ATO CONJUNTO DA SECRETARIA-GERAL DA MESA DO SENADO FEDERAL E DA SECRETARIA-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1, DE 2025
Dispõe sobre a utilização do LexEdit para elaboração de requerimentos de destaque a vetos no âmbito do Congresso Nacional.
O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 71 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, e o SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso da competência prevista no art. 8º do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 126, de 13 de abril de 2020,
CONSIDERANDO que, desde 2018, o uso do LexEdit é obrigatório para elaboração de requerimentos no Senado Federal;
CONSIDERANDO que o Ato Conjunto nº 1, de 2022, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal e da Secretaria-Geral da Câmara dos Deputados, determina a utilização, de forma facultativa, do LexEdit para elaboração de emendas a Medidas Provisórias e prevê seu uso para elaboração de outras proposições, no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal nº 18, de 2023, torna obrigatório o uso do LexEdit para elaboração de emendas a Medidas Provisórias, no âmbito do Senado Federal e do Congresso Nacional;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal continuam trabalhando em parceria na especificação, implementação, manutenção e desenvolvimento do LexEdit;
CONSIDERANDO que a padronização e a estruturação de dados pelo uso do LexEdit na elaboração de requerimentos de destaque a vetos proporcionam mais transparência e maior eficiência ao processo de deliberação dessas matérias;
CONSIDERANDO que o SISCON (Sistema de Apuração de Vetos) utilizado em sessões do Congresso Nacional já se encontra adaptado para ler os requerimentos de destaque a vetos feitos por meio do LexEdit;
RESOLVEM:
Art. 1º Os requerimentos de destaque para apreciação de veto no painel eletrônico, com fundamento no art. 106-D do Regimento Comum do Congresso Nacional, devem ser elaborados pelo LexEdit.
Art. 2º Os requerimentos de destaque a veto gerados pelo LexEdit devem ser enviados, sem modificação, à Mesa Diretora do Congresso Nacional pelos sistemas de autenticação e protocolo eletrônico de cada Casa.
Parágrafo único. Será inadmitido o requerimento que não tenha sido elaborado pelo LexEdit ou aquele cujo arquivo, embora gerado pelo LexEdit, tenha sofrido posterior modificação.
Art. 3º Até 31 de julho de 2025, a elaboração de requerimentos de destaque a veto por meio do LexEdit será facultativa.
Parágrafo único. Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou por seus respectivos Adjuntos.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Em 11 de junho de 2025. Danilo Augusto Barboza de Aguiar, Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal; Lucas Ribeiro Almeida Júnior, Secretário-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados.
Publicado:
- Diário do Senado Federal, nº 91, de 11 de junho de 2025, p. 5.