ATA DA 19ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DIRETORA REALIZADA EM 13 DE JULHO DE 1993.
Às dezessete horas e trinta minutos do dia treze de julho de mil, novecentos e noventa e três, reúne-se a Comissão Diretora do Senado Federal, na Sala de Reuniões da Presidência, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Senadores Humberto Lucena, Presidente; Nabor Júnior, Segundo-Secretário; Nelson Wedekin, Quarto-Secretário; Beni Veras e Carlos Patrocínio, Suplentes.
Deixam de comparecer, por motivos justificados, os Excelentíssimos Senhores Senadores Chagas Rodrigues, Primeiro-Vice-Presidente; Levy Dias, Segundo-Vice-Presidente; Júlio Campos, Primeiro-Secretário, e Júnia Marise, Terceira-Secretária.
O Senhor Presidente dá início à reunião e submete aos presentes as prestações de contas do Senado Federal, do Fundo Especial do Senado Federal (FUNSEN), do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal (PRODASEN) juntamente com a do Fundo do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal (FUNDASEN), e do Centro Gráfico do Senado Federal (CEGRAF) juntamente com a do Fundo do Centro Gráfico do Senado Federal (FUNCEGRAF), relativas ao exercício de 1992.
O Senhor Segundo-Secretário é designado para relatar a matéria e, após exame, apresenta parecer oral pela aprovação das prestações de contas. Os presentes aprovam o parecer, e assinam os respectivos Atos, que vão à publicação.
O Senhor Presidente, a seguir, apresenta à deliberação dos presentes os Processos nºs 000729/93-0, 009957/93-6 e 008641/92-7, que tratam de diferença cambial devida à empresa PRESS – Periódicos, Publicações e Informações Ltda. –, com manifestação da Subsecretaria de Administração Financeira pela utilização dos recursos disponíveis no FUNSEN - Fundo Especial do Senado Federal.
A Comissão Diretora autoriza o pagamento, na forma sugerida pela Subsecretaria de Administração Financeira.
Em seguida, os Senhores Segundo e Quarto-Secretário apresentam Parecer conjunto aos Processos nºs 001323/92-0, 010447/92-0, 021578/91-5, 001749/92-7, PD-000857/91-2 e 014050/92-7, relativos a atualização monetária de parcelas retributivas de servidores pagas com atraso, no qual concluem:
a) Pelo deferimento dos Processos em questão, ressalvados os itens "b" e "c" seguintes e observados os critérios do item "d";
b) Pelo indeferimento, no Processo nº 001323/92-0, do pedido de reconsideração ou recurso sobre a decisão contida no Processo nº 014260/84-0, por ter ocorrido a prescrição do direito, na forma dos arts. 108 e 110 da Lei nº 8.112/90;
c) Pela prejudicialidade, no Processo nº 001749/92-7, da solicitação de retificação do índice de desconto previdenciário aplicado sobre valores concernentes a meses anteriores a abril de 1991, por já ter sido efetuada a devolução de valores pagos a maior ao PSSS, como medida de caráter geral a todos os servidores, em 6 de abril do corrente exercício, acatando a decisão judicial;
d) Pela determinação à Secretaria Administrativa para que, no caso de pagamento realizados com atraso a servidores, referentes a parcelas retributivas permanentes ou eventuais, adote a atualização monetária desses débitos, respeitados os seguintes critérios:
1) a atualização só é cabível a partir da vigência dos efeitos financeiros da Lei nº 8.112/90 (1º de janeiro de 1991) e será calculada desde a data da constituição do direito ou do mês de competência, conforme o caso, até a data da efetivação do pagamento;
2) não será devida a atualização monetária nos pagamentos efetuados dentro do período de 60 (sessenta) dias da constituição do direito ou do mês de competência, conforme o caso;
3) a correção dos valores monetários referentes a pagamentos em atraso de parcelas retributivas devidas a servidores far-se-á sempre de acordo com os índices de revisão de vencimentos e soldos dos servidores públicos federais (equivalência salarial), consideradas as antecipações;
4) a efetivação dos pagamentos de atualização monetária subordinam-se às disponibilidades orçamentário-financeiras e aos limites de recursos mensais definidos pelo Primeiro-Secretário para aplicação nessa modalidade de dispêndio, podendo realizar-se tais pagamentos parceladamente.
Os presentes, após debates, aprovam o parecer.
Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declara encerrada a reunião, às dezessete horas e cinquenta minutos, pelo que eu, Manoel Vilela de Magalhães, Diretor-Geral e Secretário da Comissão Diretora, lavrei a presente Ata que, depois de assinada pelo Senhor Presidente, vai à publicação.
Sala da Comissão Diretora, 13 de julho de 1993. Senador Humberto Lucena, Presidente.
Diário do Senado Federal, nº 121, seção nº 2, de 14 de julho de 1993, p. 6945.