APS 1/2026 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 06/04/2026
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 06/04/2026 1 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Fundamenta (o)(a) APS 2/2026
Altera APS 2/2017

Secretaria de Gestão da Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA 1ª SECRETARIA Nº 1, DE 2026

 

Altera o Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2017.

 

A PRIMEIRA-SECRETÁRIA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:

 

Art. 1º O Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º .............................................................................

 

.........................................................................................

 

V - (Revogado). " (NR)

 

"Art. 7º

..........................................................................................

 

..........................................................................................

 

§ 3º Estão dispensados do registro diário os ocupantes de funções comissionadas símbolos FC-4 ou superior e de cargo em comissão símbolo SF-3.

 

...........................................................................................

 

§ 7º O titular da unidade poderá dispensar os ocupantes de cargos em comissão símbolos SF-1 e SF-2 ou de funções comissionadas símbolos FC-2 e FC-3 do controle eletrônico de frequência, mediante comunicação prévia ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas para ciência e inserção da opção no sistema eletrônico de controle de frequência.

 

..................................................................................... " (NR)

 

"Art. 11. Não caracteriza serviço extraordinário o trabalho realizado nos períodos de:

 

I - extensão da duração do trabalho para fins de compensação de horários;

 

II - missão oficial de representação do Senado Federal." (NR)

 

"Art. 12-A. O afastamento para a realização de missão oficial de representação do Senado Federal, quando ocorrido aos sábados, domingos e feriados, integrará a jornada de trabalho e será computado, para cada dia de afastamento nesse período, na proporção de 1/5 (um quinto) da jornada semanal da modalidade a que estiver vinculado o servidor.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando o servidor estiver submetido à jornada prevista no inciso III do art. 6º deste Ato, a proporção será computada sobre a jornada comum." (NR)

 

"Art. 13. ..............................................................................

 

...........................................................................................

 

§ 5º (Revogado).

 

...........................................................................................

 

§ 8º O Diretor-Geral poderá dispensar o disposto no § 2º do art. 14 para as situações previstas nos § 7º deste artigo e para a manutenção do funcionamento do serviço médico de emergência.

 

................................................................................. " (NR)

 

"Art. 14. ..............................................................................

 

...........................................................................................

 

§ 2º O servidor somente poderá ser convocado para prestação de serviço extraordinário por até 2 (duas) horas diárias em dias úteis, independentemente do fundamento que autorizar a realização do serviço extraordinário.

 

...........................................................................................

 

§ 5º O servidor que estiver autorizado e convocado para realizar jornada extraordinária, não terá horas excedentes computadas no banco de horas, devendo todo o tempo, excluído o intervalo intrajornada, ser considerado como serviço extraordinário.

 

...........................................................................................

 

§ 8º (Revogado).

 

................................................................................. " (NR)

 

"Art. 17-A. Na hipótese de evento institucional extraordinário que requeira o funcionamento de uma ou mais unidades administrativas, a Diretoria-Geral poderá submeter à deliberação prévia do Primeiro-Secretário os requisitos, critérios e limites excepcionais ao deferimento de serviços extraordinários necessários ao atendimento do referido evento.

 

Parágrafo único. Havendo a autorização prevista no caput, os deferimentos nominais de serviços extraordinários proferidos pela Diretoria-Geral subordinar-se-ão aos critérios, requisitos e limites definidos pelo Primeiro-Secretário.

 

DAS SESSÕES DELIBERATIVAS DO SENADO E DO CONGRESSO NACIONAL

 

Art. 17-B. Nas sessões deliberativas do Senado Federal e do Congresso Nacional, os titulares das unidades poderão convocar servidores para prestar assessoramento e suporte às referidas sessões, observado o seguinte:

 

I - Convocação até o limite máximo de:

 

a) 1 (um) servidor por Gabinete Parlamentar, de Liderança e de Membros da Comissão Diretora;

 

b) 2 (dois) servidores para as demais unidades cujo titular ocupe função comissionada símbolo FC-4 ou superior e cargo em comissão símbolo SF-3.

 

II - Pagamento de serviço extraordinário aos convocados até 2 (duas) horas diárias, mediante registro biométrico de frequência, observado o limite estabelecido no §2º do art. 14.

 

§ 1º O pagamento de serviço extraordinário previsto no inciso II do caput deste artigo somente será devido entre 18h30min e 21h, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, afastado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 9º e 12 do art. 13 e no § 3º do art. 14 deste Ato;

 

§2º Para o cumprimento do disposto no §1º deste artigo, os servidores convocados deverão, obrigatoriamente, registrar a abertura do ponto biométrico entre 18h30min e 19h e, posteriormente, o fechamento entre 20h30min e 21h ou até trinta minutos após o encerramento da sessão, quando esta terminar antes de 20h30min.

 

§3º Para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, os servidores submetidos ao controle eletrônico de frequência deverão registrar o fechamento da jornada diária e reabri-lo entre 18h30 e 19h.

 

§ 4º O período computado nos termos do § 1º deste artigo não será considerado na jornada mensal do servidor para todos os efeitos.

 

§ 5º A convocação de servidores, na forma da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, exigirá autorização prévia:

 

I - Do titular da Diretoria-Geral e da Secretaria Geral da Mesa para as respectivas unidades subordinadas;

 

II - Do Chefe de Gabinete da Presidência do Senado Federal, nas demais unidades.

 

§ 6º A autorização prévia prevista no § 3º deste artigo terá validade de até 3 (três) meses, a contar do primeiro dia útil do mês subsequente ao do pedido, e especificará a quantidade de servidores a serem convocados por unidade, dispensada a relação nominal.

 

§ 7º Os titulares das unidades referidas no inciso I do caput deste artigo informarão à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o 3º dia útil do mês subsequente, a relação dos servidores convocados para a prestação de serviço extraordinário e o detalhamento das atividades por eles desempenhadas.

 

DA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DISCIPLINAR

 

Art. 17-C. Os servidores formalmente designados para integrarem comissão de processo administrativo disciplinar e de sindicância, na forma do art. 148 da Lei nº 8.112, de 1990, farão jus ao cômputo de até 2 (duas) horas de serviços extraordinário, por dia útil, limitada ao prazo legal de duração da respectiva comissão.

 

§ 1º O pagamento de serviço extraordinário estabelecido no caput deste artigo não será devido nas prorrogações e reconduções de comissão processante e nos eventuais afastamentos e licenças compulsórias.

 

§ 2º Os servidores referenciados no caput deste artigo ficam impedidos de usufruir férias e licença capacitação durante o funcionamento da referida comissão até a entrega do relatório final ou decisão que acolher proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta." (NR)

 

"Art. 20. (Revogado).

 

Parágrafo único. (Revogado).

 

Art. 21. As horas referentes ao regime de sobreaviso somente ensejarão pagamento de serviço extraordinário quando este for efetivamente realizado.

 

..........................................................................................

 

§ 2º (Revogado).

 

§ 3º ....................................................................................

 

I - Registro biométrico do ponto eletrônico nos termos do § 1º do art. 7º deste Ato;

 

...........................................................................................

 

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor de sobreaviso em dia de ponto facultativo, exceto em relação aos servidores da Secretaria de Polícia, aos servidores necessários ao funcionamento do Serviço Médico de Emergência e aos servidores previstos no art. 28 deste ato. " (NR)

 

"Art. 22. O Senador estabelecerá a jornada e o horário de trabalho dos servidores lotados no respectivo gabinete parlamentar, no gabinete da Liderança ou no gabinete de membro da Comissão Diretora.

 

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput:

 

I - aos órgãos vinculados à Presidência do Senado Federal; e

 

II - às Comissões Permanentes, Especiais, Temporárias, Parlamentares de Inquérito e Mistas.

 

§ 2º A atribuição referida no caput, conforme orientação do Senador, será exercida:

 

I - pelo Chefe de Gabinete ou por servidor com delegação específica, nos termos do § 1º do art. 5º deste Ato, nos órgãos referidos no caput e no inciso I do § 1º deste artigo;

 

II - por servidor com delegação específica, nos termos do § 1º do art. 5º deste Ato, nos órgãos referidos no inciso II do § 1º deste artigo.

 

Art. 23. O controle do cumprimento da jornada e do horário de trabalho dos servidores lotados nas unidades referidas no art. 22 deste Ato poderá obedecer a sistemática definida no próprio órgão.

 

§ 1º A opção pela sistemática prevista no caput:

 

I - deverá ser previamente comunicada pelo titular ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas para ciência e inserção da opção no sistema eletrônico de controle de frequência;

 

II - será publicada no Portal da Transparência.

 

§ 2º A comunicação prévia estabelecida no inciso I do § 1º deste artigo poderá ser efetuada pelos responsáveis estabelecidos no § 2º do art. 22.

 

§ 3º Na sistemática própria, o gestor definido na forma do caput e § 2º do art. 22:

 

I- ficará responsável pela gestão da inclusão ou exclusão de servidores na sistemática de controle própria, com vigência a partir da data de protocolo do requerimento ou de data futura expressamente indicada;

 

II - atestará, mensalmente no sistema eletrônico, o controle realizado, devendo observar os procedimentos e os prazos estabelecidos para o correto fechamento da folha de pagamento.

 

§ 4º O Chefe de Gabinete de Senador informará, mensalmente no sistema eletrônico, o cumprimento da jornada pelos servidores designados para trabalhar no Escritório de Apoio às Atividades Parlamentares." (NR)

 

"Art. 27. ..............................................................................

 

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica aos afastamentos para a realização de missão oficial de representação do Senado Federal, nos termos do art. 12-A deste Ato." (NR)

 

"Art. 29-A. A Diretoria-Geral, observadas as demais condições deste Ato, poderá autorizar a realização de serviços extraordinários para atendimento à visitação institucional, exclusivamente quando realizada aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

 

Parágrafo único. A autorização concedida na forma do caput deste artigo afasta o disposto no parágrafo único do art. 29 deste Ato." (NR)

 

Art. 2º A autorização prévia prevista nos §§ 3º e 4º do art. 17-B do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2017, será admitida a partir da data do requerimento, exclusivamente, no mês de entrada em vigor deste Ato.

 

Art. 3º As autorizações já concedidas para a realização de serviços extraordinários e sobreaviso observarão o disposto neste ato a partir de sua entrada em vigor.

 

Art. 4º O disposto no art. 17-C do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2017, aplica-se apenas às comissões designadas após a vigência deste Ato.

 

Art. 5º Ficam expressamente revogados:

 

I - o inciso V do art. 5º do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2017;

 

II - o § 5º do art. 13 do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2017;

 

III - o § 8º do art. 14 do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2017;

 

IV - o art. 20 e seu parágrafo único do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2017;

 

V - o § 2º do art. 21 do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2017.

 

Art. 6° Este Ato entra em vigor na data de publicação.

 

Senado Federal, 6 de abril de 2026. Senadora Daniella Ribeiro, Primeira-Secretária.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 10201, seção 1, de 6 de abril de 2026, p. 1.