ADI 2/2025 ADI - ATO CONJUNTO DA DGER E DEILB
Origem DGER-DEILB - DIRETORIA GERAL E DIRETORIA-EXECUTIVA DO ILB
Data de Assinatura 27/06/2025
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 30/06/2025 1 22
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Com fundamento n(o)(a) ATC 13/2024
Revoga INI 2/2015
Revoga PDG 4180/2015
Revoga PIL 3/2017

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ATO CONJUNTO DA DIRETORIA-GERAL E DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO Nº 2, DE 2025

 

Estabelece os procedimentos para o funcionamento e as demais competências do Comitê Estratégico de Capacitação do Senado Federal.

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL e o DIRETOR-EXECUTIVO DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições regulamentares,

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 4º do Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF), nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 13, de 2024;

 

CONSIDERANDO a competência estabelecida no § 7º do art. 8º do Anexo IV do RASF, com vistas a edição de Ato Conjunto da Diretoria-Geral e do Instituto Legislativo Brasileiro, RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 1º A composição do Comitê Estratégico de Capacitação (COMEC) seguirá o disposto no art. 8º do Anexo IV do RASF.

 

§ 1º Somente na ausência do titular, o representante suplente presente poderá exercer o direito a voto no colegiado.

 

§ 2º Os servidores titulares e suplentes representantes de cada unidade serão designados por Portaria da Diretoria-Geral.

 

CAPÍTULO II

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 2º O COMEC realizará reuniões ordinárias com frequência mínima trimestral, convocadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, para o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano de Capacitação dos Servidores do Senado Federal (PCASF), inclusive quanto ao monitoramento dos indicadores previstos no inciso VI do art. 7º do Anexo IV do RASF.

 

§ 1º O COMEC deliberará sobre a proposta de cronograma de atividades que comporão o ciclo de elaboração do PCASF, estabelecida no inciso II do § 1º do art. 9º do Anexo IV do RASF, até o último dia útil do mês de abril do ano anterior ao da sua vigência.

 

§ 2º O ILB encaminhará a minuta de cronograma prevista no § 1º, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para análise dos membros do COMEC.

 

§ 3º O cronograma deverá ser compatível com o prazo regulamentar para deliberação do PCASF pelo Conselho de Supervisão do ILB, consoante previsto no § 3º do art. 9º do Anexo IV do RASF.

 

§ 4º A proposta de cronograma conterá o detalhamento de todas as atividades do ciclo de elaboração do PCASF e identificará as etapas de atuação necessária do COMEC, a exemplo da definição das diretrizes estratégicas e das prioridades de capacitação para o ciclo anual, das premissas orçamentárias e da análise das demandas das unidades do Senado Federal para o estabelecimento dos critérios de priorização orçamentária.

 

§ 5º As decisões do COMEC serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo o voto de desempate ao Presidente titular ou, em suas ausências, ao Vice-Presidente titular.

 

§ 6º O ILB, no exercício da função de secretariado atribuída pelo § 2º do art. 8º do Anexo IV do RASF, providenciará a lavratura das atas das reuniões e as suas publicações no Boletim Administrativo do Senado Federal (BASF).

 

§ 7º O Presidente do COMEC apresentará a proposta de PCASF ao Conselho de Supervisão do ILB (COSILB), bem como o resultado do acompanhamento da execução do plano de capacitação anual, sempre que requerido por um de seus membros.

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Para o cumprimento de suas competências regulamentares, nos termos do § 3º do art. 7º do Anexo IV do RASF, o COMEC deverá:

 

I - definir as diretrizes estratégicas e as prioridades de capacitação para o ciclo anual, bem como as premissas orçamentárias;

 

II - estabelecer os critérios de priorização orçamentária a partir da análise das demandas de capacitação das unidades do Senado Federal;

 

III - deliberar sobre proposta de ajustes no PCASF a ser submetida ao Conselho de Supervisão;

 

IV - aprovar o cronograma de atividades que comporão o ciclo de elaboração do PCASF em atenção ao prazo regulamentar para deliberação pelo Conselho de Supervisão do ILB, consoante previsto no §3º do art. 9º do Anexo IV do RASF;

 

V - apoiar o ILB na comunicação às unidades administrativas e aos gabinetes durante o ciclo de elaboração do PCASF;

 

VI - responder às consultas do ordenador de despesas ou do COSILB sempre que provocado.

 

Art. 4º Além das competências definidas no § 1º do art. 9º do Anexo IV do RASF, caberá ao ILB:

 

I - coletar, sistematizar e apresentar informações ao colegiado, quando requerido:

 

II - propor ajustes ao PCASF vigente para apreciação prévia pelo COMEC, conforme necessidades identificadas ao longo da execução.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º O COMEC e o ILB poderão requerer, a qualquer tempo, informações estruturadas sobre as necessidades de capacitação a todas as unidades administrativas e aos gabinetes parlamentares do Senado Federal.

 

Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria-Geral com manifestação prévia do COMEC.

 

Art. 7º Revogam-se a Instrução Normativa do Instituto Legislativo Brasileiro nº 2, de 2015, a Portaria da Diretoria-Geral nº 4180, de 2015, e a Portaria do Instituto Legislativo Brasileiro nº 3, de 2017.

 

Art. 8º. Este Ato entra em vigor em 1º de julho de 2025.

 

Senado Federal, 27 de junho de 2025. Ilana Trombka, Diretora-Geral, Nilo Amaro Bairros dos Santos, Diretor-Executivo do ILB em exercício.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9825, seção 1, de 30 de junho de 2025, p. 22.