ADG 19/2014 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 24/09/2014
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 24/09/2014 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
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ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 19, DE 2014

 

Institui a Política de Qualidade de Vida no Trabalho do Senado Federal.

 

O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 252 do Regulamento Orgânico do Senado Federal, alterado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2013, com a redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2014;

 

Considerando a necessidade do aprimoramento institucional, redução do absenteísmo, redução da aposentadoria precoce e melhoria da eficiência na aplicação dos recursos humanos do Senado Federal;

 

Considerando a necessidade de promoção do bem-estar físico, psíquico e social dos servidores, ao mesmo tempo garantindo o bom funcionamento da instituição,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Qualidade de Vida no Trabalho do Senado Federal.

 

§ 1º A Política de Qualidade de Vida é um ramo da Política de Gestão de Pessoas do Senado Federal.

 

§ 2º As atividades relacionadas com Política de Qualidade Vida são vinculadas ao Comitê Gestor da Política de Gestão de Pessoas.

 

Art. 2º Entende-se por:

 

I - Qualidade de Vida no Trabalho (QVT): é a resultante de um conjunto de normas, diretrizes e práticas levadas a efeito nas organizações com vistas ao alcance de um contexto de produção de bens e serviços no qual as condições, a organização e as relações sociais de trabalho contribuem para a promoção do bem-estar e o desenvolvimento dos trabalhadores, bem como o exercício da cidadania na função pública.

 

II - Condições de trabalho: o ambiente físico, como sinalização, espaço, ar, luz, temperatura, som; instrumentos, ferramentas, máquinas, documentação; equipamentos, materiais arquitetônicos, aparelhagem e mobiliário; a matéria-prima e informacional; o suporte organizacional como informações, suplementos e tecnologias; e a política de remuneração, desenvolvimento de pessoal e benefícios.

 

III - Organização do trabalho: abrange a divisão hierárquica, técnica e social do trabalho, metas, qualidade e quantidade de produção esperada; as regras formais, missão, normas e procedimentos; a duração da jornada, pausas e turnos; ritmos, prazos e tipos de pressão; controles como supervisão, fiscalização e disciplina; a natureza, conteúdo e características das tarefas.

 

IV - Relações sociais de trabalho: englobam as interações hierárquicas, interações coletivas intra e intergrupos e interações externas com clientes, usuários, consumidores, representantes institucionais e fornecedores.

 

Art. 3º A Política de Qualidade de Vida no Trabalho tem por objetivo:

 

I - promover efetividade organizacional, por meio do aprimoramento das condições e da organização do trabalho, do fortalecimento das relações socioprofissionais, do reconhecimento e incentivo ao crescimento profissional dos servidores, e do desenvolvimento integral dos servidores;

 

II - melhorar a eficiência e eficácia na Gestão de Pessoas por meio de ações que levem à redução do absenteísmo, redução da aposentação precoce e melhoria do clima organizacional.

 

Art. 4º São premissas do desenvolvimento de ações de Qualidade de Vida no Trabalho:

 

I - o sucesso dos programas de QVT fundamenta-se no comprometimento de todo o corpo funcional do Senado Federal, em todos os níveis hierárquicos da Administração;

 

II - as condições de trabalho, a organização do trabalho, as relações socioprofissionais de trabalho, o reconhecimento e crescimento profissional e o elo trabalho-vida social constituem pilares da QVT;

 

III - a melhoria da qualidade de vida das pessoas e seu estilo de vida dentro e fora da organização impactam na excelência e na produtividade dos indivíduos em seu trabalho;

 

IV - o modelo de gestão organizacional deve primar pela compatibilidade entre bemestar dos servidores, desempenho funcional e missão institucional;

 

V - a implementação de ações de QVT deve incluir servidores, trabalhadores terceirizados, estagiários e aprendizes, em parceria com as empresas contratadas, com base nos princípios de equidade, corresponsabilidade e cumprimento da legislação vigente;

 

VI - entende-se que não há dicotomia entre bem-estar e produtividade.

 

VII - as ações de QVT possuem um caráter eminentemente preventivo. Procura-se atuar primordialmente nas causas dos riscos ocupacionais para a QVT. Dentro desta lógica, as ações compensatórias, de natureza assistencial, são entendidas como complementares à Política de QVT do Senado Federal.

 

Art. 5º São diretrizes que orientam as ações de Qualidade de Vida no Trabalho, no âmbito do Senado Federal:

 

I - primar por um ambiente de trabalho salubre, seguro e com ampla acessibilidade;

 

II - proporcionar meios de trabalho compatíveis com as atividades desempenhadas e as necessidades individuais;

 

III - realizar ações de combate à fadiga, ao estresse e a outros fatores de risco à saúde;

 

IV - prestar acompanhamento psicossocial aos trabalhadores no exercício de suas atividades;

 

V - prestar atendimento médico de urgência e emergência no Senado;

 

VI - identificar e monitorar doenças por meio da realização do Exame Periódico de Saúde (EPS), nos termos da legislação vigente;

 

VII - incentivar hábitos e atitudes saudáveis com vistas à promoção da saúde integral;

 

VIII - orientar as concepções e as práticas de gestão do trabalho pelo exercício responsável da autonomia, da cooperação, da flexibilização do processo de trabalho e da valorização das competências dos servidores;

 

IX - explicitar o vínculo entre o trabalho individual e a missão institucional, possibilitando a percepção do sentido do trabalho;

 

X - estabelecer e comunicar critérios para o planejamento de tarefas e para a gestão de pessoas;

 

XI - aprimorar mecanismos de comunicação interna, a fim de facilitar a disseminação de informações essenciais e favorecer a integração entre as áreas do Senado Federal;

 

XII - promover relações harmoniosas no ambiente de trabalho;

 

XIII - possibilitar o desenvolvimento de competências individuais e coletivas;

 

XIV - captar e reter profissionais de excelência;

 

XV - estimular a busca do equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal dos servidores;

 

XVI - dar suporte ao servidor em sua transição para a aposentadoria.

 

Art. 6º As ações de Qualidade de Vida no Trabalho são desenvolvidas em todas

 

§ 1º As ações relacionadas com Política de Qualidade de Vida devem utilizar a Rede de Gestão de Pessoas.

 

§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos deve manter estrutura administrativa voltada para Qualidade de Vida e Reabilitação Funcional.

 

Art. 7º A Secretaria de Recursos Humanos deve desenvolver e manter indicadores:

 

I - Que mensurem resultados auferidos pela pesquisa de clima organizacional, que deve ocorrer, no mínimo, a cada biênio;

 

II - De rotatividade setorial;

 

III - De índices de absenteísmo.

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 24 de setembro de 2014. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, Diretor-Geral.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5575, seção 2, de 24/09/2014, p. 1.