APR 78/2008 APR - ATO DA PRESIDÊNCIA DO SENADO
Origem PRESID - PRESIDÊNCIA DO SENADO
Data de Assinatura 11/12/2008
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 19/12/2008 0 1
Boletim Administrativo do Pessoal 12/12/2008 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) APR 22/2016
Ver também APR 61/2008

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ATO DO PRESIDENTE Nº 78, DE 2008

Dispõe sobre a prorrogação da licença à gestante, no âmbito do Senado Federal.

 

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e no Ato do Presidente do Senado Federal nº 61, de 2008, RESOLVE:

Art. 1º A prorrogação da licença à gestante por sessenta dias e da licença à adotante, obedecerá, no âmbito do Senado Federal, às normas de que trata este Ato.

§ 1º A prorrogação de que trata este Ato será aplicada às servidoras ocupantes dos cargos efetivos, ou cargos em comissão.

§ 2º A prorrogação da licença somente será deferida mediante apresentação de requerimento pela interessada, a ser protocolado até o final do primeiro mês após o parto ou da obtenção da guarda, mesmo se provisória, ou, ainda, da adoção da criança.

§ 3º O prazo da prorrogação terá início imediato após a fruição da licença à gestante ou da licença à adotante.

§ 4º Durante o período da prorrogação da licença, a interessada terá direito à remuneração integral.

§ 5º A prorrogação será garantida também à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:

I - para as servidoras em gozo do benefício de que trata o art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991:

a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;

b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;

c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.

II - para as servidoras em gozo de benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:

a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade;

b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.

§ 6º Considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º Ao requerer a prorrogação de que trata este Ato, a servidora firmará declaração de que não exercerá qualquer atividade remunerada nem manterá a criança em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação.

Art. 3º Este Ato aplica-se à servidora que tenha o seu período de licença-maternidade concluído entre 10 de setembro de 2008 e a data de publicação deste Ato.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 11 de dezembro de 2008. Senador Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal.

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 4113, de 12 de dezembro de 2008, p. 1.

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 4117, de 19 de dezembro de 2008, p. 1. (Republicação)