PDG 65/2004 PDG - PORTARIA DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 20/04/2004
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 22/04/2004 0 4
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ADG 33/2017
Ver também PDG 72/2004

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

PORTARIA DO DIRETOR-GERAL Nº 65, DE 2004

Institui e regulamenta o serviço voluntário no âmbito do Senado Federal.

 

O DIRETOR GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de cooperação voluntária de cidadãos comuns, a fim de que o SENADO possa implementar sua função legislativa;

Considerando a conveniência de se instituir, no âmbito de SENADO FEDERAL serviço voluntário nos termos da Lei nº 9.608, de 18/02/1998; RESOLVE

Art.1º - Instituir o serviço voluntário no âmbito do SENADO.

Art. 2º - Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física ao SENADO, com finalidades assistência, educacional, científica, cívica, cultural, ou recreativa sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza civil, trabalhista, previdenciária ou afim.

Parágrafo Único. O prestador do serviço voluntário não será ressarcido pelas despesas que realizar, exceto aquelas realizadas no desempenho das atividades voluntárias e desde que autorizadas previamente pelo SENADO.

Art. 3º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre o SENADO e o prestador do serviço voluntário, conforme anexos I e II desta Portaria.

Parágrafo Primeiro. O acordo poderá ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo.

Parágrafo Segundo. Constarão no termo de adesão as atribuições, proibições e os deveres inerentes ao serviço voluntário, que poderão ser alterados de comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo.

Parágrafo Terceiro. A designação e a dispensa do prestador de serviço voluntário será publicada no Boletim Administrativo de Pessoal.

Art. 4º - A inscrição dos interessados na prestação de serviço voluntário no SENADO será realizada perante a Secretaria de Recursos Humanos.

Parágrafo Único. A Subsecretaria de Pessoal Ativo manterá cadastro atualizados dos voluntários.

Art. 5º - As unidades Administrativas do SENADO interessadas em contar com a colaboração do serviço voluntário deverão encaminhar solicitação, em formulário próprio à Diretoria-Geral.

Parágrafo Primeiro. A unidade solicitante deverá indicar membro ou servidor para supervisionar a atuação do prestador de serviço voluntário.

Parágrafo Segundo. A Diretoria-Geral definirá o quantitativo máximo de voluntários por Unidade Administrativa.

Parágrafo Terceiro. Na hipótese de eventos ou projetos específicos, poderá ser definido um quantitativo extra de prestadores de serviços voluntários para a Unidade Administrativa solicitante, admitindo-se ainda, nesse caso, a redução do prazo da vigência do Termo de Adesão, bem como realização de convênios com entidades de Serviços Voluntários.

Art. 6º - Poderão ser admitidos como prestador de serviço voluntário, qualquer cidadão que atenda as seguintes exigências:

a) idade mínima de dezoito anos;

b) prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar, no caso de candidato do sexo masculino;

c) prova de ter cumprido com seus deveres eleitorais;

Parágrafo Único. Será permitida a prestação do serviço voluntário de jovens com idade entre 16 e 24 anos, integrantes de família com renda per capita de até meio salário mínimo, na forma do disposto na Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003.

Art. 7º - A prestação de serviço voluntário terá duração de 1 (um) ano, podendo ser renovada por iguais ou sucessivos períodos, a critério do SENADO, mediante ajuste prévio entre as partes.

Parágrafo Primeiro. O serviço voluntário de jovens entre 16 e 24 anos será executado mediante auxílio financeiro no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), e pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, vedada sua renovação.

Parágrafo Segundo. Os dias e horários da prestação do serviço voluntário constarão do Termo de Adesão e serão combinados entre as partes envolvidas.

Parágrafo Terceiro. O prestador de serviço voluntário usará crachá expedido pelo SENADO, do qual constarão seus dados pessoais e foto.

Art. 8º - A adesão do prestador de serviço voluntário será precedida de entrevista pessoal, realizada pela unidade solicitante.

Parágrafo Único. É vedada nova adesão de candidato a prestador de serviço voluntário que tiver sido desligado anteriormente, por violação às proibições e aos deveres definidos nesta Portaria.

Art. 9º - Ao prestador de serviço voluntário é proibido:

I - praticar atos privativos de membros ou servidores do SENADO;

II - identificar-se invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas neste órgão; e

III - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação de serviço voluntário, exceto para os voluntários jovens entre 16 a 24 anos, que prestem serviços na forma do art. 3º-A da Lei nº 9.068/98, incluído pela Lei nº 10.748/03.

Art. 10 - São deveres do prestador de serviço voluntário, dentre outros, sob pena de desligamento:

I - manter comportamento compatível com o decoro da Instituição;

II - zelar pelo prestigio do SENADO e pela dignidade de seus serviços;

III- guardar sigilo sobre assuntos relativos a instituição;

IV - observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;

V - usar traje conveniente ao serviço;

VI - identificar-se, mediante uso do crachá, nas instalações de trabalho ou externamente quando o serviço do órgão;

VII - tratar com urbanidade os servidores do quadro efetivo e terceirizado do SENADO e os Senhores Senadores, além do público em geral;

VIII - executar as atribuições constantes do Termo de Adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor na unidade administrativa a que esteja subordinado;

IX - respeitar as normas legais e regulamentares;

X - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário,

XI - reparar danos que causar a Administração ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução dos serviços voluntários.

Art. 11 - O prestador de serviços voluntário é responsável por todos os atos que praticar no exercício de seu serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 12 - Ao término da vigência do Termo de Adesão será emitido certificado de prestação de serviço voluntário pela Secretaria de Recursos Humanos, assinado pelo Diretor-Geral.

Art. 13 - As demais Secretarias e Subsecretarias do SENADO deverão prestar o apoio necessário à Secretaria de Recursos Humanos para o êxito deste Serviço de Voluntários.

Art. 14 - Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando os efeitos do dispositivo que trata o serviço voluntário prestado por jovens entre 16 e 24 anos, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 9.068/98, condicionado à existência de recursos para pagamento do auxílio financeiro, bem como à assinatura de convênios com entidades de recrutamento.

Senado Federal, 20 de abril de 2004. Agaciel da Silva Maia, Diretor-Geral.

 

Anexo I

 

TERMO DE ADESÃO

Termo de Adesão que entre si celebram o SENADO e o PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO abaixo qualificado.

 

O SENADO, CNPJ nº 00.530.279/0001-15, com sede na Praça dos Três Poderes, SENADO, Brasília-DF, por seu Diretor-Geral, AGACIEL DA SILVA MAIA, e o senhor (a):

Nome do Voluntário--------------------------------------------------------------------

Documento de Identidade-------------------------------------------------------------

CPF Nº ---------------------------------------------------------------------------------

Endereço-------------------------------------------------------------------------------

Telefone--------------------------------------------------------------------------------

Aqui denominado PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO ou VOLUNTÁRIO, com fundamento na Lei nº 9608, de 18 de fevereiro de 1998, e Portaria nº _____/, de _____/_____/_____, resolvem firmar o presente instrumento, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto

O serviço voluntário será exercido pelo prestador junto ao SENADO, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza civil, trabalhista, previdenciária ou afim, nos seguintes termos:

• Trabalho voluntário na área/setor de:

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

• Tarefas específicas:

______________________________________________________________

_____________________________________________________________

• Período de atividade (diária, semanal ou mensal e horários):

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

CLÁUSULA SEGUNDA – Das Obrigações do SENADO

São obrigações do SENADO:

a) manter supervisor para acompanhar os serviços realizados pelo voluntário;

b) controlar e avaliar a execução do serviço voluntário;

c) oferecer as condições necessárias para o bom desempenho das atribuições conferidas ao prestador do serviço voluntário;

d) emitir certificado de prestação de serviço voluntário, ao término da vigência do presente Termo de Adesão.

CLÁUSULA TERCEIRA – Das Proibições do Prestador de Serviço Voluntário

São proibidos ao prestador de serviço voluntário:

a) praticar atos privativos de servidores do SENADO;

b) identificar-se invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas neste Órgão;

c) receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário.

CLÁUSULA QUARTA – Dos Deveres do Prestador de Serviço Voluntário

São deveres do prestador de serviço voluntário:

a) manter comportamento compatível com o decoro da instituição;

b) zelar pelo prestígio do SENADO e pela dignidade de seu serviço;

c) guardar sigilo sobre assuntos relativos à instituição;

d) observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;

e) usar traje conveniente ao serviço;

f) identificar-se, mediante uso de crachá, nas instalações de trabalho ou externamente quando a serviço do Órgão;

g) tratar com urbanidade os servidores do quadro efetivo e ao terceirizado do SENADO e os Senhores Senadores, além do público em geral;

h) executar as atribuições constantes do Termo de Adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor da unidade administrativa a que esteja subordinado;

i) respeitar as normas legais e regulamentares;

j) justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

k) reparar danos que causar a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do serviço voluntário.

CLÁUSULA QUINTA – Dos Serviços Prestados à Rádio e à TV SENADO

Parágrafo Primeiro. Quando a prestação de serviço voluntário implicar produção de programas, cessão de programas prontos e participação do voluntário na preparação de vinhetas ou jingles destinados à Rádio ou à TV Senado, fica estabelecido que o VOLUNTARIO cederá os direitos autorais de sua participação no evento pelo preço avençado, podendo o SENADO gravar, divulgar, reproduzir ou difundir o evento descrito, eximindo-se de quaisquer ônus financeiros futuros.

Parágrafo Segundo. No caso de cessão por parte do VOLUNTÁRIO, de programas ou músicas prontas para apresentação na Rádio ou TV Senado, fica estabelecido que a obra de sua autoria é cedida ao SENADO a título de colaboração voluntária e gratuita, nos termos da Lei nº 9.608/98, para uso e divulgação na Rádio e TV Senado.

 

AGACIEL DA SILVA MAIA

DIRETOR-GERAL

 

VOLUNTÁRIO

 

 

ANEXO II

 

TERMO DE ADESÃO

Termo de Adesão que entre si celebram o SENADO e o PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO JOVEM abaixo qualificado.

 

O SENADO, CNPJ nº 00.530.279/0001-15, com sede na Praça dos Três Poderes, SENADO, Brasília-DF, por seu Diretor-Geral, AGACIEL DA SILVA MAIA, e o senhor (a):

Nome do Voluntário--------------------------------------------------------------------

Documento de Identidade-------------------------------------------------------------

CPF Nº ---------------------------------------------------------------------------------

Endereço-------------------------------------------------------------------------------

Telefone--------------------------------------------------------------------------------

Aqui denominado PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO JOVEM ou VOLUNTÁRIO, com fundamento na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, e a Portaria nº _____/, de _____/_____/_____, resolvem firmar o presente instrumento, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto

O serviço voluntário jovem será exercido pelo prestador jovem junto ao SENADO, com idade entre 16 e 24 anos, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza civil, trabalhista, previdenciária ou afim, nos seguintes termos:

• Trabalho voluntário na área/setor de:

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

• Tarefas específicas:

_______________________________________________________________

Período de atividade (diária, semanal ou mensal e horários):

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

CLÁUSULA SEGUNDA – Das Obrigações do SENADO

São obrigações do SENADO:

e) manter supervisor para acompanhar os serviços realizados pelo voluntário;

f) controlar e avaliar a execução do serviço voluntário;

g) oferecer as condições necessárias para o bom desempenho das atribuições conferidas ao prestador do serviço voluntário;

h) emitir certificado de prestação de serviço voluntário, ao término da vigência do presente Termo de Adesão.

CLÁUSULA TERCEIRA – Das Proibições do Prestador de Serviço Voluntário Jovem

São proibidos ao prestador de serviço voluntário jovem:

a) praticar atos privativos de servidores do SENADO;

b) identificar-se invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas neste Órgão;

c) receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário;

d) receber auxílio financeiro de entidade pública na qual trabalhe parente até o terceiro grau, ainda que por afinidade, de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.068/98, incluído pela Lei nº 10.748/03.

CLÁUSULA QUARTA – Dos Deveres do Prestador de Serviço Voluntário

São deveres do prestador de serviço voluntário:

l) manter comportamento compatível com o decoro da instituição;

m) zelar pelo prestígio do SENADO e pela dignidade de seu serviço;

n) guardar sigilo sobre assuntos relativos à instituição;

o) observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;

p) usar traje conveniente ao serviço;

q) identificar-se, mediante uso de crachá, nas instalações de trabalho ou externamente quando a serviço do Órgão;

r) tratar com urbanidade os servidores do quadro efetivo e ao terceirizado do SENADO e os Senhores Senadores, além do público em geral;

s) executar as atribuições constantes do Termo de Adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor da unidade administrativa a que esteja subordinado;

t) respeitar as normas legais e regulamentares;

u) justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

v) reparar danos que causar a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do serviço voluntário.

CLÁUSULA QUINTA – Dos Serviços Prestados à Rádio e à TV SENADO

Parágrafo Primeiro. Quando a prestação de serviço voluntário jovem implicar produção de programas, cessão de programas prontos e participação do voluntário na preparação de vinhetas ou jingles destinados à Rádio ou à TV Senado, fica estabelecido que o VOLUNTARIO cederá os direitos autorais de sua participação no evento pelo preço avençado, podendo o SENADO gravar, divulgar, reproduzir ou difundir o evento descrito, eximindo-se de quaisquer ônus financeiros futuros.

Parágrafo Segundo. No caso de cessão por parte do VOLUNTÁRIO, de programas ou músicas prontas para apresentação na Rádio ou TV Senado, fica estabelecido que a obra de sua autoria é cedida ao SENADO a título de colaboração voluntária e gratuita, nos termos da Lei nº 9.608/98, para uso e divulgação na Rádio e TV Senado.

CLÁUSULA SEXTA – Do Auxílio Financeiro

O valor do auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário para jovens é de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

CLÁUSULA SÉTIMA – Prazo de Prestação dos Serviços

O período da prestação do serviço voluntário para jovens é de 6 (seis) meses, não se admitindo sua prorrogação.

 

AGACIEL DA SILVA MAIA

DIRETOR-GERAL

 

VOLUNTÁRIO JOVEM

 

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2980, de 22 de abril de 2004, p. 4.