ATO DO PRESIDENTE Nº 252, DE 1993
Disciplina, no âmbito do Senado Federal, a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições, em conformidade com a delegação de competência que lhe foi outorgada pelo Ato da Comissão Diretora nº 2, de 1973, RESOLVE:
Art. 1º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observará o disposto neste Ato.
Art. 2º Fica instituído o processo de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório composto, na forma dos Anexos I e II deste Ato, pelos seguintes instrumentos:
a) Anexo I – ficha de Avaliação de Desempenho;
b) Anexo II – Manual de Instrução.
Art. 3º O desempenho do servidor será avaliado a cada três meses, durante oito trimestres consecutivos, contados a partir da entrada em exercício, sendo que a avaliação correspondente ao oitavo trimestre poderá ser feita tomando-se por base a média dos pontos obtidos nos trimestres anteriores. (Redação dada pelo Ato do Presidente nº 354/1993)
Art. 4º O servidor em estágio probatório deverá ser avaliado pela Chefia imediata da área na qual esteja diretamente lotado.
Parágrafo único. O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob o comando de mais de uma Chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo.
Art. 5º Os formulários de Avaliação de Desempenho deverão ser encaminhados às Chefias imediatas, pela Subsecretaria de Administração de Pessoal, até o 5º (quinto) dia útil posterior ao trimestre considerado.
Art. 6º Os formulários de Avaliação de Desempenho, devidamente preenchidos, deverão ser devolvidos à Subsecretaria de Administração de Pessoal, até o 15º (décimo-quinto) dia útil, a contar da data do seu recebimento.
Art. 7º A Subsecretaria de Administração de Pessoal, de posse dos formulários de avaliação de desempenho, deverá proceder a atualização dos dados do servidor no Sistema “Histórico Funcional”, para fins de análise e acompanhamento do processo.
Art. 8º O servidor que ao término de uma avaliação obtiver uma pontuação inferior a 104 (cento e quatro) pontos, deverá ser comunicado pela Subsecretaria de Administração de Pessoal, sobre as providências que serão tomadas a respeito da avaliação.
Art. 9º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver média final igual ou superior a cento e quatro pontos, computados, para efeito de cálculo, os vinte e quatro meses de duração do respectivo estágio. (Redação dada pelo Ato do Presidente nº 354/1993)
Art. 10. Quatro meses antes de findo o período do Estágio Probatório, as avaliações realizadas serão submetidas pela Subsecretaria de Administração de Pessoal ao Diretor-Geral do Senado Federal, para homologação, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores constantes do art. 20 da Lei nº 8.112/90.
Art. 11. os Órgãos Supervisionados do Senado Federal, mediante Atos dos respectivos Conselhos de Supervisão, aplicarão, no âmbito de suas competências, o processo de Avaliação de Desempenho do servidor em estágio probatório, aos servidores de seus Quadros de Pessoal, com as adaptações que se fizerem necessárias.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 2 de abril de 1993. Senador Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal.
Diário do Congresso Nacional, nº 55, seção nº 2, de 6 de abril de 1993, p. 3028.