ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 20, DE 2012
Institui no Senado Federal a Medalha de Honra ao Mérito Funcional e revoga o Ato da Comissão Diretora nº 33/2003.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regulamentares previstas no art. 3º do Regulamento Orgânico, Parte II, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º É instituída a Medalha de Honra ao Mérito Funcional, destinada a homenagear anualmente servidores efetivos e servidores inativos e em honra de servidor falecido do Senado Federal e de órgão supervisionado que, por reconhecido merecimento, tenham prestado relevantes serviços à Casa e contribuído para o seu engrandecimento.
Parágrafo único. Compete à Comissão Diretora conferir a comenda de que trata este Ato.
Art. 2º A Medalha será conferida anualmente nas seguintes modalidades:
I - Medalha de Honra ao Mérito Funcional;
II - Medalha de Honra ao Mérito por Relevantes Serviços Prestados;
III - Medalha de Honra ao Mérito Post Mortem.
Parágrafo único. As medalhas, cujos modelos serão aprovados pela Comissão Especial de Honra ao Mérito Funcional, terão idêntica conformação e dizeres, diferenciando-se pela fita identificadora de cada modalidade.
Art. 3º A solenidade de imposição das medalhas de que trata este Ato será realizada na sala de audiências da Presidência do Senado Federal, em data a ser fixada pelo Presidente.
Art. 4° Na modalidade Honra ao Mérito Funcional, as medalhas serão conferidas a:
I - servidor efetivo que, no desempenho de suas atividades no Senado Federal, tenha sobressaído, perante os demais, por meio da realização de ações meritórias e do dispêndio de esforços além dos padrões usuais no cumprimento de tarefas a eles atribuídas;
II - servidor efetivo que, no desempenho de seu trabalho no Senado Federal, tenha atuado com excelência continuada, de forma destacada;
III - servidor efetivo que tenha colaborado sobremaneira para o engrandecimento institucional do Senado Federal, apresentando e executando trabalhos de natureza técnica ou administrativa que, comprovadamente, tenham mudado positivamente rumos e conceitos da Casa;
IV - servidor efetivo que, em momentos de dificuldade institucional, tenha mantido a disposição e o ânimo para colaborar na busca de soluções para a superação de crise;
V - servidor efetivo que, ao longo de sua carreira funcional, tenha se destacado por seu interesse pela coisa pública, atuando de forma a buscar novas alternativas que visem ao aperfeiçoamento de sua função e que sirvam de referência para os demais servidores;
VI - servidor efetivo que, por sua forma de atuação no Senado Federal, seja reconhecido pelos demais servidores como profissional que visa ao bem comum, atuando como incentivador do quadro funcional;
VII - servidor efetivo que, mesmo tendo completado tempo de serviço para aposentadoria, continue trabalhando e dedicando-se com afinco ao Senado Federal.
Art. 5º Na modalidade Honra ao Mérito por Relevantes Serviços Prestados, as medalhas serão conferidas a servidores inativos, cuja contribuição ao longo da carreira funcional tenha sido marcada pela dedicação, seriedade e lealdade para com o Senado Federal.
Art. 6º Na modalidade Honra ao Mérito Post Mortem, a medalha será conferida em honra de servidor já falecido, não agraciado em vida com as comendas de que tratam os incisos I e II do art. 2º, e cuja carreira funcional tenha sido marcada pela dedicação, seriedade e lealdade para com o Senado Federal.
Parágrafo único. A comenda Post Mortem será entregue à família do agraciado na solenidade de que trata o art. 3º.
Art. 7º A Comissão Especial de Honra ao Mérito Funcional é integrada pelo Diretor-Geral, que presidirá os trabalhos, pelo Secretário-Geral da Mesa, pelo Diretor da Secretaria de Recursos Humanos, pelo Diretor do Instituto Legislativo Brasileiro, pelo Chefe de Gabinete da Presidência e pelo Chefe de Gabinete da Primeira-Secretaria.
Parágrafo único. Compete à Comissão Especial de Honra ao Mérito Funcional:
I - receber as indicações, analisar as justificativas e solicitar informações a respeito dos indicados à Medalha de Honra ao Mérito Funcional, em suas 3 (três) modalidades;
II - definir as regras de condução de seus trabalhos e de organização e guarda do material que constitui o seu acervo;
III - aprovar o modelo das medalhas;
IV - definir, por meio de votação, os nomes que integrarão as relações de indicados que serão submetidas à Comissão Diretora;
V - propor a exclusão da relação de agraciados e a declaração de perda do direito de uso da medalha para o servidor que venha a ser punido com suspensão, demitido em razão de condenação em processo administrativo disciplinar ou que tenha declarada a perda do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
VI - propor à Comissão Diretora a adoção de medidas que visem o aperfeiçoamento deste Ato;
VII - decidir sobre os casos omissos.
Art. 8º São competentes para indicar os nomes de servidores efetivos que concorrerão à Medalha de Honra ao Mérito Funcional:
I - os chefes de gabinetes parlamentares;
II - o Diretor-Geral e o Secretário-Geral da Mesa;
III - o Chefe de Gabinete da Presidência, os Consultores-Gerais Legislativo e de Orçamentos, os Diretores de Secretaria, o Advogado-Geral e o Diretor do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB).
§1º Cada titular de que trata este artigo poderá indicar o nome de um servidor efetivo.
§2º As indicações, acompanhadas das respectivas justificativas, serão encaminhadas à Diretoria-Geral até o dia 17 de outubro de cada ano.
Art. 9º Não será incluído nas relações a serem submetidas à Comissão Diretora o nome de servidor que:
I - nos últimos três anos anteriores à indicação, tenha sido punido com a pena de advertência;
II - nos últimos cinco anos anteriores à indicação, tenha sido punido com a pena de suspensão;
III - nos últimos dez anos anteriores à indicação, haja faltado injustificadamente ao serviço, em número superior a trinta dias;
IV - comprovadamente, haja descumprido, injustificadamente, tarefas que lhe tenham sido atribuídas; ou
V - esteja respondendo a processo administrativo ou penal.
Art. 10. Processadas as indicações de conformidade com o disposto neste Ato, o Diretor-Geral convocará a Comissão Especial de Honra ao Mérito Funcional para elaborar, até o dia 10 de novembro de cada ano, as relações de indicados que serão submetidas à Comissão Diretora, acompanhadas das justificativas e dos históricos funcionais dos indicados.
§1º Para as escolhas dos agraciados com as medalhas de Honra ao Mérito Funcional e de Honra ao Mérito por Relevantes Serviços Prestados, as relações conterão os nomes dos servidores indicados para que a Comissão Diretora eleja, na respectiva modalidade, os agraciados.
§2º Para a escolha do nome do agraciado com a Medalha de Honra ao Mérito Post Mortem, a relação submetida à Comissão Diretora conterá os nomes de servidores falecidos.
Art. 11. Até o último dia útil do mês de novembro, a Comissão Diretora mandará publicar o Ato com os nomes dos agraciados e a data da solenidade de imposição das Medalhas.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão à conta de dotação orçamentária do Senado Federal.
Art. 13. Revoga-se o Ato da Comissão Diretora nº 33, de 2003.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 11 de dezembro de 2012. Senador José Sarney - Presidente, Senador Anibal Diniz - 1º Vice-Presidente, Senador Waldemir Moka - 2º Vice-Presidente, Senador Cícero Lucena - 1º Secretário, Senador João Ribeiro - 2º Secretário, Senador João Vicente Claudino - 3º Secretário, Senador Casildo Maldaner - 1º Suplente de Secretário, Senador João Durval - 2º Suplente de Secretário, Senadora Vanessa Grazziotin - 4ª Suplente de Secretário
Publicado:
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 5121, de 13 de dezembro de 2012, p. 1.