Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1994
Dispõe sobre a publicação dos Perfis Parlamentares dos ex-Senadores.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1º O Senado Federal fará publicar o Perfil Parlamentar dos ex-Senadores que, no desempenho do mandato, tenham se destacado com personalidades marcantes da nossa história cultural e política.
Parágrafo único. Os Perfis Palamentares dos ex-Senadores formarão série seqüencial, de caráter permanente, que será enriquecida, a cada ano, pelas novas edições autorizadas na forma desta Resolução.
Art. 2º A publicação do Perfil Parlamentar se dará post mortem, como homenagem e agradecimento do Senado Federal ao parlamentar, pelo esforço dispendido em favor da democracia e, particularmente, do Poder Legislativo.
Art. 3º A escolha dos homenageados se fará mediante proposta de qualquer um dos membros do Senado Federal e decisão pela maioria dos integrantes da Mesa Diretora
Art. 4º A honraria será conferida a, no máximo, três ex-Senadores, a cada ano, a fim de preservar seu caráter de distinção.
Parágrafo único. Nos dois primeiros anos da série serão editados cinco Perfis adicionais, em cada ano, para homenagear os ex-Senadores que mais se destacaram em defesa da Democracia e da Instituição Parlamentar, no período compreendido entre a promulgação da Constituição de 1946 e a de 1988, tendo como primeiro homenageado o ex-Senador Teotônio Vilela
Art. 5º A publicação deverá conter as proposições e os discursos mais representativos da atuação do parlamentar homenageado.
Art. 6º Da publicação constará uma introdução contendo dados biográficos da vida pública e particular do perfilado, que o situem nos contextos histórico, político, social e cultural de seu tempo, e informe sobre sua formação acadêmica, a partir dos primeiros estudos.
§ 1º O texto será apresentado em linguagem clara e simples, de forma a favorecer e motivar a leitura.
§ 2º Os dados e informações serão dispostos em ordem cronológica dos fatos da vida do perfilado e incluirão sua atuação pública nos três níveis administrativos e nos Três Poderes, se for o caso.
§ 3º A bibliografia consultada para elaboração da introdução será relacionada logo após a bibliografia do perfilado, obedecendo ao número de ordem de citação no texto.
§ 4º A família do perfilado será convidada a indicar um de seus membros para rever o texto da introdução e se, por qualquer motivo, deixar de fazê-lo, será substituída por Senador designado pela Comissão Diretora.
Art. 7º Entrevistas, reportagens, artigos jornalísticos e outros documentos de relevância e ilustração da atuação do perfilado poderão ser mencionados, com indicação das respectivas fontes e datas.
Art. 8º Obras literárias ou técnicas de autoria do homenageado, quando houver, serão destacadas, logo após a introdução.
Art. 9º O material selecionado para integrar a obra deverá ser identificado, através de título expressivo de seu conteúdo e indicação de datas e fontes.
Art. 10. As publicações dos perfis parlamentares obedecerão, no que couber, às normas sobre publicação técnicas e serão coordenadas pela Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 3 de março de 1994. Senador Humberto Lucena, Presidente.
Diário do Congresso Nacional, nº 53, seção nº 2, de 19 de maio de 1994, p. 2417.