PORTARIA DO 1º-SECRETÁRIO Nº 25, DE 2000.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentares, à vista do que consta do Of. nº CPAD-13-00/10 e
CONSIDERANDO a informação constante do Processo nº 005418/00-6, no qual a Comissão designada pela Portaria do Primeiro-Secretário nº 13, de 2000, dá notícia do desaparecimento dos autos do processo original instaurado pela Comissão Diretora em 12 de abril de 1994 contra o Sr. JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS;
CONSIDERANDO o questionamento formulado pelo Sr. JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS, por seu advogado, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 002027/00-3, conduzido pela Comissão acima referida, no sentido de que a Portaria do Primeiro-Secretário nº 13, de 2000, ao discriminar as acusações existentes contra ele, deixou de delimitá-las claramente, fazendo apenas remissão aos autos do processo original, o qual, estando desaparecido, impediria ao acusado tomar conhecimento completo das acusações que lhe são feitas, prejudicando seu direito constitucional à ampla defesa;
CONSIDERANDO que a Comissão designada pela Portaria do Primeiro-Secretário nº 13, de 2000, restaurou, ainda que parcialmente, os autos do processo desaparecido, obtendo, de outras fontes legítimas, os documentos principais que dele constavam, tais como cópias de autos de processos judiciais, depoimentos a Comissão Parlamentar de Inquérito e à Polícia Federal, entrevista à imprensa, registros funcionais no Senado, etc., necessários à instrução e ao prosseguimento do processo administrativo disciplinar; e
CONSIDERANDO, por fim, o Parecer nº 35/00 da Advocacia do Senado sobre a matéria;
RESOLVE ADITAR a Portaria do Primeiro-Secretário nº 13, de 2000, para:
I - especificar que a comissão designada para a condução do Processo Administrativo Disciplinar tem por incumbência apurar, na forma da Lei nº 8.112/90, as responsabilidades de JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS, servidor aposentado pelo Ato do Presidente nº 844, de 1991, acusado de, no exercício de função pública, quando na atividade, receber propina, comissão, presente ou vantagem, em razão de suas atividades, o que pode caracterizar transgressão sujeita à penalidade de cassação de aposentadoria, nos termos do art. 134, c/c os arts. 132, I, IV, XI e XIII, e 117, IX e XII, da mesma Lei;
II - autorizar a mesma Comissão a utilizar, em substituição aos documentos que constavam do processo original desaparecido e sejam necessários à instrução e ao prosseguimento regular do processo administrativo disciplinar, os documentos que já obteve, ou venha ainda a obter, de outras fontes legítimas.
Senado Federal, 02 de maio de 2000. Senador Ronaldo Cunha Lima, Primeiro-Secretário.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2107, de 3 de maio de 2000.