ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 8, DE 2018
Dispõe sobre o procedimento para instrução preliminar de casos de assédio moral ou sexual no meio ambiente de trabalho do Senado Federal.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 138, § 2º, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, instituído pela Resolução do Senado Federal nº 58, de 1972, e consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018,
Considerando a proteção dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, previstos nos incisos III e IV do art. 1º; e nos incisos II, III e X do art. 5º; e dos direitos sociais trabalhistas, previstos nos incisos I e XXII do art. 7º; todos da Constituição Federal;
Considerando a adesão do Senado Federal ao Programa do Governo Federal Pró-Equidade de Gênero e Raça, que inclui o objetivo de criação de mecanismos de combate às práticas de desigualdade e discriminações e à ocorrência de assédio moral e sexual, com a criação do Comitê Pró-equidade de Gênero e Raça do Senado Federal, nos termos do Ato da Diretoria-Geral nº 7.227, de 2011, e a criação do Comitê Permanente pela Promoção da Igualdade de Gênero e Raça, nos termos das Portarias da Diretoria-Geral nº 2511, de 2015, e nº 3083, de 2017;
Considerando o dever funcional de comunicação e de apuração de irregularidades no serviço público, insculpidos no inciso VI do art. 116 e art. 143, ambos da Lei nº 8.112, de 1990, e no art. 138 do Regulamento Administrativo do Senado Federal;
Considerando a Carta de Compromissos do Senado Federal, constante do Anexo do Ato da Comissão Diretora nº 05, de 2015, em especial o compromisso com a igualdade e com a qualidade de vida dos colaboradores;
Considerando o Ato da Diretoria-Geral nº 19, de 2014, que institui a Política de Qualidade de Vida no Trabalho do Senado Federal e se compromete com a diretriz de promover relações harmoniosas no meio ambiente de trabalho; e
Considerando o impacto prejudicial do assédio moral e sexual no meio ambiente de trabalho para a saúde dos trabalhadores e para a instituição, com o possível aumento dos índices de absenteísmo, queda de produtividade, prejuízo para o clima organizacional e degradação da imagem institucional perante a sociedade, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Ato dispõe sobre o procedimento para apuração de casos de assédio moral ou sexual no meio ambiente de trabalho do Senado Federal.
Art. 2º Para os fins deste Ato, consideram-se:
I - instrução preliminar: apuração de caráter meramente investigativo e sigiloso, que servirá de subsídio para eventual instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar, ou procedimento trabalhista cabível;
II - trabalho: exercício regular das atribuições previstas em lei, resoluções e atos normativos, contratos administrativos, ou instrumentos congêneres, do Senado Federal;
III - meio ambiente de trabalho: local onde ocorrem o convívio entre os trabalhadores, e se realiza a prestação dos serviços internos e externos decorrentes das atribuições descritas no inciso anterior;
IV - trabalhador: servidor efetivo ou comissionado, terceirizado, estagiário, jovem aprendiz, e colaborador eventual;
V - ofendido: trabalhador que sofre ou tenha sofrido assédio moral ou sexual no meio ambiente de trabalho;
VI - comunicante: qualquer pessoa que tenha conhecimento direto ou indireto de fato considerado assédio moral ou sexual no meio ambiente de trabalho do Senado Federal;
VII - denunciante: qualquer pessoa que registra a ocorrência de fato considerado assédio moral ou sexual no meio ambiente de trabalho do Senado Federal.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL
Art. 3º Qualquer pessoa, devidamente identificada, comunicará fato considerado assédio moral ou sexual de que tenha conhecimento, praticado no meio ambiente de trabalho do Senado Federal, perante o Serviço de Saúde Ocupacional e Qualidade de Vida no Trabalho (SESOQVT), para exercício das atribuições delineadas na alínea "c" do inciso XII do § 2º do art. 221 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
Parágrafo único. As comunicações de que trata o caput terão seu acesso restrito e serão tratadas como sigilosas, preservada a identidade do comunicante, inclusive em face do ofendido e do suposto ofensor, nos termos do art. 28 do Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2012, e dos arts. 6º e 31 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 4º Caso a comunicação não seja formalizada pelo próprio ofendido, o SESOQVT entrará em contato para dar-lhe ciência e disponibilizar acolhimento, acompanhamento e orientações sobre a prática de assédio moral ou sexual e sobre o procedimento de apuração dos fatos.
§ 1º Os psicólogos e assistentes sociais estão dispensados do dever de comunicação, nos termos do inciso VI do art. 116 e art. 143, ambos da Lei nº 8.112, de 1990, e no art. 138 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, em observância ao dever de sigilo profissional previsto, respectivamente, no art. 9º da Resolução nº 10, de 2005, do Conselho Federal de Psicologia, e no art. 17 da Lei nº 8.662, de 1993.
§ 2º O SESOQVT poderá orientar o comunicante e o ofendido a formalizar a denúncia prevista no art. 5º deste Ato.
§ 3º O SESOQVT fará o registro de todas as comunicações para fins estatísticos, respeitado o sigilo em relação aos trabalhadores envolvidos.
§ 4º O ofendido, mediante expressa manifestação de vontade, poderá receber acompanhamento psicológico pelo SESOQVT.
§ 5º Havendo concordância dos trabalhadores envolvidos, poderão ser realizadas sessões de mediação de conflitos pelo SESOQVT.
CAPÍTULO III
DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL
Art. 5º Qualquer pessoa, devidamente identificada, poderá registrar denúncia de ocorrência de fato considerado assédio moral ou sexual praticado no meio ambiente de trabalho do Senado Federal perante a Secretaria de Polícia (SPOL).
§ 1º Formalizada a denúncia de fato tipificado como infração de ação penal pública incondicionada, será imediatamente instaurado inquérito policial para apuração nos limites da competência regulamentar da Secretaria de Polícia ou encaminhada a denúncia para a autoridade competente.
§ 2º As denúncias de que trata o caput terão seu acesso restrito e serão tratadas como sigilosas, nos termos do art. 28 do Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2012, e dos arts. 6º e 31 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 6º Havendo ou não tipificação penal do fato denunciado, o Diretor da SPOL encaminhará cópia da denúncia à Diretoria-Geral para autuar processo administrativo para proceder à instrução preliminar, nos termos do § 2º do art. 138 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
Parágrafo único. Caso o fato denunciado como assédio moral ou sexual não tenha sido comunicado ao SESOQVT, a Diretoria-Geral encaminhará os autos administrativos àquela unidade técnica para os fins do art. 4º deste Ato.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR DE ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL
Art. 7º Recebida a denúncia descrita no art. 5º deste Ato, o Diretor-Geral poderá adotar medidas administrativas acautelatórias em relação ao ofendido, para assegurar a efetividade da instrução preliminar prevista no § 1º do art. 138 do Regulamento Administrativo, ou para preservar a higidez do ambiente de trabalho ou de aprendizagem.
§ 1º Constituem medidas administrativas acautelatórias:
I - manutenção no exercício de função comissionada ou cargo em comissão durante a instrução preliminar;
II - alteração de lotação;
III - alteração do cumprimento da jornada de trabalho;
IV - solicitação à empresa contratada, e aos órgãos e entidades parceiros, para alteração de lotação ou do horário de cumprimento da jornada de trabalho do terceirizado, estagiário, ou jovem aprendiz, durante a instrução preliminar;
V - encaminhamento para sessões de mediação de conflito, nos termos do § 5º do art. 4º deste Ato.
§ 2º Caso um dos trabalhadores envolvidos esteja lotado em gabinete parlamentar, a aplicação das medidas de que trata o § 1º será decidida pelo Primeiro-Secretário.
§ 3º A autoridade competente para adotar as medidas administrativas acautelatórias poderá alterá-las ou revogá-las, de ofício ou mediante provocação dos interessados.
Art. 8º Durante a instrução preliminar, o trabalhador a quem se imputa a prática de assédio moral ou sexual deverá ser notificado para prestar esclarecimentos no prazo de dez dias. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a instrução preliminar for arquivada liminarmente por não estarem presentes indícios mínimos de ocorrência de assédio moral ou sexual.
Art. 9º Independente da adoção de medidas administrativas acautelatórias, havendo indícios da prática de assédio moral ou sexual por servidor, a instrução preliminar será encaminhada à autoridade competente para apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos do § 2º do art. 138 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
Art. 10. Ao término da instrução preliminar, ausentes indícios da prática de assédio moral ou sexual, o processo será arquivado e eventuais medidas acautelatórias serão revogadas pela autoridade competente.
Art. 11. Constatada a má-fé do comunicante ou do denunciante, será apurada a sua responsabilidade administrativa e criminal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O disposto neste Ato aplica-se aos contratos e convênios administrativos firmados pelo Senado Federal, bem como outros ajustes congêneres, inclusive no âmbito dos Programas de Estágio e do Jovem Aprendiz, respeitada a legislação aplicável e os limites dos contratos administrativos.
§ 1º As empresas contratadas, órgãos e entidades parceiros serão incentivados a adotar em suas relações com o Senado boas práticas e medidas legais de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual que envolvam seus empregados ou representantes.
§ 2º As minutas-padrão de editais de licitação, contratos, convênios e demais ajustes administrativos a serem utilizados pelo Senado Federal conterão cláusula de observância às práticas de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual de que trata este Ato.
§ 3º Os contratos e convênios administrativos, bem como outros ajustes congêneres em vigor serão objeto de aditamento para a inclusão do disposto neste artigo, em caso de concordância dos pactuantes.
§ 4º Caso um dos trabalhadores envolvidos seja terceirizado, será comunicado o fato considerado assédio moral ou sexual à empresa contratada, e aos órgãos e entidades parceiros, para aplicação das medidas que julgarem cabíveis nos termos contratuais e da legislação trabalhista.
Art. 13. O SESOQVT elaborará relatórios anuais com as estatísticas de comunicação e denúncia de assédio moral ou sexual no Senado Federal, respeitado o sigilo dos envolvidos, e proporá ações de prevenção visando garantir um meio ambiente de trabalho livre de violência.
Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deverá ser remetido, até o último dia útil do mês de janeiro, à Diretoria-Geral e ao Comitê Permanente pela Promoção da Equidade de Gênero e Raça.
Art. 14. Compete à Diretoria-Geral, em articulação com as unidades competentes, promover ações permanentes de prevenção à prática de assédio moral ou sexual no trabalho.
Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 19 de dezembro de 2018. Senador José Pimentel, Primeiro-Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6664, seção 2, de 27/12/2018, p. 1.