ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 31, DE 2003.
Institui e regulamenta a Medalha e o Diploma do Mérito Funcional dos Servidores do Senado Federal e Órgão Supervisionado.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental, RESOLVE:
Art. 1º São instituídos a Medalha e o Diploma do Mérito Funcional, destinados a homenagear servidores do Senado Federal e de órgão supervisionado que, por reconhecido merecimento ou por antigüidade, tenham prestado relevantes serviços à Casa e contribuído para o seu engrandecimento.
§ 1º O Mérito Funcional será conferido nas seguintes modalidades:
I – Medalha de Honra ao Mérito Funcional;
II – Diploma de Honra ao Mérito por Tempo de Serviço;
III – Medalha de Honra ao Mérito por Relevantes Serviços Prestados;
IV – Medalha de Honra ao Mérito Post Mortem.
§ 2º As medalhas a que se refere o § 1º terão idêntica conformação e dizeres, diferenciando-se pelas classes de que trata o parágrafo único do art. 2º e pela fita identificadora de cada modalidade, segundo modelos a serem aprovados pelo Conselho de Administração do Senado Federal.
§ 3º Serão conferidas uma medalha na classe ouro, uma na classe prata e uma na classe bronze, nas modalidades de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, e uma medalha na classe ouro, na modalidade referida no inciso IV do mesmo dispositivo.
Art. 2º Na modalidade Honra ao Mérito Funcional, a respectiva medalha será conferida a:
I – servidor que, no desempenho de suas atividades no Senado Federal, sobressaiu, perante os demais, por meio da realização de ações meritórias e do dispêndio de esforços além dos padrões usuais no cumprimento de tarefas a ele atribuídas;
II – servidor que, no desempenho de seu trabalho no Senado Federal, tenha atuado com excelência continuada, de forma destacada frente aos demais;
III – servidor que colaborou sobremaneira para o engrandecimento institucional do Senado Federal, apresentando e executando trabalhos de natureza técnica ou administrativa, que tenham mudado positivamente os seus rumos e conceitos;
IV – servidor que, em momentos de dificuldade institucional, manteve a disposição e o ânimo para colaborar na busca de soluções para a superação de crise;
V – servidor que, ao longo de sua carreira funcional, tem se destacado por seu interesse pela coisa pública, atuando de forma a buscar novas alternativas que visem ao aperfeiçoamento de sua função e que sirva de referência para os demais servidores;
VI – servidor que, por sua forma de atuação no Senado Federal, é reconhecido pelos demais servidores como profissional que visa ao bem comum, atuando como incentivador do quadro funcional;
VII – servidor que, mesmo tendo completado tempo de serviço para aposentadoria, continue trabalhando no Senado Federal e dedicando-se com afinco à Instituição.
Parágrafo único. Na modalidade Honra ao Mérito Funcional, a Medalha será conferida nas classes ouro, prata e bronze, com gradação determinada pela contribuição do servidor ao Senado Federal.
Art. 3º Na modalidade Honra ao Mérito por Tempo de Serviço, o Diploma será conferido, diferenciadamente:
I – aos servidores em atividade com vinte anos completos de serviço contínuo no Senado Federal;
II – aos servidores em atividade com vinte e cinco anos completos de serviço contínuo no Senado Federal;
III – aos servidores em atividade com mais de trinta anos de serviço contínuo no Senado Federal.
§ 1º No ano de sua instituição, a concessão do diploma levará em conta o tempo de serviço do servidor até aquela data, conferindo-se-lhe, retroativamente, o respectivo diploma.
§ 2º O tempo de serviço a que se referem os incisos I, II e III deste artigo será informado pela Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal.
Art. 4º O servidor estará impedido de receber a Medalha e o Diploma do Mérito Funcional, em qualquer modalidade, nos casos de:
I – ter-lhe sido aplicada sanção disciplinar de advertência escrita nos últimos três anos anteriores à premiação;
II – ter-lhe sido aplicada sanção disciplinar de suspensão nos últimos cinco anos anteriores à premiação;
III – esteja respondendo a processo administrativo ou penal;
IV – haver faltado injustificadamente, em número superior a trinta dias, nos últimos dez anos, em relação à data de seleção;
V – haver descumprido, injustificadamente, tarefas que lhe forem atribuídas, desde que devidamente documentado.
§ 1º É facultada ao servidor que estiver submetido ao disposto nos incisos I a III deste artigo a oportunidade de reiniciar a contagem do tempo exigido para recebimento da Medalha ou do Diploma, após a data de conclusão da punição sofrida.
§ 2º Perderá o direito ao uso da medalha e será excluído da relação de agraciados o condecorado que:
I – perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – for demitido em razão de processo administrativo disciplinar;
III – tiver sido apenado com suspensão.
Art. 5º Na modalidade Honra ao Mérito por Relevantes Serviços Prestados, a medalha será conferida, por escolha do Conselho de Administração, a servidor aposentado, cuja contribuição ao longo da carreira funcional tenha sido marcada pela dedicação, seriedade e lealdade à Instituição.
Art. 6º Na modalidade Honra ao Mérito Post Mortem, a medalha será conferida em honra a servidor falecido, por escolha do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Representante da família do agraciado será convidado a participar da sessão de que trata o art. 7º, e a receber, em seu nome, a comenda a ele outorgada.
Art. 7º A Medalha e o Diploma serão conferidos, anualmente, durante sessão do Senado Federal, a realizarse na semana do dia 28 de outubro, data alusiva ao servidor público.
Art. 8º A escolha dos candidatos à Medalha e ao Diploma será processada com base nas informações registradas nos assentamentos funcionais dos servidores até a data de início do processo de indicação dos agraciados.
Art. 9º A indicação de candidatos à Medalha de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º será feita:
I – pelo Diretor-Geral;
II – pelo Secretário-Geral da Mesa;
III – pelo Advogado-Geral;
IV – pelo Consultor-Geral Legislativo;
V – pelo Consultor-Geral de Orçamentos;
VI – por Diretor de Secretaria;
VII – por Diretor de Órgão Supervisionado.
§ 1º A indicação deverá ser feita diretamente ao Diretor-Geral, até o último dia útil do mês de agosto, acompanhada de justificativa.
§ 2º Os dirigentes a que se referem os incisos do art. 9º poderão fazer a indicação de apenas um servidor para cada modalidade de agraciamento.
§ 3º É facultado ao Conselho de Administração propor, a seu juízo, a indicação de um servidor para as modalidades de agraciamento de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º. § 4º Recebidas as indicações, conferidas as informações constantes nos arts. 2º, 3º e 4º, o Diretor-Geral convocará o Conselho de Administração para elaborar, até o dia 15 de setembro, a lista sêxtupla dos servidores que concorrerão à Medalha do Mérito Funcional, em cada modalidade e respectiva classe.
§ 5º A Comissão Diretora do Senado Federal escolherá, dentre os nomes indicados na lista sêxtupla, três servidores para serem agraciados em cada modalidade, podendo, a seu critério, solicitar informações adicionais, inclusive comprovações, aos órgãos administrativos da Casa.
§ 6º Os membros do Conselho de Administração receberão, uma única vez, a medalha de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º, na classe ouro, durante a solenidade de que trata o art. 7º.
Art. 10. As despesas decorrentes da homenagem proposta correrão à conta da dotação orçamentária do Senado Federal.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração do Senado Federal.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Ato da Comissão Diretora nº 22, de 2003.
Sala de Reuniões, 14 de agosto de 2003. José Sarney, Eduardo Siqueira Campos, Romeu Tuma, Heráclito Fortes, Sérgio Zambiasi.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2816, de 15 de agosto de 2003.