ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 9, DE 2002
Dispõe sobre o Estatuto da Universidade do Legislativo Brasileiro (UNILEGIS).
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, nos termos da Resolução nº 1, de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A UNIVERSIDADE DO LEGISLATIVO BRASILEIRO (UNILEGIS), criada pela Resolução nº 1, de 2001, fica constituída de acordo com o seguinte:
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA UNIVERSIDADE
Art. 1º A Universidade do Legislativo Brasileiro (UNILEGIS), criada pela Resolução nº 1, de 2001, é órgão integrante da estrutura do Senado Federal, e destina-se à promoção e manutenção de instituições e atividades voltadas ao aprimoramento dos procedimentos legislativos e ao estudo, em alto nível, das questões estratégicas ligadas ao desenvolvimento do País.
§ 1º A UNILEGIS tem sede em Brasília e atuação em todo o território nacional.
§ 2º Por proposta de seus órgãos superiores e obedecidos os trâmites pertinentes, a UNILEGIS, uma vez implantada, poderá adotar as medidas necessárias com vistas à obtenção de sua plena autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 2º Enquanto integrante da estrutura administrativa do Senado Federal, a autonomia da UNILEGIS obedecerá aos seguintes parâmetros:
I – autonomia acadêmica, compreendendo competência para:
a) estabelecer a política de ensino, pesquisa e extensão;
b) criar, organizar, avaliar, modificar e extinguir cursos e programas;
c) estabelecer currículos e programas de cursos;
d) estabelecer número de vagas de cursos;
e) estabelecer o regime escolar e didático;
f) estabelecer critérios para seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;
g) estabelecer planos e programas de ensino, pesquisa e extensão;
h) conferir graus, diplomas, títulos e outras dignidades universitárias.
II – autonomia administrativa, que consistirá em:
a) estabelecer, de acordo com a legislação e com as normas específicas, a política geral de administração da UNILEGIS, referente ao patrimônio de que dispuser e aos recursos que gerar, ou que lhe forem transferidos;
b) aprovar e alterar seu Regimento e as resoluções normativas internas, de acordo com o estabelecido neste instrumento.
III – autonomia disciplinar, que consistirá em:
a) estabelecer critérios e normas adequados ao desenvolvimento das atividades acadêmicas e administrativas, a serem observados pelos corpos docente, discente e técnico- administrativo;
b) prescrever medidas contra a inobservância dos preceitos adotados e estabelecer o regime de sanções pertinentes, com ênfase educativa, obedecidas as prescrições legais.
Art. 3º A UNILEGIS é regida:
I – pela legislação vigente;
II – pelas Resoluções do Senado Federal;
III – pelos Atos do Conselho Universitário da UNILEGIS ;
IV – por este Estatuto;
V – por seu Regimento;
VI – por regimentos específicos, elaborados em consonância com os textos legais referidos nos incisos anteriores.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A UNILEGIS tem por objetivos precípuos a geração, o desenvolvimento, a transmissão e aplicação de conhecimentos, por meio do ensino, de pesquisa e da extensão, no âmbito das questões atinentes às competências legislativas e, em especial, à organização e aos procedimentos legislativos, com vistas a:
I – contribuir para a construção de uma sociedade e uma educação cidadãs;
II – colaborar no processo de integração e de modernização dos parlamentos brasileiros, nas esferas federal, estadual e municipal;
III – estimular o intercâmbio com legislativos estrangeiros, visando à troca de experiências e ao mútuo aperfeiçoamento;
IV – formar, especializar e desenvolver, de forma continuada, recursos humanos que atuem nos três níveis do Poder Legislativo, mediante a oferta de cursos de graduação, de pós-graduação, de extensão e seqüenciais, em distintos níveis, na modalidade de cursos presenciais e a distância;
V – fomentar o desenvolvimento de pesquisas acadêmicas voltadas para o aprimoramento institucional e ao processo de desenvolvimento nacional, aplicando os conhecimentos gerais ao exercício das competências legislativas;
VI – atuar, no âmbito de sua competência, junto à comunidade, no sentido de informar e esclarecer a respeito do papel do Legislativo e das instituições do Estado na vida nacional;
VII – formar e treinar lideranças.
Parágrafo único. A UNILEGIS manterá mecanismos de cooperação com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
Art. 5º São órgãos da administração superior da UNILEGIS:
I - o Conselho Superior;
II – a Reitoria;
III - o Conselho Universitário;
IV - o Instituto Legislativo Brasileiro (ILB).
SEÇÃO II
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 6º O Conselho Superior é o órgão máximo de supervisão e deliberação da UNILEGIS.
SUBSEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 7º O Conselho Superior da UNILEGIS será presidido pelo Presidente do Senado Federal, e composto dos seguintes membros:
I – pelo Primeiro-Secretário do Senado Federal;
II – pelos membros do Conselho de Supervisão do ILB;
III – pelo Vice-Reitor Executivo;
IV – pelo Vice-Reitor Acadêmico;
V – pelo Diretor Executivo do ILB;
VI – pelo Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal;
VII – pelo Consultor-Geral Legislativo do Senado Federal.
Parágrafo único. O membro de que trata o inciso I substituirá o Reitor em seus impedimentos.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Compete ao Conselho Superior:
I – aprovar a política geral da UNILEGIS, nos planos acadêmico, administrativo e disciplinar;
II – aprovar os planos de desenvolvimento e expansão da UNILEGIS;
III – aprovar a proposta do orçamento anual da UNILEGIS;
IV – criar prêmios e honrarias acadêmicas e aprovar sua concessão;
V – aprovar o plano de trabalho anual da UNILEGIS, bem como seu relatório de execução;
VI – deliberar em decisão terminativa sobre os recursos submetidos à UNILEGIS.
Art. 9º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de março e novembro ou, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente.
SEÇÃO III
DA REITORIA
Art. 10. A Reitoria é composta:
I – pelo Reitor;
II – pelo Vice-Reitor Acadêmico;
III – pelo Vice-Reitor Executivo.
Parágrafo único. O Reitor da UNILEGIS é o Presidente do Senado Federal.
SUBSEÇÃO I
DO REITOR
Art. 11. São atribuições do Reitor:
I – representar a UNILEGIS;
II – aprovar as atividades da UNILEGIS;
III – presidir as reuniões do Conselho Superior;
IV – conferir graus, diplomas, certificados acadêmicos, títulos honoríficos e prêmios;
V – firmar contratos, acordos e convênios, diretamente ou por delegação;
VI – empossar os membros dos Conselhos Superior e Universitário;
VII – desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo, delegando aos Vice-Reitores, a seu critério, as funções da competência da respectiva área.
SUBSEÇÃO II
DO VICE-REITOR ACADÊMICO
Art. 12. O Vice-Reitor Acadêmico será nomeado pelo Reitor da UNILEGIS, dentre os servidores efetivos do quadro do Senado Federal e integrantes do Cadastro de Docentes, e exercerá suas funções em regime de dedicação exclusiva.
Art. 13. São atribuições do Vice-Reitor Acadêmico:
I – presidir o Conselho Universitário:
II – acompanhar a formulação e a criação de cursos de titulação acadêmica, nos seus vários níveis;
III – acompanhar a execução dos cursos;
IV – encaminhar propostas ao Conselho Universitário e fazer cumprir suas decisões.
SUBSEÇÃO III
DO VICE-REITOR EXECUTIVO
Art. 14. O Vice-Reitor Executivo da UNILEGIS é o Diretor-Geral do Senado Federal.
Art. 15. São atribuições do Vice-Reitor Executivo:
I – prover a UNILEGIS dos recursos necessários a seu funcionamento, inclusive mediante a ordenação das despesas necessárias a seu funcionamento;
II – supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos da UNILEGIS, na área administrativa e financeira, zelando pela fiel aplicação das normas e pela eficácia administrativa dos processos;
III – delegar ao Diretor Executivo do ILB funções de sua competência;
IV – participar do Conselho Superior e do Conselho Universitário da UNILEGIS.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 16. O Conselho Universitário é o órgão deliberativo superior das atividades acadêmicas da UNILEGIS, de acordo com as normas e diretrizes fixadas pelo Conselho Superior.
SUBSEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 17. O Conselho Universitário será constituído:
I – pelo Vice-Reitor Acadêmico, que o presidirá;
II – pelo Vice-Reitor Executivo;
III – pelo Diretor Executivo do ILB;
IV – pelo Consultor-Geral Legislativo do Senado Federal;
V – por três representantes do corpo técnico-docente devidamente cadastrados, indicados pelo Reitor;
VI – por dois representantes do corpo discente, especialmente convidados.
§ 1º Excetuados os representantes discentes, os demais membros do Conselho Universitário deverão ser possuidores de título universitário conferido por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida.
§ 2º O Reitor designará um dos membros do Conselho Superior para substituir o Vice-Reitor Acadêmico, em seus impedimentos, na presidência do Conselho Universitário.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 18. Compete ao Conselho Universitário:
I – elaborar e submeter ao Conselho Superior as propostas de:
a) ensino, pesquisa e extensão da UNILEGIS;
b) criação de cursos passíveis de regulamentação;
c) suspensão temporária e extinção de cursos;
d) criação de cursos de extensão, especialização, atualização, aperfeiçoamento, bem como de cursos seqüenciais que proporcionem certificado;
e) regulamentação dos processos de seleção de candidatos aos cursos da UNILEGIS;
f) planos experimentais de ensino e de verificação do rendimento escolar.
II – aprovar a concessão de bolsas de pesquisa, ensino e extensão, bem como seus valores e condições;
III – estabelecer as condições para criação e atribuição de atividades acadêmicas curriculares, e aprovar o funcionamento dos cursos oferecidos, com os respectivos projetos pedagógicos;
IV – regulamentar os procedimentos referentes à matricula de candidatos aos cursos e outros eventos referentes à vida acadêmica;
V – aprovar o Cadastro de Docentes da UNILEGIS;
VI – elaborar seu Regimento e manifestar-se, no que for da sua competência específica, sobre modificação deste Estatuto e dos Regimentos, para apreciação do Conselho Superior;
VII – estabelecer o regime e o calendário escolar;
VIII – decidir, preliminarmente, sobre recursos ou representações referentes a matéria de ensino, pesquisa e extensão submetidos à sua apreciação;
IX – deliberar, preliminarmente, sobre questões relativas à avaliação acadêmica e institucional dos cursos;
X – propor ao Conselho Superior a criação de colegiados especiais;
XI – deliberar sobre qualquer matéria de ensino, pesquisa e extensão não incluída na competência de outros órgãos;
XII – supervisionar administrativamente a vida acadêmica da UNILEGIS.
Art. 19. Das decisões do Conselho Universitário caberá recurso para o Conselho Superior.
SUBSEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 20. O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou sempre que convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros, para deliberar sobre pauta específica, constante do ato de convocação.
Parágrafo único. O Instituto Legislativo Brasileiro fornecerá a estrutura necessária ao funcionamento da Vice-Reitoria Acadêmica.
SEÇÃO V
DO ÓRGÃO EXECUTIVO E DA ESTRUTURA DOCENTE DA UNILEGIS
SUBSEÇÃO I
DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO (ILB)
Art. 21. O ILB, além das competências conferidas pela Resolução nº 9, de 1997, é o órgão executivo da UNILEGIS, responsável pela gestão dos recursos financeiros a ela transferidos, pela disponibilização de pessoal e contratação de serviços, nos termos de cada projeto aprovado, e respectivo orçamento, pelo fornecimento de meios para execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão e outras previstas neste Estatuto, no âmbito de sua competência.
§ 1º As competências dos órgãos da estrutura do ILB serão estabelecidas pelo Conselho Superior da UNILEGIS.
§ 2º A Diretoria-Geral do Senado Federal poderá, complementarmente, alocar funcionários da Casa para atuar no ILB ou em outras atividades da UNILEGIS, obedecidas as normas vigentes.
SUBSEÇÃO II
DO CADASTRO DE DOCENTES
Art. 23. O Cadastro de Docentes será constituído de nominata de servidores adequadamente titulados, pertencentes aos quadros do Senado Federal e de outras casas legislativas, de parlamentares dos diversos níveis legislativos, bem como de integrantes de outros órgãos do Poder Público e de personalidades do País e do exterior, reconhecidos por sua notória competência e identificados com os princípios e objetivos da UNILEGIS.
§ lº O pessoal docente da UNILEGIS será selecionado em razão de curso ou atividade específica programada, nos termos deste Estatuto, a partir do referido cadastro.
§ 2º Caberá ao Conselho Universitário, consideradas as exigências da lei e as especificidades da UNILEGIS, aprovar a inclusão dos nomes indicados para o Cadastro de Docentes.
Art. 24. O Conselho Universitário baixará normas estabelecendo as condições de gratificação ou remuneração dos serviços técnico-docentes da UNILEGIS, que ocorrerá sempre por projeto específico.
SEÇÃO VI
DO APOIO OPERACIONAL
Art. 25. O apoio operacional para o desenvolvimento dos programas e atividades da UNILEGIS será prestado por todos os Órgãos do Senado Federal capazes de instrumentar a Universidade na execução de seus objetivos.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 26. O Senado Federal disponibilizará a infra-estrutura física e material necessária ao funcionamento da UNILEGIS.
Art. 27. Independentemente de recursos provenientes da remuneração pelos serviços que oferecer, o Senado Federal consignará, anualmente, recursos necessários para a manutenção da UNILEGIS.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. A UNILEGIS expedirá os seguintes certificados e diplomas:
I – certificados de:
a) conclusão de cursos de aperfeiçoamento, de especialização, de extensão e de outras modalidades que forem fixadas pelos órgãos competentes;
b) de participação e aprovação em atividades acadêmicas curriculares;
II – diplomas ou certificados de graduação ou pós-graduação, por si ou em parceria com outras instituições universitárias, obedecidas as normas que regem a matéria.
Art. 29. O Conselho Superior aprovará o Regimento Geral da UNILEGIS, seu próprio Regimento e os Regimentos do Conselho Universitário e do Instituto Legislativo Brasileiro, no prazo de cento e oitenta dias da vigência deste Estatuto.
Art. 30. É vedado à UNILEGIS tomar posição sobre questões político-partidárias e religiosas, bem como adotar medidas baseadas em preconceitos de qualquer natureza.
Art. 31. São garantidas a liberdade de manifestação de pensamento e a livre produção e transmissão de conhecimento.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Ato da Comissão Diretora nº 3, de 2001.
Sala de Reuniões da Comissão Diretora, 16 de abril de 2002. Ramez Tebet – Edison Lobão – Antonio Carlos Valadares – Carlos Wilson – Ronaldo Cunha Lima – Mozarildo Cavalcanti.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2524, de 17 de abril de 2002, p. 1.