ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 30, DE 1987
Dispõe sobre o reajuste de preço contratual relativo à prestação de serviços de limpeza, conservação ou vigilância dos imóveis do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 35, § 2º, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, no art. 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelos artigos 1º e 4º do Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, no Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, aplicável ao Senado Federal por força do Ato da Comissão Diretora nº 14, de 28 de novembro de 1986, no Decreto nº 94.042, de 18 de fevereiro de 1987, e na Instrução Normativa nº 188, de 5 de março de 1987, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, RESOLVE:
Art. 1º Os contratos que tenham por objeto a execução de serviços de limpeza, conservação e vigilância de imóveis do Senado Federal serão reajustados de acordo com a Instrução Normativa nº 188, de 5 de março de 1987, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Para aplicação do primeiro reajuste, adotar-se-á a variação “pro rata” da Obrigação do Tesouro Nacional, ocorrida entre a data da proposta e a do reajuste, segundo as tabelas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.
§ 2º Caso se verifique que o salário normativo, fixado para a categoria profissional correspondente, seja inferior ao salário-mínimo, adotar-se-á este último, como valor “si” e “só”, na fórmula estabelecida pela Instrução Normativa de que trata o caput.
Art. 2º Será de responsabilidade da contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajustamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo da competência conferida à Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio pelo Regulamento Administrativo do Senado Federal, os cálculos de que trata este artigo serão conferidos e aprovados pela Auditoria, que poderá exigir do interessado elementos complementares à verificação de sua regularidade.
Art. 3º O pagamento das prestações, quando houver reajustamento, far-se-á por intermédio de duas faturas, sendo uma normal, correspondente à parte principal e calculada segundo o preço inicialmente proposto, e outra suplementar, relativa ao valor do reajustamento devido.
Parágrafo único. Havendo incorreção na fatura suplementar, o fato não prejudicará o pagamento da fatura normal.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1987.
Art. 5º São revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão Diretora, 20 de maio de 1987. - Humberto Lucena - José Ignácio Ferreira - Jutahy Magalhães - Dirceu Carneiro - João Castelo - Francisco Rollemberg.
Diário do Congresso Nacional, nº 29, seção nº 2, de 26 de maio de 1987, p. 954.