ASL 1/2022 ASL - ATO CONJUNTO DA SGM DO SF E DA SGM DA CD
Origem SGL - SECRETARIAS-GERAIS DO SF E DA CD
Data de Assinatura 29/11/2022
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 01/12/2022 1 5
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Fundamenta (o)(a) ASL 1/2025
Ver também INM 4/2015
Ver também ACM 1/2017

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO CONJUNTO DA SECRETARIA-GERAL DA MESA DO SENADO FEDERAL E DA SECRETARIA-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1, DE 2022

 

Dispõe sobre a utilização do LexEdit para elaboração de proposições no âmbito do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

 

 

O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 71 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, e o SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso da competência prevista no art. 8º do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 126, de 13 de abril de 2020,

 

CONSIDERANDO o Ato Conjunto do Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal e o Secretário-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados nº 1, de 2017, que designa os membros do Senado Federal integrantes do Grupo de Trabalho Permanente destinado a padronizar procedimentos legislativos entre o Senado Federal e Câmara dos Deputados;

 

CONSIDERANDO a competência da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal para zelar pela aplicação da Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico e para implantar, coordenar, gerenciar e normatizar o Processo Legislativo Eletrônico;

 

CONSIDERANDO a competência do Secretário-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados para baixar portaria dispondo sobre as condições operacionais do Infoleg Autenticador;

 

CONSIDERANDO que o LexEdit é produto originalmente criado no âmbito do Programa LexML do Senado Federal;

 

CONSIDERANDO que o LexEdit é componente capaz de trabalhar com textos articulados que poderá ser utilizado como parte integrante de diferentes aplicações legislativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

 

CONSIDERANDO que a solução tecnológica do LexEdit é parte integrante da carteira de projetos estratégicos da Câmara dos Deputados para o biênio 2021/2022;

 

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal trabalham em parceria na especificação, implementação e manutenção do LexEdit;

 

CONSIDERANDO que o LexEdit garante o correto preenchimento do todos os requisitos regimentais para cada tipo de documento, inclusive os requisitos de técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 95, de 1998;

 

CONSIDERANDO a padronização proporcionada pelo uso do LexEdit; CONSIDERANDO a melhoria do processo de recebimento de documentos pelas Secretarias-Gerais das Mesas decorrentes da recuperação automática dos dados cadastrados na elaboração de documentos por meio do LexEdit;

 

CONSIDERANDO que o LexEdit já segue recomendação da Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal nº 4, de 2015, para geração de documentos em formato PDF/A, o que proporciona maior garantia de guarda de longo prazo dos documentos digitais;

 

CONSIDERANDO que a nova versão do LexEdit é multiplataforma, funcionando em dispositivos diversos como computadores, tablets e smartphones;

 

CONSIDERANDO que o Senado Federal, desde 2018, só recebe requerimentos produzidos por meio do LexEdit;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º As emendas apresentadas a Medidas Provisórias serão elaboradas no LexEdit.

 

§ 1º A partir de 1º de dezembro de 2022, a elaboração prevista no "caput" será facultativa.

 

§ 2º A obrigatoriedade do uso do LexEdit para elaboração de emendas a Medidas Provisórias, por Deputados e Senadores, será definida em ato próprio do Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal e em ato próprio do Secretário-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, cujas edições devem ocorrer até 1º de maio de 2023.

 

Art. 2º O uso do LexEdit poderá ser estendido para elaboração de outras proposições a critério de cada SGM, independentemente de edição de novos atos.

 

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelos Secretários-Gerais das Mesas ou por seus Adjuntos, no âmbito de suas atribuições regimentais.

 

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em 29 de novembro de 2022. Ruthier de Sousa Silva - Secretário-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados. Gustavo Afonso Sabóia Vieira - Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal.

 

Publicado:

-Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8589, seção 1, de 01/12/2022, p. 5.