ATC 33/2003 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 18/09/2003
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 03/10/2003 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ATC 20/2012
Ver também PDG 15/2012
Revoga ATC 31/2003

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 33, DE 2003.

Institui a Medalha e o Diploma do Mérito Funcional a serem conferidos a servidores(as) efetivos(as) do Senado Federal e de Órgão Supervisionado.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental, RESOLVE:

Art. 1º São instituídos a Medalha e o Diploma do Mérito Funcional, destinados a homenagear anualmente servidores(as) efetivos(as) e servidores(as) inativos(as) do Senado Federal e de órgão supervisionado que, por reconhecido merecimento ou por antigüidade, tenham prestado relevantes serviços à Casa e contribuído para o seu engrandecimento.

Parágrafo único. Compete à Comissão Diretora conferir as comendas de que trata este Ato.

Art. 2º O Mérito Funcional será conferido anualmente nas seguintes modalidades:

I – Medalha de Honra ao Mérito Funcional;

II – Diploma de Honra ao Mérito por Tempo de Serviço;

III – Medalha de Honra ao Mérito por Relevantes Serviços Prestados;

IV – Medalha de Honra ao Mérito Post Mortem.

§ 1º Nas modalidades a que se referem os incisos I e III serão conferidas uma medalha na classe ouro, uma na classe prata e uma na classe bronze, enquanto que na modalidade de que trata o inciso IV será conferida uma única medalha na classe ouro.

§ 2º As medalhas, cujos modelos serão aprovados pelo Conselho Especial do Mérito Funcional, terão idêntica conformação e dizeres, diferenciando-se pela respectiva classe e pela fita identificadora de cada modalidade.

Art. 3º A solenidade de imposição das medalhas e de entrega dos diplomas de que trata este Ato será realizada no Plenário do Senado Federal, em data a ser fixada pelo Presidente.

Art. 4° Na modalidade Honra ao Mérito Funcional, as medalhas serão conferidas a:

I – servidor(a) efetivo(a) que, no desempenho de suas atividades no Senado Federal, tenha sobressaído, perante os demais, por meio da realização de ações meritórias e do dispêndio de esforços além dos padrões usuais no cumprimento de tarefas a ele(a) atribuídas;

II – servidor(a) efetivo(a) que, no desempenho de seu trabalho no Senado Federal, tenha atuado com excelência continuada, de forma destacada;

III – servidor(a) efetivo(a) que tenha colaborado sobremaneira para o engrandecimento institucional do Senado Federal, apresentando e executando trabalhos de natureza técnica ou administrativa que, comprovadamente, tenham mudado positivamente os rumos e conceitos da Casa;

IV – servidor(a) efetivo(a) que, em momentos de dificuldade institucional, tenha mantido a disposição e o ânimo para colaborar na busca de soluções para a superação de crise;

V – servidor(a) efetivo(a) que, ao longo de sua carreira funcional, tenha se destacado por seu interesse pela coisa pública, atuando de forma a buscar novas alternativas que visem ao aperfeiçoamento de sua função e que sirva de referência para os demais servidores;

VI – servidor(a) efetivo(a) que, por sua forma de atuação no Senado Federal, seja reconhecido(a) pelos demais servidores como profissional que visa ao bem comum, atuando como incentivador(a) do quadro funcional;

VII – servidor(a) efetivo(a) que, mesmo tendo completado tempo de serviço para aposentadoria, continue trabalhando e dedicando-se com afinco ao Senado Federal.

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Especial do Mérito Funcional receberão, como membros natos, uma única vez, a medalha de Honra ao Mérito Funcional, na classe ouro.

Art. 5º Na modalidade Honra ao Mérito por Tempo de Serviço, o Diploma será conferido aos servidores e às servidoras dos quadros de pessoal ativo que totalizem, até o dia 31 de julho:

I – vinte anos completos de serviço contínuo prestado ao Senado Federal;

II – vinte e cinco anos completos de serviço contínuo prestado ao Senado Federal;

III – trinta anos ou mais de serviço contínuo prestado ao Senado Federal.

§ 1º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos levantar o tempo de serviço para os fins de que trata este artigo, indicando, ainda, os nomes dos(as) servidores(as) que de conformidade com o disposto no art. 10 não poderão ser agraciados(as).

§ 2º No ano da primeira concessão, os servidores(as) com vinte anos ou mais de serviço contínuo prestado ao Senado serão agraciados(as) com um único Diploma correspondente ao seu enquadramento em uma das faixas de que tratam os incisos de I a III deste artigo.

Art. 6º Na modalidade Honra ao Mérito por Relevantes Serviços Prestados, as medalhas serão conferidas a servidores(as) inativos(as), cuja contribuição ao longo da carreira funcional tenha sido marcada pela dedicação, seriedade e lealdade para com o Senado Federal.

Art. 7º Na modalidade Honra ao Mérito Post Mortem, a medalha será conferida em honra de servidor(a) já falecido(a), não agraciado(a) em vida com as comendas de que tratam os incisos I e III do art. 2º, e cuja carreira funcional tenha sido marcada pela dedicação, seriedade e lealdade para com o Senado Federal.

Parágrafo único - A comenda Post Mortem será entregue à família do(a) agraciado(a) na solenidade de que trata o art. 3º.

Art. 8º O Conselho Especial do Mérito Funcional é integrado pelo Diretor-Geral, que presidirá os trabalhos, pelo Secretário-Geral da Mesa, pela Chefe de Gabinete do Presidente, pelos Consultores-Gerais Legislativo e de Orçamentos, pelos Diretores de Secretaria, pelo Advogado-Geral e pelo Diretor do Instituto Legislativo Brasileiro-ILB, que forem também detentores de cargos efetivos nos quadros de pessoal da Casa.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Especial do Mérito Funcional:

I) receber as indicações, analisar as justificativas e solicitar informações a respeito dos indicados à comenda de Honra ao Mérito Funcional;

II) fazer as indicações dos seis nomes de servidores(as) inativos(as) e de três nomes de servidores(as) falecidos(as) que concorrerão, respectivamente, às comendas de Honra ao Mérito por Relevantes Serviços Prestados e Honra ao Mérito Post Mortem;

III) indicar, facultativamente, três nomes de servidores(as) efetivos(as) para integrar a relação preliminar dos concorrentes à comenda de Honra ao Mérito Funcional;

IV) definir as regras de condução de seus trabalhos e de organização e guarda do material que constitui o seu acervo;

V) aprovar os modelos das medalhas e dos diplomas;

VI) definir, por meio de votação, os nomes que integrarão as relações que serão submetidas à Comissão Diretora;

VII) propor a exclusão da relação de agraciados e a declaração de perda do direito de uso da medalha para o(a) servidor(a) que venha a ser punido(a) com suspensão, demitido(a) em razão de condenação em processo administrativo disciplinar ou que tenha declarada a perda do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

VIII) propor à Comissão Diretora a adoção de medidas que visem o aperfeiçoamento deste Ato; e IX) decidir sobre os casos omissos.

Art. 9º São competentes para indicar os nomes de servidores(as) efetivos(as) que concorrerão à Medalha de Honra ao Mérito Funcional:

I) os(as) titulares dos gabinetes parlamentares ou os respectivos chefes de gabinetes;

II) o Diretor-Geral e o Secretário-Geral da Mesa;

III) a Chefe de Gabinete da Presidência, os Consultores-Gerais Legislativo e de Orçamentos, os Diretores de Secretaria, o Advogado-Geral e o Diretor do Instituto Legislativo Brasileiro - ILB.

§ 1º Cada titular de que trata este artigo poderá indicar os nomes de até 3 (três) servidores(as) efetivos(as) que lhe estejam subordinados(as).

§ 2º As indicações, acompanhadas das respectivas justificativas, serão encaminhadas à Diretoria-Geral até o dia 17 de outubro.

Art. 10. Não será incluído nas relações a serem submetidas à Comissão Diretora o nome de servidor(a) que:

I – nos últimos três anos anteriores à indicação, tenha sido punido(a) com a pena de advertência;

II – nos últimos cinco anos anteriores à indicação, tenha sido punido(a) com a pena de suspensão;

III – nos últimos dez anos anteriores à indicação, haja faltado injustificadamente ao serviço, em número superior a trinta dias;

IV – comprovadamente, haja descumprido, injustificadamente, tarefas que lhe tenham sido atribuídas; ou

V – esteja respondendo a processo administrativo ou penal.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) incurso(a) nos incisos I, II ou V poderá, após o cumprimento da punição, reiniciar a contagem do tempo de serviço prestado ao Senado para recebimento do Diploma.

Art. 11. Processadas as indicações de conformidade com o disposto neste Ato, o Diretor-Geral convocará o Conselho Especial do Mérito Funcional para elaborar, até o dia 10 de novembro, as relações que serão submetidas à Comissão Diretora, acompanhadas das justificativas e dos históricos funcionais dos(as) indicados(as).

§ 1º Para as escolhas dos(as) agraciados(as) com as Medalhas de Honra ao Mérito Funcional e de Honra ao Mérito por Relevantes Serviços Prestados, as relações conterão os nomes de seis servidores(as) para que a Comissão Diretora eleja, na respectiva modalidade, os(as) agraciados(as) nas classes ouro, prata e bronze.

§ 2º Para a escolha do nome do(a) agraciado(a) com a Medalha de Honra ao Mérito Post Mortem, a relação submetida à Comissão Diretora conterá os nomes de três servidores(as) falecidos(as).

Art. 12. Até o último dia útil do mês de novembro, a Comissão Diretora mandará publicar o Ato com os nomes dos(as) agraciados(as) e a data da solenidade de imposição das Medalhas e de entrega dos Diplomas.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão à conta da dotação orçamentária do Senado Federal.

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato da Comissão Diretora nº 31/2003.

Sala das Comissões, 18 de setembro de 2003. José Sarney – Paulo Paim – Heráclito Fortes – Sérgio Zambiasi

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2851, de 3 de outubro de 2003.