ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 10, DE 2013
Dispõe sobre os recursos de impressão dos gabinetes parlamentares, dos Membros da Mesa, das Lideranças, dos Blocos Parlamentares e do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 3º cumulado com o parágrafo único do art. 4º do Regulamento Orgânico do Senado Federal, Parte II do Regulamento Administrativo do Senado Federal,
Considerando a necessidade de disciplinar o uso e a administração dos recursos de impressão dos gabinetes de Senadores, dos membros da Mesa Diretora, das Lideranças e dos Blocos Parlamentares;
Considerando que o princípio da padronização demanda a ponderação da distribuição espacial dos gabinetes;
Considerando a Política de Responsabilidade Socioambiental e o Programa Senado Verde;
Considerando, por fim, o processo de racionalização da utilização dos recursos materiais, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre a constituição, uso e administração do ambiente de impressão dos Gabinetes Parlamentares.
Art. 2º O modelo adotado por este Ato para o ambiente de impressão dos Gabinetes Parlamentares objetiva assegurar a observância de princípios de segurança da informação, de sustentabilidade e de continuidade dos serviços, segundo as seguintes diretrizes:
I - transparência e gestão eficaz dos recursos alocados;
II - mensuração dos custos diretos das impressões;
III - controle sobre impressão de informações restritas;
IV - utilização dos recursos gráficos da Secretaria Especial de Editoração e Publicações para as impressões de maior volume, assim consideradas aquelas em que uma única impressão supere 500 páginas;
V - utilização preferencial de impressoras em rede, reservando-se a utilização de impressora local apenas para serviços com pequeno número de folhas impressas;
VI - alinhamento com a Política de Responsabilidade Socioambiental e o com Programa Senado Verde.
Parágrafo único. Para os fins deste Ato, considera-se:
I - impressora em rede: equipamento de impressão ligado diretamente à rede do Senado Federal, podendo ser utilizado de forma compartilhada por diversos usuários;
II - impressora local: equipamento de impressão ligado diretamente a um computador, geralmente utilizada por um único usuário ou por um grupo restrito de usuários.
Art. 3º Cada gabinete de Senador terá, como recurso institucional para impressão de trabalhos relacionados às atividades parlamentares, seis equipamentos, sendo:
I - quatro impressoras em rede;
II - duas impressoras locais.
§ 1º Caso o espaço físico alocado ao gabinete parlamentar seja constituído por mais de um ambiente não contíguo poderá ser alocada ao gabinete, além das impressoras indicadas pelo inciso I, mais uma impressora em rede.
§ 2º Havendo ocupação de um andar inteiro do Anexo I pelo gabinete parlamentar, poderão ser alocadas ao gabinete, além das impressoras indicadas pelo inciso I, mais duas impressoras em rede.
§ 3º Em nenhuma hipótese serão alocadas impressoras locais além do número estabelecido no inciso II deste artigo.
Art. 4º A Presidência e a Primeira-Secretaria disporão de dez impressoras cada, sendo:
I - seis impressoras em rede;
II - quatro impressoras locais.
Art. 5º Os gabinetes dos demais membros da Mesa disporão de quatro impressoras, sendo:
I - três impressoras em rede;
II - uma impressora local.
Art. 6º Os Gabinetes de Liderança e de Blocos Parlamentares que utilizem espaço físico próprio disporão de cinco impressoras, sendo:
I - três impressoras em rede;
II - duas impressoras locais.
Parágrafo único. As lideranças de partidos com menos de 3 (três) senadores utilizarão exclusivamente os recursos de impressão instalados no Gabinete Parlamentar do Líder.
Art. 7º As impressoras em rede disponíveis a todos os gabinetes terão os seguintes recursos:
I - de Impressão Segura, que se caracteriza pela solicitação de impressão, a partir de computador utilizado pelo usuário, onde a impressão permaneça retida na impressora até o momento em que o usuário forneça sua identificação pessoal na impressora;
II - de informação de custo, em reais, de qualquer comando de impressão;
III - de fixação de limites (cotas) de impressão, pelo titular, para os equipamentos instalados em seu gabinete.
Art. 8º A implantação do modelo de impressão será realizada nos gabinetes adotando-se os seguintes procedimentos:
I - retirada de todas as impressoras até então instaladas;
II - instalação de novos equipamentos de impressão, nos termos estabelecidos neste Ato.
Parágrafo único. O Prodasen estabelecerá previamente e em comum acordo com os gabinetes parlamentares o cronograma de substituição dos equipamentos para o novo modelo, que deverá ser concluído até 30 de junho de 2013.
Art. 9º Mensalmente, o gestor do serviço de impressão atestará a correção dos valores unitários constantes do extrato dos serviços e encaminhará ao Gabinete o relatório de volume e custos de impressão, para atesto da execução dos serviços em até 5 (cinco) dias corridos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem manifestação do Gabinete, considerar-se-á atestado o volume do serviço de impressão constante do relatório, para fins de pagamento da fatura.
Art. 10. Compete ao Primeiro-Secretário, observados os princípios e diretrizes estabelecidas neste ato, fixar a quantidade de impressoras que serão destinadas às unidades administrativas e legislativas, bem como resolver sobre os casos omissos.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 17 de abril de 2013. Senador Renan Calheiros - Presidente, Senador Jorge Viana - 1º Vice-Presidente, Senador Flexa Ribeiro - 1º Secretário, Senadora Ângela Portela - 2ª Secretária, Senador Ciro Nogueira - 3º Secretário, Senador Casildo Maldaner - 4º Suplente de Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5208, seção 2, de 24 de abril de 2013, p. 2.