ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 4, DE 2014
Modifica a sistemática de hospedagem, alimentação e transporte de colaboradores eventuais.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares,
Considerando a imperiosa necessidade de otimizar os procedimentos administrativos associados ao desenvolvimento e à implementação, por Colaborador Eventual, de missões, trabalhos, atividades e ações institucionais específicas de interesse do Senado Federal, em Brasília ou em outra localidade do País, ou no exterior,
Ad referendum da Comissão Diretora,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre os critérios e demais parâmetros balizadores da participação de Colaborador Eventual em missões, trabalhos, atividades e ações institucionais específicas de natureza eventual e transitória de interesse do Senado, no País ou no exterior.
Art. 2º Os arts. 9º e 10 do Ato da Comissão Diretora nº 5, de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.9º Passam a integrar o Anexo I do Ato da Comissão Diretora nº 04, de 2002, os cargos de Assessor Técnico, Secretário Parlamentar, Assistente Parlamentar nos patamares correspondentes à FC-3, FC-2, FC-1 e, no caso de Colaborador Eventual, FC-4, para os destinos enquadrados nas Localidades 1 e 2, nos termos do Anexo ao presente Ato. (Redação dada pelo Ato do 1º Secretário nº 7/2014)
Parágrafo único. (Revogado pelo Ato do 1º Secretário nº 7/2014)
Art. 10. O Colaborador Eventual que se deslocar de sua residência ou local de trabalho para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, no interesse do Senado Federal, será indenizado mediante a concessão de diárias, concedidas por dia de afastamento, e destinadas a custear as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana na localidade de destino, conforme previsão do art. 4º da Lei nº 8.162, de 1991.
§1º Entende-se como Colaborador Eventual aquele que, possuindo ou não vínculo com a Administração Pública, seja convidado ou convocado a cumprir missão, trabalho, atividade ou ação institucional específica de natureza eventual e transitória, ou para participar, na qualidade de jurista, assessor ou expositor, de atividade de interesse do Senado Federal.
§2º O empregado terceirizado não é Colaborador Eventual e o pagamento de suas despesas com diárias e demais encargos financeiros inerentes a deslocamentos em serviço devem estar previsto no contrato de terceirização.
§3º São requisitos mínimos para a participação de Colaborador Eventual nos casos previstos no caput:
I - autorização do Presidente da Comissão Permanente, Especial ou Temporária interessada;
II - cópia do requerimento, da ata de reunião ou da comunicação oficial aprovada pela respectiva Comissão Permanente, Especial ou Temporária aprovando a realização da missão;
III - apresentação de justificativas ensejadoras da viagem;
IV - a data de início e fim do período de afastamento, informações quanto ao percurso, o quantitativo de passagens, a data e o horário desejado dos deslocamentos, sem menção a número de voo e companhia aérea;
V - cronograma das atividades a serem desenvolvidas;
VI - indicação das cidades onde serão realizados os pernoites, quando o deslocamento englobar mais de uma localidade;
VII - justificativas das diárias, quando o período de afastamento incluir sábados, domingos e feriados e, nos casos de necessidade de a viagem ocorrer em data anterior à de início e ou posterior à data de término do evento.
§ 4° Pelas características inerentes ao Projeto Jovem Senador, não serão considerados Colaboradores Eventuais os estudantes, seus responsáveis legais, professores, representantes de Escolas e das Secretarias Estaduais de Educação, bem como os servidores diretamente envolvidos no Programa Senado Jovem Brasileiro, cujas despesas com alimentação, hospedagem e transporte serão custeadas diretamente pelo Senado Federal, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 42 de 2010, ou por meio de parcerias. (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 1/2015)
Art. 3º Os casos omissos serão decididos pelo Primeiro-Secretário do Senado Federal, que poderá expedir normas complementares a este Ato.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 9 de abril de 2014. Senador Flexa Ribeiro, Primeiro-Secretário.
ANEXO AO ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 6, DE 2014
(Redação dada pelo Ato do 1º Secretário nº 6/2014)
VALORES DE DIÁRIAS NACIONAIS PAGAS PELO SENADO FEDERAL
CARGO | LOCALIDADE 1 | LOCALIDADE 2 |
SENADOR | R$ 581,00 | R$ 460,61 |
FC-5 | R$ 523,42 | R$ 418,74 |
FC- 4 | R$ 488,53 | R$ 390,82 |
CONSULTOR, ADVOGADO E OCUPANTE DE FC-3 | R$ 436,19 | R$ 348,95 |
FC- 2 | R$ 403,04 | R$ 322,43 |
ANALISTA LEGISLATIVO E OCUPANTE DE FC-1 | R$ 373,38 | R$ 298,35 |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO E AUXILIAR ADMINISTRATIVO | R$ 345,46 | R$ 275,67 |
ADICIONAL DE EMBARQUE | R$ 219,84 | R$ 219,84 |
Localidade 1: Capitais dos Estados e cidades com mais de 200 mil habitantes
Localidade 2: Cidades com até 200 mil habitantes.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5461, seção nº 2, de 09/04/ 2014, p. 1.