as especificidades da UNILEGIS, aceitar a inclusão dos candidatos a compor o cadastro técnicodocente.
Art. 24. O Conselho Superior proporá a Comissão Diretora do Senado Federal a edição de normas estabelecendo as condições de gratificação ou remuneração dos serviços técnico-docentes da UNILEGIS, que ocorrerá sempre por projeto específico.
SEÇÃO III
DO APOIO TÉCNICO-OPERACIONAL
Art. 25. O apoio operacional para o desenvolvimento dos programas e atividades da UNILEGIS será prestado por todos os órgãos do Senado Federal, capazes de instrumentalizar a Universidade na execução de seus objetivos.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 26. Enquanto órgão integrante de sua estrutura, o Senado federal disponibilizará em favor da UNILEGIS a infra-estrutura física e material necessária a seu funcionamento.
Art. 27. Independentemente de recursos provenientes da remuneração pelos serviços que oferecer, o Senado Federal consignará, anualmente, recursos necessários para a manutenção da UNILEGIS.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. A UNILEGIS expedirá os seguintes certificados e diplomas:
I - certificados de:
a) conclusão de cursos de aperfeiçoamento, de especialização, de extensão e de outras modalidades que forem fixadas pelos órgãos competentes;
b) de participação e aprovação em atividades acadêmicas curriculares;
II - diplomas ou certificados de graduação ou pós-graduação, por si ou em parceira com outras instituições universitárias, obedecidas as normas que regem a matéria.
Art. 29. O Conselho Superior aprovará o Regimento Geral da UNILEGIS, seu próprio Regimento, no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Conselho Universitário e ILB, durante este prazo, elaborarem seus respectivos regimentos e regulamentação interna.
Art. 30. Enquanto não for constituído plenamente o Conselho Universitário e o Cadastro técnico-docente, bem como aprovado o Regimento Geral da UNILEGIS, cabe ao Reitor, individualmente, ou à Reitoria, de forma colegiada, adotar as medidas necessárias à implantação da UNILEGIS e o seu pleno funcionamento.
Art. 31. É vedado à UNILEGIS tomar posição sobre questões político-partidárias e religiosas, bem como adotar medidas baseadas em preconceitos de qualquer natureza.
Art. 32. É garantida a liberdade de manifestação de pensamento e a livre produção e transmissão de conhecimento.”
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2001. Antonio Carlos Magalhães – Geraldo Melo – Ronaldo Cunha Lima – Carlos Patrocínio – Nabor Júnior – Marluce Pinto.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2272, de 15 de fevereiro de 2001.