APS 12/2014 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 20/08/2014
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 21/08/2014 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) APS 8/2019
Institui a competência regulatória d(o)(a) APS 6/2022

Armas_oficios.jpg

ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 12, DE 2014

 

Dispõe sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos nos espaços do Senado Federal.

 

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO a legislação federal vigente sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos e a premente necessidade de regulamentar a matéria no âmbito do Senado Federal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto fechado.

 

§1º Considera-se recinto fechado, qualquer espaço total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória.

 

§2º Incluem-se nas disposições deste artigo todos os espaços e prédios pertencentes ao Senado Federal, incluindo gabinetes, salas, auditórios, corredores, biblioteca, jardins de inverno, passagens e rampas cobertas, escadas, garagens e estacionamentos cobertos ou fechados, marquises de qualquer dos edifícios ou qualquer outro local que contenha aviso indicativo da proibição de fumar.

 

Art. 2º Os fumantes devem adotar uma distância aproximada de 08 (oito) metros de portas, janelas, marquises e recintos fechados para fumar, mesmo em locais onde o fumo é permitido. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 8, de 2019)

 

Art. 3º A Administração promoverá a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis nos locais descritos no §1º do Art. 1º.

 

Art. 4º O Senado Federal deverá promover e fortalecer a conscientização de seu corpo funcional sobre as questões de controle do tabaco, utilizando, de maneira adequada, todos os instrumentos de comunicação disponíveis, incluindo campanhas periódicas para conscientização em relação aos riscos que acarretam para a saúde o consumo e a exposição à fumaça do tabaco, assim como os benefícios que advêm do abandono daquele consumo e dos estilos de vida sem tabaco.

 

Art. 5º À Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio do Serviço de Saúde Ocupacional e Qualidade de Vida no Trabalho (SESOQVT) caberá: (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 8, de 2019)

 

I - orientar o corpo funcional e disponibilizar informações sobre programas existentes para diagnóstico e tratamento da dependência do tabaco;

 

II - coordenar as campanhas de conscientização; e

 

III - promover eventos com profissionais especializados com a finalidade de prevenir a iniciação, promover e apoiar a redução e a cessação do consumo de tabaco em qualquer de suas formas.

 

Art. 6º O servidor que descumprir este ato ficará sujeito às penalidades previstas no Art. 127 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Polícia do Senado Federal, a cada infração, notificará o titular da unidade a que pertencer o servidor que infringir as disposições contidas neste Ato e, após três notificações encaminhará relatório de ocorrência consubstanciado para análise da Diretoria-Geral.

 

Art. 6º-A. O disposto neste Ato aplica-se aos contratos e convênios administrativos firmados pelo Senado Federal, bem como outros ajustes congêneres, inclusive no âmbito dos Programas de Estágio e do Jovem Aprendiz, respeitada a legislação aplicável. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 8, de 2019)

 

Parágrafo único. A secretaria de Polícia do Senado Federal informará: (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 8, de 2019)

 

I A Diretoria-Executiva de Contratações, para que notifique a empresa responsável sobre o fato, em caso de infração cometida por trabalhador terceirizado; e (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 8, de 2019)

 

II – A Secretaria de Gestão de Pessoas, para que adote as providências necessárias, em caso de infração cometida por integrante do Programa de Estágios ou do Programa Jovem Aprendiz. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 8, de 2019)

 

Art. 7º Este Ato entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Senado Federal, 20 de agosto de 2014. Senador Flexa Ribeiro, Primeiro-Secretário.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5551, seção 2, de 21/08/2014, p. 1.