ATO DO PRESIDENTE Nº 354, DE 1993
Altera os arts. 3º e 9º do Ato do Presidente nº 252, de 1993.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ato da Comissão Diretora nº 2, de 1973, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º e 9º do Ato do Presidente nº 252, de 2 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O desempenho do servidor será avaliado a cada três meses, durante oito trimestres consecutivos, contados a partir da entrada em exercício, sendo que a avaliação correspondente ao oitavo trimestre poderá ser feita tomando-se por base a média dos pontos obtidos nos trimestres anteriores.
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Art. 9º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver média final igual ou superior a cento e quatro pontos, computados, para efeito de cálculo, os vinte e quatro meses de duração do respectivo estágio.”
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 17 de junho de 1993. Senador Humberto Lucena, Presidente.
Diário do Congresso Nacional, nº 104, seção nº 2, de 18 de junho de 1993, p. 5695.