ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 15, DE 1985
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, da Resolução nº 13, de 1985, RESOLVE:
Art. 1º A Gratificação Legislativa, instituída pela Resolução nº 13, de 1985, será concedida aos servidores do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN e do Centro Gráfico do Senado Federal - CEGRAF, na forma e condições estabelecidas neste Ato.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo corresponderá a 80% (oitenta por cento) calculada sobre o valor do vencimento ou salário base do emprego ocupado pelo servidor, limitada à importância obtida pela aplicação do mesmo percentual sobre o valor da última referência da Categoria Funcional de Técnico Legislativo do Quadro do Senado Federal.
Art. 2º A Gratificação Legislativa somente será concedida aos servidores em efetivo exercício nos órgãos da estrutura administrativa do Senado Federal.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias e recesso;
b) licença para tratamento de saúde, licença maternidade, acidente de trabalho, afastamento por motivo de dedicação excepcional, licenças por casamento e luto;
c) serviços obrigatórios por lei;
d) participação em congressos, conferências ou reuniões similares, quando devidamente autorizada;
e) estudo em território nacional e no exterior, quando tiver sido deferida expressamente esta vantagem;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, a critério da Administração.
Art. 3º A Gratificação Legislativa será concedida, também, aos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, instituído pelos Atos nº 20 e 21, de 1979, da Comissão Diretora, ocupantes ou não de emprego efetivo dos Quadros órgãos supervisionados, calculada sobre o valor do salário-base do emprego em comissão.
Art. 4º A Gratificação Legislativa não poderá ser acumulada com a Gratificação de Produtividade - Serviços Jurídicos, salvo direito de opção.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1985.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 12 de junho de 1985. - José Fragelli, Presidente - Passos Pôrto - Enéas Faria - João Lobo - Marcondes Gadelha - Eunice Michiles - Mário Maia.
Diário do Congresso Nacional, nº 68, seção nº 2, de 13 de junho de 1985, p. 1773.