ATO DO DIRETOR GERAL Nº 1816, DE 2009
Regulamenta o Ato do Primeiro-Secretário nº 6, de 2009, que disciplina o controle, registro eletrônico e pagamento de serviço extraordinário aos servidores do Senado.
O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, em cumprimento ao disposto no Ato do Primeiro-Secretário nº 6, de 2009; e considerando o que estabelecem o Ato da Comissão Diretora nº 37, de 1997; a Decisão da Comissão Diretora proferida na Sessão de 2 de janeiro de 2003, bem como a Decisão da Comissão Diretora publicada no BAP 4063-S1, de 1º de outubro de 2008; RESOLVE:
Art. 1º O registro diário eletrônico do serviço extraordinário prestado pelos servidores do Senado Federal, a ser efetivado no Sistema de Gestão de Recursos Humanos - Ergon, a partir de 12 de maio de 2009, observará os seguintes procedimentos:
I. O serviço extraordinário só poderá ser prestado das 18h31min às 20h30min, exclusivamente nas dependências do Senado Federal em Brasília;
II. Salvo decisão fundamentada do Primeiro-Secretário para atendimento de situações excepcionais, o serviço extraordinário será prestado apenas nos dias em que houver sessão deliberativa e ficará restrito a 1/3 (um terço) dos servidores de cada unidade, não se incluindo nesta fração os servidores efetivos;
III. O diretor da unidade administrativa ou o chefe de gabinete parlamentar, ou o gestor por eles designado, habilitará os servidores autorizados a realizarem o serviço extraordinário, que se iniciará, automaticamente, às 18h31min;
IV. O servidor habilitado registrará no "Ergon on line" o término do serviço extraordinário, mediante sua senha de acesso pessoal e intransferível.
Art. 2º Estão dispensados do registro eletrônico diário os ocupantes das funções de direção representadas pelos símbolos FC-9 e FC-10, bem como os motoristas de gabinete parlamentar quando em atividade externa, sendo necessária, em qualquer caso, a habilitação a que se refere o item III do artigo anterior.
Parágrafo único. Para fins de auditoria e controle, por solicitação da Secretaria de Recursos Humanos, o gabinete parlamentar deverá fornecer o comprovante expedido pela Coordenação de Transportes, referente a atividade externa prestada pelo motorista.
Art. 3º Os servidores indicados no Inciso III do Art. 1º deste Ato serão responsáveis por quaisquer incorreções ou irregularidades no processo de habilitação, conforme definido nos Arts. 121 a 126 da Lei 8.112/90.
Parágrafo único. Igual disposição se aplica aos servidores que, habilitados à prestação dos serviços extraordinários, cometerem irregularidade quando do registro a que se refere o Inciso IV do Art. 1º.
Art. 4º Salvo decisão fundamentada do Primeiro-Secretário para atendimento de situações excepcionais, fica vedada a realização de serviços extraordinários durante o recesso parlamentar previsto no art. 57 da Constituição Federal.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos expedir as normas procedimentais e comunicações que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Ato.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 05 de maio de 2009. José Alexandre Lima Gazineo, Diretor-Geral.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 4198, de 5 de maio de 2009, p. 6.