ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 46, DE 2025
Regulamenta o art. 24 do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2017, para estabelecer normas para aprovação e acompanhamento de Planos de Gestão no Senado Federal, e revoga o Ato da Diretoria-Geral nº 24, de 2021.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regulamentares previstas no art. 74 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022,
CONSIDERANDO a competência da Diretoria-Geral prevista no art. 24 do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2017, que dispõe sobre o horário de funcionamento do Senado Federal, a jornada de trabalho e o controle de frequência dos seus servidores, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1º Esse Ato regulamenta a aprovação e acompanhamento dos Planos de Gestão das unidades administrativas do Senado Federal.
Art. 2º O Plano de Gestão consiste em ferramenta de mensuração objetiva dos processos de uma unidade administrativa, que possibilita a aferição do desempenho das unidades organizacionais e do desempenho individual de cada servidor, por meio de indicadores previamente definidos e metas acordadas com a Administração, e deverá observar os seguintes princípios:
I - eficiência e eficácia administrativa, com o propósito de otimizar recursos e atingir os resultados estabelecidos;
II - mensuração, acompanhamento e transparência, com o objetivo de assegurar o acesso às informações relevantes sobre o desempenho das unidades administrativas;
III - orientação para resultados, mediante o incentivo de ações que gerem impacto positivo para o cumprimento dos objetivos institucionais do Senado Federal;
IV - fortalecimento da cultura organizacional e integração das equipes de trabalho, para promover a colaboração e o alinhamento das atividades e dos projetos desenvolvidos com os valores institucionais;
V - alinhamento aos objetivos estratégicos do Senado Federal.
Art. 3º Para os fins deste Ato, entende-se por:
I - atividade: ação executada para a geração de produtos;
II - indicadores: métricas utilizadas para avaliar o desempenho de produtos, processos ou projetos;
III - gestor: autoridade responsável pela solicitação do Plano de Gestão para unidade subordinada, podendo ser o Coordenador ou o Diretor;
IV - processo: conjunto de atividades que agregam valor a insumos para a geração de um produto;
V - produto: resultado do processo entregue a um ou mais clientes, objetivamente mensurável, alinhado aos objetivos organizacionais;
VI - projeto: conjunto de atividades planejadas e interdependentes, realizadas de forma temporária, com início e término definidos, que visam ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, serviços ou processos.
Parágrafo único. Os indicadores de desempenho referidos no inciso III do caput classificam-se em:
I - indicadores de eficácia: avaliam a qualidade, a tempestividade, a conformidade dos produtos, serviços ou projetos e outras métricas associadas aos resultados alcançados;
II - indicadores de eficiência: avaliam a produtividade e o uso adequado dos recursos empregados na execução das atividades.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO.
Art. 4º Compete ao gestor apresentar proposta de Plano de Gestão das unidades subordinadas para deliberação da Diretoria-Geral.
§ 1º Quando solicitada pelo Coordenador, a proposta de Plano de Gestão deverá ser acompanhada da anuência expressa do Diretor da respectiva unidade administrativa.
§ 2º A inclusão de novos produtos ao Plano de Gestão deverá ser previamente submetida à deliberação da Diretoria-Geral, mediante solicitação de revisão do referido Plano, nos termos do inciso II do § 1º do art. 15 deste Ato.
Art. 5º A proposta inicial e a solicitação de revisão do Plano de Gestão serão realizadas em sistema específico e conterão:
I - a identificação e a descrição dos processos e respectivos produtos;
II - a identificação e a descrição das principais atividades mensuráveis necessárias à geração do produto;
III - a informação do quantitativo de servidores, efetivos e comissionados, envolvidos em cada atividade.
Art. 6º A solicitação de Plano de Gestão baseado em projetos será realizada mediante requerimento autuado em processo administrativo no Sistema de Gestão Arquivística de Documentos - SIGAD e conterá:
I - a identificação e a descrição do objeto do projeto e suas etapas;
II - o cronograma detalhado da sua execução, com indicação dos prazos de cada etapa e marcos intermediários;
III - a estimativa da quantidade de horas que serão despendidas na execução das atividades;
IV - a identificação e definição das entregas que sejam objetivamente mensuráveis;
V - a exposição de motivos, subscrita pelo Diretor da unidade administrativa;
VI - a informação do quantitativo de servidores que atuarão em cada etapa;
VII - a identificação das unidades administrativas envolvidas no projeto. Parágrafo único. O projeto poderá ser executado por servidores lotados em diferentes unidades administrativas, desde que previsto na proposta autorizada para o Plano de Gestão.
Art. 7º Para a definição das metas, o solicitante deve apresentar:
I - o histórico de produção referente ao período mínimo de 12 (doze) meses e, preferencialmente, de 36 (trinta e seis) meses, a critério da Coordenação de Políticas de Pessoal - COPOPE;
II - o quantitativo de servidores que atuaram para consecução dos produtos ou atividades do processo durante o período de histórico, referido no inciso I do caput;
III - as informações sobre os prazos de entrega ou a qualidade das entregas;
IV - a identificação das fontes dos dados utilizados nos levantamentos referidos neste artigo, que devem ser passíveis de conferência e rastreabilidade.
Parágrafo único. O período de coleta de dados definido no inciso I do caput deverá conter, obrigatoriamente, os últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês em que for protocolada a proposta de Plano de Gestão.
CAPÍTULO III
DAS METAS
Art. 8º A definição de metas do Plano de Gestão deverá resultar em aumento de eficiência da unidade administrativa em relação ao resultado inicial apurado, mediante melhoria do processo de trabalho ou do redimensionamento do quadro de pessoal.
§ 1º Quando o aumento de produtividade estiver compreendido no arredondamento do quantitativo de recursos, o critério do caput considerar-se-á atendido.
§ 2º As metas serão propostas pela COPOPE, considerando os dados fornecidos.
§ 3º As metas serão estabelecidas em relação aos produtos/atividades do processo em nível gerencial e individual, admitida variação de até 10% (dez por cento) na sua execução.
§ 4º Nos planos com fundamento em projetos:
I - a definição das metas deverá observar entregas objetivamente mensuráveis, observados os prazos e marcos intermediários previstos no cronograma apresentado na proposta;
II - eventuais alterações de planejamento deverão ser previamente notificadas, por intermédio da COPOPE, à Diretoria-Geral, que deliberará quanto à aceitação das modificações.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DAS METAS
Art. 9º É competência da COPOPE acompanhar, trimestralmente, o desempenho do Plano de Gestão.
Parágrafo único. O desempenho do Plano de Gestão será consolidado trimestralmente pela COPOPE e publicado no Boletim Administrativo do Senado Federal - BASF.
Art. 10. O gestor responsável pelo Plano de Gestão deverá acompanhar a realização das atividades do referido plano e tramitar para a COPOPE o relatório de prestação de contas que contenha a produção realizada, no prazo de até 15 (quinze) dias após o fim do trimestre de referência.
Parágrafo único. A unidade administrativa deverá prestar contas para fornecer os dados do desempenho gerencial e individual de todos os servidores incluídos no Plano de Gestão, acompanhados dos respectivos arquivos de registros comprobatórios, de modo a evidenciar a apuração realizada.
Art. 11. O descumprimento do prazo para a prestação de contas previsto no art. 10, quando ocorrido no período de vigência do Plano de Gestão e a justificativa não tiver sido aceita pela COPOPE, implicará as seguintes consequências:
I - na primeira ocorrência, notificação formal à unidade;
II - na segunda ocorrência, suspensão do Plano de Gestão da unidade pelo período de 1 (um) trimestre;
III - na terceira ocorrência, suspensão do Plano de Gestão da unidade pelo período de 1 (um) ano.
§ 1º A suspensão referida no inciso II do caput não acarretará a ampliação ou postergação do prazo final do Plano de Gestão autorizado.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no inciso III do caput, exigir-se-á a apresentação de nova proposta de Plano de Gestão.
§ 3º A aplicação das penalidades estabelecidas nos incisos II e III do caput impede a autorização de novo Plano de Gestão para a mesma unidade administrativa nos prazos correspondentes.
CAPÍTULO V
DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS
Art. 12. Quando a unidade administrativa não atingir a meta gerencial do trimestre e as justificativas apresentadas não forem aceitas pela COPOPE, esta encaminhará à Diretoria-Geral para deliberação sobre o cancelamento do Plano de Gestão e o retorno dos servidores ao regime de controle biométrico de frequência.
§ 1º Caso o servidor não atinja a sua meta individual no trimestre em unidade administrativa cuja meta gerencial for atingida, sem justificativa aceita pela COPOPE, a Diretoria-Geral poderá determinar uma ou mais das seguintes medidas:
I - compensação da produtividade não atingida, quando razoável, em prazo definido pela Diretoria-Geral;
II - a conversão da meta não atingida em débito no banco de horas, observado o disposto no art. 13 deste Ato e as demais regras do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2017;
III - o impedimento de retorno ou inclusão do servidor em outro Plano de Gestão, sob o regime de controle por produtividade, por até 6 (seis) meses.
§ 2º A decisão prevista no § 1º, devidamente motivada, considerará, isolada ou conjuntamente, os seguintes critérios:
I - a pertinência e a razoabilidade da justificativa apresentada pelo servidor, avalizada pela respectiva chefia imediata;
II - o histórico de desempenho e de cumprimento de metas do servidor em avaliações anteriores do Plano de Gestão; e
III - a relevância e o impacto do descumprimento individual para o resultado gerencial da unidade.
§ 3º As licenças e os afastamentos previstos em lei serão considerados no cálculo das metas individuais atingidas pelo servidor.
§ 4º Os dias de feriados e de pontos facultativos não acarretarão a proporcionalização de metas.
§ 5º As atividades não relacionadas à geração dos produtos objeto do Plano de Gestão autorizado ou a inclusão de novos produtos nos resultados não serão admitidos ou computados no cálculo de cumprimento de meta e não deverão constar do relatório de prestação de contas da unidade.
Art. 13. A jornada diária, para efeito deste Ato, corresponderá a um quinto da jornada semanal a que o servidor estaria submetido no regime de controle biométrico de frequência.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO GERENCIAL
Art. 14. São obrigações do gestor do Plano de Gestão autorizado e das chefias imediatas das unidades administrativas a ele vinculadas:
I - garantir que os membros da equipe estejam acessíveis durante o horário de funcionamento da unidade, mediante a utilização de ramal telefônico, da plataforma Teams e/ou do e-mail institucional, sem prejuízo ao estabelecimento de outros meios adequados ao atendimento das demandas internas e externas de competência da referida unidade;
II - distribuir as atividades de forma equitativa entre os servidores, na medida do possível;
III - estabelecer a periodicidade de reuniões para discutir o andamento dos trabalhos e os assuntos de interesse da unidade, propor novos projetos, manter a integração entre a equipe e o alinhamento com a cultura organizacional;
IV - alimentar e manter registro atualizado dos dados que comprovem o desempenho da unidade; V - verificar continuamente o desempenho individual dos servidores e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das metas, inclusive para promover o desligamento tempestivo do servidor do Plano de Gestão em caso de desempenho insuficiente;
VI - não incluir ou manter vinculado ao Plano de Gestão:
a) servidores em fase de aprendizado dos processos e rotinas da unidade ou que, por qualquer motivo, não estejam aptos a cumprir a meta estabelecida;
b) servidores efetivos que estejam no primeiro ano do período de estágio probatório;
c) servidores comissionados com menos de 1 (um) ano de exercício no Senado Federal, salvo quando a nova investidura não superar 90 (noventa) dias do término do vínculo anterior.
Parágrafo único. O prazo constante das alíneas "b" e "c" do inciso VI do caput poderá ser ampliado a critério dos titulares das unidades referidas no inciso II do art. 19 deste Ato.
CAPÍTULO VII
DA PERIODICIDADE DO PLANO DE GESTÃO
Art. 15. O Plano de Gestão será revisto anualmente para ajuste das metas de produtividade e de quantitativo de pessoal.
§ 1º A revisão do Plano de Gestão poderá ocorrer por iniciativa da unidade administrativa ou da Diretoria-Geral, no mínimo após a publicação do primeiro relatório trimestral, em especial quando:
I - averiguado o não atingimento recorrente de metas individuais ou gerenciais por insuficiência de demanda;
II - constatada a necessidade de incluir novos processos ou produtos no Plano de Gestão.
§ 2º Na hipótese de alteração do RASF, do Regulamento Orgânico Administrativo do Senado Federal (ROA) ou de outras mudanças que alterem as atividades, os processos, os produtos ou os critérios estabelecidos para o cumprimento e a prestação de contas do Plano de Gestão, a revisão poderá ser feita a qualquer momento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As unidades que realizem atendimento presencial ao público interno e externo deverão preservar a sua plena capacidade de funcionamento.
Art. 17. O servidor abrangido pelo Plano de Gestão deverá comparecer ao Senado Federal sempre que houver necessidade do serviço, conforme determinação da chefia imediata ou de autoridade superior, registrando a presença por meio do controle biométrico de frequência.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, o servidor deverá permanecer disponível durante o período de expediente da unidade para comparecimento ao local de trabalho, sempre que convocado, com antecedência mínima de 2 (duas) horas.
Art. 18. Iniciada a vigência do Plano de Gestão, os servidores que por ele optarem ficarão dispensados do controle biométrico de frequência, ressalvado o disposto no art. 17, e obrigados ao cumprimento das metas fixadas, vedado o acúmulo de banco de horas e a prestação de serviço extraordinário.
Art. 19. São obrigações dos servidores abrangidos por Plano de Gestão, além daquelas previstas nos arts. 17 e 18 deste Ato:
I - residir no Distrito Federal ou em município cuja prefeitura esteja localizada a uma distância máxima de 200 (duzentos) quilômetros da sede do Senado Federal, sem prejuízo ao atendimento do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 17 deste Ato;
II - realizar jornada presencial semanal mínima, conforme determinado pelos titulares dos respectivos Órgãos Superiores de Execução e dos Órgãos de Assessoramento Superior, para as respectivas unidades subordinadas;
III - manter-se acessível durante todo o horário de expediente da unidade, por meio de ramal telefônico e demais meios estabelecidos para atendimento interno e externo, nos termos do inciso I do art. 14 deste Ato, observar a obrigação de:
a) atualizar o cadastro do ramal na Central Telefônica;
b) utilizar o recurso de redirecionamento de ramal ("SIGA-ME"), quando necessário;
IV - observar e cumprir as normas de segurança da informação, zelando pela confidencialidade dos dados manuseados, inclusive fora das dependências do Senado;
V - informar tempestivamente à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como qualquer fato que possa influenciar a realização dos trabalhos;
VI - atender à solicitação de manter a câmera do computador ligada durante a realização de reuniões virtuais de serviço;
VII - consultar rotineiramente a caixa postal do correio eletrônico institucional, bem como os demais meios de comunicação definidos na forma do inciso I do art. 14 deste Ato.
Parágrafo único. Os ramais publicados na Intranet, vinculados a unidade ou servidor, deverão ser atendidos ao longo do horário de expediente da unidade.
Art. 20. Os servidores abrangidos por Plano de Gestão terão direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade somente na hipótese de exposição habitual a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, aferida mediante o registro biométrico de frequência que resulte em tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal a que estaria submetido no regime de controle biométrico de frequência.
§ 1º O registro manual de horário de entrada e/ou saída no sistema eletrônico de controle de frequência superior a 6 (seis) registros por mês e o registro de atesto em qualquer dia do mês não serão computados para fins da aferição de frequência mínima disposta no caput deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos servidores dispensados do controle eletrônico de frequência não vinculados a Plano de Gestão.
Art. 21. Excetua-se das regras dispostas no art. 20 o adicional de periculosidade devido ao Diretor de Secretaria, ocupante da função comissionada símbolo FC-4, ao Coordenador-Geral, ocupante da função comissionada símbolo FC-3, ambos da Secretaria de Polícia do Senado Federal, e aos Policiais Legislativos Federais em missão institucional e lotados naquela Secretaria.
Art. 22. A autorização para implantação do Plano de Gestão será publicada no BASF.
Art. 23. Fica revogado o Ato da Diretora-Geral nº 24, de 2021.
Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 10 de outubro de 2025. Ilana Trombka, Diretora-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9975, seção 1, de 10 de outubro de 2025, p. 1.