ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 2, DE 2010
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares,
Considerando a necessidade da Administração do Senado Federal em consolidar os princípios da razoabilidade e da eficiência, quando da aplicabilidade do artigo 6º da Resolução SF nº 53, de 1997, no que se refere à movimentação de bens entre órgãos e entidades da Administração Pública, e pela regular aplicação do que estatui o art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42;
Considerando que a doação é um dos institutos jurídicos definidos pela Lei nº 8.666/93 como passível de ser utilizado para a transferência de propriedade de bens públicos móveis entre órgãos integrantes da Administração Pública, independentemente de prévia licitação, desde que configurado os fins de interesse social e econômico, relativamente à escolha de qualquer outra forma de alienação ou transferência de propriedade (cf. art. 17, II, a., da Lei nº 8.666/93);
Considerando que o § 2º do art. 4º do Decreto nº 99.658/90 dispõe que nas transferências de materiais considerados ociosos que envolvam órgão ou entidade integrante do Poder Legislativo, somente poder-se-á efetuar a referida transferência mediante doação;
Considerando que seria contrário ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput da CF/88), bem como aos princípios infraconstitucionais da razoabilidade e da economicidade na Administração Pública, que o Senado Federal, mediante leilão, alienasse bens que considera inservíveis e ociosos, enquanto outro ente público estivesse realizando procedimento licitatório para a compra de similares, normalmente, por valores bem superiores aos que seriam auferidos em leilão perante o Senado, tanto mais quando os bens em questão pertenciam originalmente ao ente público a ser beneficiado;
Considerando que o princípio da economicidade da Administração Pública, preceituado nos §§ 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 99.658, de 1990, recomenda que os materiais ociosos ou recuperáveis devem ser cedidos a outros órgãos que deles necessitam, mediante a lavratura do devido "Termo de Cessão" ou de doação, nas hipóteses definidas no § 2º do art. 4º do acima citado diploma legal, no qual deverá constar à indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade para a cessionária, e o valor de aquisição ou produção;
Considerando o princípio da hierarquia nas normas, segundo o qual o conjunto normativo se assenta de acordo com a precedência das normas superiores em relação às inferiores, nesta linha de interpretação conferindo-se aos princípios jurídicos cunho de normatividade e de orientação superior às ações administrativas;
Considerando as informações constantes do Processo nº 023400/09-9 e os termos do Aviso nº 1019/C.Civil-PR;
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, em nome do interesse público e em caráter excepcional, a doação à Imprensa Nacional, com transferência gratuita da posse e da propriedade, dos seguintes bens, atualmente sob domínio do Senado Federal: duas máquinas impressoras marca Heidelberg, modelo SM 102-2-P, configuradas com 2 unidades de impressão bicolor ou uma cor frente e verso com o recurso de reversão, equipadas com sistema de comando remoto CPC e central CP Tronic para automatização de várias funções da máquina, incluindo alimentação e saída sem parada, com sistema de pré-empilhamento, originalmente pertencentes ao órgão ora donatário, e tombadas no Senado Federal sob os códigos 10393 e 10559.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, devendo suas disposições ser convalidadas pelo Plenário do Senado Federal.
Sala da Comissão Diretora, 08 de abril de 2010. José Sarney - Heráclito Fortes - Mão Santa - Patrícia Saboya - Adelmir Santana - Cícero Lucena.
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4435, 13 de abril de 2010, p. 1.