ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 20, DE 1979
Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Direção E Assessoramento do Quadro de Empregos em Comissão do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - Prodasen, e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA, no uso da competência que lhe confere o Regimento Interno do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º Os empregos em Comissão, que compreendam funções de direção e assessoramento superiores, integrantes do Plano de Pessoal do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado FEDERAL - PRODASEN, instituído pelo Ato da Comissão Diretora nº 19, de 1976, passam a ter os seguintes níveis de salário-base:
Nível |
SF-DAS | 5 |
SF-DAS | 4 |
SF-DAS | 3 |
SF-DAS | 2 |
SF-DAS | 1 |
Parágrafo único. Aos níveis referidos neste artigo corresponderão os seguintes valores de salário-base e de Representação mensais:
Nível | Salário-base mensal | Representação mensal |
5 | Cr$ 45.208,00 | 55% |
4 | Cr$ 42.697,00 | 50% |
3 | Cr$ 36.418,00 | 45% |
2 | Cr$ 32.650,00 | 35% |
1 | Cr$ 27.627,00 | 20% |
Art. 2º O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100 - composto pelos empregos referidos no artigo será constituído pelas Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, designadas, respectivamente, pelos Códigos SF-DAS-101 e SF-DAS-102, distribuídos os empregos delas integrantes pela seguinte escala de níveis:
Nível | Direção Superior SF-DAS - 101 | Nº Empregos | Assessoramento Superior SF-DAS - 102 | Nº Empregos |
5 | Diretor Executivo | 01 | | |
4 | Diretor Assessor-Chefe | 04 01 | | |
3 | | | Assessor | 01 |
2 | | | Assessor | 02 |
1 | | | Assessor | 02 |
Art. 3º É assegurada aos ocupantes de emprego em Comissão de que trata este Ato, a percepção da Gratificação Mensal de Produtividade, no montante da retribuição apurada no mês anterior para titular de cargo em Comissão de igual nível e categoria do Quadro Permanente do Senado Federal, por força do disposto no artigo 383, do Regulamento Administrativo, aprovado pela Res. nº 58, de 1972. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 11/1983)
Parágrafo único. Aos servidores, nas condições deste artigo, não se aplicará a vantagem Prêmio de Produtividade, de que tratam os artigos 73, IV e 77 do Regulamento do PRODASEN, baixado com o Ato da Comissão Diretora nº 19, de 1976, e demais disposições insertas no Ato nº 60, de 1975, do Presidente do Senado Federal.
Art. 4º É facultado ao servidor investido em Emprego em Comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores optar pela remuneração do seu Emprego Permanente, acrescida de 20%, (vinte por cento), calculado sobre o valor do salário base do Emprego em Comissão, não incidindo sobre o valor da Representação Mensal e sem prejuízo desta. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 20/1985)
Parágrafo único - Ao servidor que exercer a opção prevista neste artigo não se aplicará as disposições do artigo 3º, e respectivo parágrafo Único deste Ato. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 20/1985)
Art. 5º O Conselho de Supervisão do PRODASEN, observando o princípio da equidade, poderá aplicar aos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores as mesmas disposições adotadas para os titulares de Cargo em comissão de igual nível e categoria do Quadro Permanente do Senado Federal. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 20/1985)
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão Diretora, 24 de abril de 1979. - Luiz Viana, Presidente - Nilo Coelho - Dinarte Mariz - Gabriel Hermes - Gastão Müller - Alexandre Costa.
Diário do Congresso Nacional, nº 35, seção nº 2, de 25 de abril de 1979, p. 1148.