ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 6, DE 2015
Disciplina a entrega, a tramitação e a guarda da declaração de bens e rendas no âmbito do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental, e considerando a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, a Instrução Normativa nº 67, de 6 de julho de 2011, alterada pela Portaria nº 301, de 16 novembro de 2012, ambas do Tribunal de Contas da União, bem como a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, RESOLVE:
Art. 1º A apresentação das Declarações de Bens e Rendas pelos Senadores e por todos quantos exerçam cargo, emprego ou função de confiança, no Senado Federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, obedecerá ao disposto neste Ato.
Art. 2º A Declaração de Bens e Rendas compreenderá imóveis, móveis, semoventes, depósitos em conta bancária, aplicação financeira, títulos ou valores mobiliários, veículo terrestre, embarcação, aeronave, e quaisquer outras espécies de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior, abrangendo, quando for o caso, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do servidor ou parlamentar, com indicação, ainda, das fontes e dos totais de rendimentos auferidos no ano-base.
§1º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País e no exterior.
§2º Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o eventual acréscimo.
Art. 3º Institui-se a Comissão Permanente de Recepção e Controle das Declarações de Bens e Rendas, com o objetivo de adotar as providências administrativas pertinentes a que aludem as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro de 1993.
Parágrafo único. O Diretor-Geral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 350 do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 40, de 2014, designará os servidores para integrarem como membros, a Comissão a que se refere o caput.
Art. 4º Os Senadores e todos quantos exerçam cargo, emprego ou função de confiança no Senado Federal entregarão a Declaração de Bens e Rendas, anualmente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data-limite fixada pela Receita Federal do Brasil para a entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda à Comissão Permanente de Recepção e Controle das Declarações de Bens e Renda.
§ 1º Em caso de posse de novos Senadores ou de Suplentes, a entrega da Declaração de Bens e Rendas é um requisito essencial para a investidura no cargo de Senador, conforme disposto na Lei nº 8.730, de 1993.
§ 2º O Senador licenciado para exercício de cargo, nos demais Poderes da República, ou nos casos de término, renúncia ou afastamento definitivo de mandato, deverá entregar a sua Declaração de Bens e Rendas no órgão ou entidade onde se encontrar em exercício, que a encaminhará diretamente ao Tribunal de Contas da União.
§ 3º Todos quantos exerçam cargo, emprego ou função de confiança no Senado Federal, cedidos ou requisitados, deverão entregar as suas Declarações de Bens e Rendas no órgão ou entidade onde se encontrarem em exercício, que a encaminhará à Comissão Permanente de Recepção e Controle das Declarações de Bens e Rendas do Senado Federal. Tal exigência também se aplica aos casos de nomeação e exoneração de cargo comissionado quando não há vínculo prévio com o Senado Federal.
§ 4º A declaração a que alude o caput deste artigo deverá ser a cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, entregue anualmente à Receita Federal do Brasil - RFB, devidamente cadastrada no Sistema de Gestão Arquivística de Documentos - SIGAD e entregue assinada em arquivo PDF à Comissão Permanente de Recepção e Controle das Declarações de Bens e Renda.
Art. 5º Em alternativa à cópia a que se refere o artigo anterior, os Senadores e todos quantos exerçam cargo, emprego ou função de confiança no Senado Federal poderão apresentar, à Comissão Permanente de Recepção e Controle das Declarações de Bens e Rendas, autorização de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas exigidos nos arts. 13, caput e § 1º, da Lei nº 8.429, de 1992 e §2º, caput e §§ 1º e 6º, da Lei nº 8.730 de 1993, das suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil, nos termos do Anexo II da Instrução Normativa nº 67, de 6 de julho de 2011, do Tribunal de Contas da União, ou por intermédio de sistema informatizado, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação - PRODASEN para este fim.
§ 1º A autorização terá validade sobre todos os exercícios subsequentes ao de sua manifestação, perdendo seu efeito quando o Senador ou todos quantos exerçam cargo, emprego ou função de confiança no Senado Federal deixarem de ocupar os cargos.
§ 2º A qualquer tempo, a autorização poderá ser revogada, por expressa manifestação, remetendo-se às obrigações do art. 4º.
§ 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação - PRODASEN se responsabilizará pela manutenção, evolutiva e corretiva do sistema informatizado de processamento das autorizações de acesso à Receita Federal do Brasil.
Art. 6º No caso de omissão ou atraso na entrega da Declaração de Bens e Rendas, ou alternativamente a autorização de acesso à Receita Federal do Brasil, a Comissão utilizará de comunicação interna para indicar a obrigação não atendida, definindo forma e prazo para atendimento urgente.
§ 1º O descumprimento da obrigação a que se refere o caput, por parte do servidor, implicará em indicação à Diretoria Geral, pela Comissão, de abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º A Secretaria de Controle Interno - SCISF, se entender insatisfatórios os esclarecimentos apresentados, ou na hipótese de recusa do Senador ou por todos quantos exerçam cargo, emprego ou função de confiança, no Senado Federal, à entrega da declaração, dará ciência dos fatos ao Tribunal de Contas da União, por ocasião da tomada ou prestação de contas, com indicação das providências adotadas.
Art. 7º Os membros da comissão encarregada de receber e/ou manusear as Declarações de Bens e Renda, os servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação - PRODASEN, da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP, bem como quaisquer servidores que, em virtude do exercício de cargo ou função, tenham acesso às informações nelas contidas serão responsáveis pela manutenção de seu sigilo e pela preservação de sua confidencialidade, estando sujeitos a responsabilização no caso de violarem esses deveres.
Art. 8º A Comissão Permanente de Recepção e Controle das Declarações de Bens e Renda fornecerá ao declarante comprovante da entrega, com indicação do local e data da apresentação, e encaminhará as informações ao Tribunal de Contas da União, nos termos da Instrução Normativa - TCU nº 67, de 6 de julho de 2011.
Art. 9º A Comissão produzirá relatório final contendo as pendências e as eventuais infrações às normas contidas neste Ato, o qual será enviado ao Diretor-Geral para conhecimento e adoção das providências necessárias, após o que deverá ser encaminhado ao titular da Secretaria de Controle Interno.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Senado Federal.
Art. 11 Revogam-se os Atos da Comissão Diretora nº 19 de 2006, e nº 1 de 2008 e a Portaria do Diretor-Geral nº 183 de 2006.
Art. 12 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 18 de junho de 2015. Senador Jorge Viana, 1º Vice-Presidente - Senador Vicentinho Alves, 1º Secretário - Senador Gladson Cameli, 3º Secretário - Senador Elmano Férrer, 3º Suplente de Secretário - Senador Douglas Cintra, 4º Suplente de Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5778, seção 2, de 19/06/2015, p. 1.