ATO Nº 6, DE 1995
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentares, e à vista da necessidade de se definir claramente os trabalhos gráficos que podem ser realizados pelo Centro Gráfico do Senado Federal, no cumprimento da missão que lhe é atribuída no art. 57 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º O Centro Gráfico do Senado Federal, CEGRAF, somente imprimirá material da seguinte natureza:
I - Material de expediente dos Gabinetes dos Senadores;
II - Publicações relativas a atividades parlamentares, tais como separatas de projetos de lei, leis, discursos, requerimentos de informação e síntese de atividades parlamentares;
III - Publicações oficiais do Parlamento, tais como Diários do Congresso Nacional, Ordens do Dia, Avulsos, bem como publicações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos órgãos do Senado Federal (manuais, boletins, relatórios, material de expediente, treinamento, cartazes para a divulgação de eventos parlamentares);
IV - Publicação de trabalhos elaborados pelo Senador ou sob sua orientação, a respeito de assuntos constitucionais, legais, históricos ou culturais, de interesse legislativo, cuja divulgação não se destine a propaganda eleitoral.
Art. 2º O CEGRAF não imprimirá:
I - Serviços de terceiros, ainda que de outros órgãos públicos, à exceção dos trabalhos oriundos da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, que ficarão sujeitos à regulamentação da presente norma;
II - Tablóides, cartazes, folhetins, calendários, cartões de natal, cadernos ou qualquer outro tipo de publicação cuja divulgação possa representar propaganda eleitoral.
Art. 3º A impressão de Trabalhos para os Senadores obedecerá à quota anual fixada pela Comissão Diretora. Tal quota é individual, intransferível e não cumulativa com o ano subsequente.
Art. 4º Os trabalhos em andamento no CEGRAF que conflitem com as disposições deste Ato serão interrompidos e submetidos a nova avaliação do Primeiro-Secretário.
Art. 5º Eventuais casos omissos serão estudados isoladamente e decididos pelo Primeiro-Secretário, respeitado o espírito do presente Ato.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato do Primeiro-Secretário nº 01, de 1995.
Senado Federal, 08 de maio de 1995. Senador Odacir Soares, Primeiro-Secretário.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1010, de 12 de maio de 1995, p. 1.