ATO DO PRESIDENTE Nº 22, DE 2016
Dispõe sobre a concessão da licença à adotante, bem como o sobre a prorrogação da licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante, no âmbito do Senado Federal.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 48, inciso XXXV, do Regimento Interno do Senado Federal, e pelos arts. 233 e 235, ambos do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 20, de 2015,
Considerando o princípio constitucional da igualdade e a garantia do tratamento igualitário entre filhos biológicos e adotados, previstos no art. 5º, caput, e no art. 227, §6º, ambos da Constituição Federal;
Considerando que os direitos sociais amparados no art. 7º, incisos XVIII e XIX, combinado com o art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, e no art. 10, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devem ser igualmente reconhecidos para os servidores públicos, tanto para mães e pais biológicos quanto para mães e pais adotantes;
Considerando a proteção legal à primeira infância, relevante para o desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, nos termos da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º A licença à adotante equipara-se à licença-maternidade, ambas previstas no Título VI, Capítulo II, Seção V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e será concedida por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, no âmbito do Senado Federal.
Parágrafo único. A licença-maternidade e a licença à adotante poderão ser prorrogadas por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme art. 1º, inciso I e §2º, da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
Art. 2º Aplica-se, no âmbito do Senado Federal, a prorrogação da licença-paternidade, prevista no art. 1º, inciso II, da Lei nº 11.770, de 2008, sem prejuízo da remuneração.
Art. 3º As prorrogações de que tratam este Ato serão aplicadas aos servidores e às servidoras ocupantes de cargo efetivo ou de cargo em comissão.
§ 1º As prorrogações iniciar-se-ão no dia subsequente ao término da licença ordinária.
§ 2º Considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4º No requerimento de prorrogação, o servidor ou a servidora firmará declaração de que não exercerá qualquer atividade remunerada nem manterá a criança em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação.
Art. 5º Revogam-se os Atos do Presidente nº 61 de 2008 e 78 de 2008.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 10 de outubro de 2016. Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6113, seção 2, de 13/10/2016, p. 1.