ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 16, DE 2023
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Desempenho do Senado Federal (GD), de que trata o art. 9º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022,
CONSIDERANDO a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, que altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal e institui a Gratificação de Desempenho em razão do desempenho funcional desses servidores e das atividades exercidas em cada área, RESOLVE:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho devida aos servidores do Senado Federal, instituída no art. 9º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, é regulada na forma deste Ato.
Art. 2º Na aplicação do disposto neste Ato, considera-se:
I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual dos servidores e institucional das unidades do Senado Federal;
II - unidade administrativa: estrutura prevista no Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF) e no Regulamento Orgânico Administrativo (ROA);
III - órgãos superiores: compreende os Órgãos Superiores de Execução e os Órgãos de Assessoramento Superior integrantes da estrutura básica do Senado Federal, na forma definida no RASF;
IV - unidade avaliadora: unidade responsável pela avaliação de desempenho das unidades e dos servidores diretamente subordinados;
V - avaliação institucional: avaliação que considera o desempenho dos órgãos superiores e de suas unidades subordinadas do Senado Federal;
VI - avaliação individual: avaliação que considera o desempenho individual de cada servidor integrante do Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal;
VII - avaliador institucional: o responsável pela avaliação do desempenho das unidades subordinadas;
VIII - avaliador individual: o responsável pela avaliação do desempenho individual dos servidores diretamente subordinados;
IX - servidor avaliável: o servidor efetivo ou comissionado que, durante pelo menos 50% (cinquenta por cento) do período avaliativo, esteja lotado e em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura do Senado Federal;
X - período avaliativo: período de 6 (seis) meses considerado para a avaliação dos desempenhos institucional e individual;
XI - período de apuração: período no qual são realizadas as avaliações de desempenho institucional e individual e que se encerra com a homologação;
XII - ciclo de avaliação: lapso temporal que abrange os períodos avaliativo e de apuração;
XIII - período concessivo: período no qual o servidor perceberá a parcela avaliativa da Gratificação de Desempenho, resultante do ciclo de avaliação anterior.
Art. 3º A função de avaliador será exercida:
I - nas unidades cujo titular seja Senador da República, pelo respectivo Senador ou por pessoa por ele expressamente delegada;
II - nas demais unidades, pelo próprio titular.
§ 1º Fica vedada a autoavaliação.
§ 2º O servidor no exercício de substituição temporária e o servidor que recebeu delegação expressa do titular parlamentar serão avaliados pelo titular da unidade de exercício.
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 4º A Gratificação de Desempenho (GD) será composta do percentual mínimo, definido no § 1º deste artigo, acrescido do percentual referente à parcela avaliativa, apurada na forma deste Ato, aplicada sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.
§1º O percentual mínimo da GD será de 60% (sessenta por cento) e será atribuído a todos os servidores do Senado Federal.
§ 2º O percentual referente à parcela avaliativa da GD decorre da avaliação individual do servidor e é definido na Tabela 2 do Anexo Único.
Art. 5º O desempenho institucional e o desempenho individual serão classificados em "bom" ou "satisfatório".
§ 1º O avaliador poderá reconhecer o desempenho "excelente" das unidades e dos servidores avaliados que se destacarem.
§ 2º O reconhecimento previsto no §1º deste artigo vincular-se-á aos limites estabelecidos para a unidade avaliadora, na forma da Tabela 1 do Anexo Único.
§ 3º Para o cálculo dos limites de que trata o §2º deste artigo, as frações serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 6º A avaliação de desempenho institucional será realizada pelos titulares dos órgãos superiores referidos no inciso III do art. 2º e pelos titulares das respectivas unidades subordinadas ocupantes de função comissionada símbolo FC-4.
§ 1º Aos órgãos superiores, referidos no inciso III do art. 2º, será reconhecido o desempenho "excelente" referido na Tabela 1 do Anexo Único.
§ 2º À unidade administrativa que não for objeto de avaliação institucional será atribuído o conceito da unidade administrativa a que estiver subordinada.
Art. 7º Na avaliação do desempenho individual, a parcela avaliativa da GD atribuída aos servidores observará o estabelecido na Tabela 2 do Anexo Único, que corresponderá a:
I - 75% (setenta e cinco por cento) da parcela variável da GD, quando o conceito da avaliação for "bom";
II - 100% (cem por cento) da parcela variável da GD, quando obtiver o reconhecimento de "excelente".
Parágrafo único. A avaliação individual dos servidores titulares das unidades referidas no inciso III do art. 2º será igual à avaliação institucional das respectivas unidades de exercício.
Art. 8º Às unidades referidas no inciso I do caput do art. 3º e suas respectivas unidades subordinadas será atribuído como limite, de que trata o § 2º do art. 5º, a média dos percentuais estabelecidos na Tabela 1 do Anexo Único para os conceitos "excelente" e "bom".
Art. 9º Não fará jus à parcela avaliativa prevista no §2º do art. 4º deste Ato o servidor que:
I - obtiver conceito "satisfatório" na sua avaliação individual;
II - não tiver cumprido ao menos 3 (três) meses de efetivo exercício no período avaliativo;
III - tenha sido alvo de penalidade disciplinar aplicada no período avaliativo;
IV - na função de avaliador, tenha descumprido a obrigação de avaliar no prazo fixado pela Administração.
Art. 10. Perceberá exclusivamente a parcela fixa da Gratificação de Desempenho, até a homologação de sua primeira avaliação individual, o servidor:
I - efetivo:
a) que ingressar em cargo público da carreira do Senado Federal;
b) que retornar ao efetivo exercício após o término do período concessivo de sua última avaliação;
II - comissionado que iniciar vínculo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A avaliação de desempenho é pessoal e será aplicada a todos os servidores avaliáveis, na forma deste Ato.
Parágrafo único. Os critérios definidos neste Ato não acarretarão quaisquer repercussões remuneratórias pretéritas à data de sua vigência.
Art. 12. Na hipótese de gozo de licença ou afastamento considerados como efetivo exercício, que ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do período avaliativo, a parcela avaliativa referida no § 2º do art. 4º deste Ato será calculada de acordo com o critério estabelecido no inciso I do § 6º do art. 9º da Lei nº 12.300, de 2010.
§ 1º Aplicar-se-á a regra do § 5º do art. 9º da Lei nº 12.300, de 2010, ao servidor que, na data da avaliação, estiver cedido a outro órgão ou integrar unidade extinta.
§ 2º Para cumprimento do fixado no § 6º do art. 9º da Lei nº 12.300, de 2010, observar-se-ão os fundamentos da concessão da respectiva aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do §6º do art. 9 da Lei nº 12.300, de 2010, e quando o servidor se aposentar antes da primeira avaliação de desempenho, aplicar-se-á a regra prevista no inciso I do § 6º do art. 9º da Lei n 12.300, de 2010.
Art. 13. Até que seja concluído o primeiro ciclo de avaliação, a parcela avaliativa da Gratificação de Desempenho será paga de acordo com o conceito "bom" aos servidores em efetivo exercício.
Art. 14. O período avaliativo é computado em mês.
Parágrafo único. Considerar-se-á um mês de efetivo exercício o mês completo ou fração superior a quatorze dias.
Art. 15. Ato do Primeiro-Secretário regulará os fatores e os procedimentos para as avaliações referidas neste Ato, bem como disciplinará o recurso administrativo quando a avaliação individual for classificada com o conceito "satisfatório".
Art. 16. A avaliação prevista neste Ato poderá ser utilizada para fins de progressão funcional e para aferição de desempenho no período de estágio probatório.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Primeiro-Secretário.
Art. 18. Revoga-se a Resolução do Senado Federal nº 69, de 2012.
Art. 19. Os atos praticados de acordo com este normativo continuarão em vigor até deliberação do Plenário do Senado Federal.
Art. 20. Este Ato entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
Sala de Reuniões, 3 de outubro de 2023. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Rodrigo Cunha - 2º Vice-Presidente, Senador Rogério Carvalho - 1º Secretário, Senador Weverton - 2º Secretário, Senador Chico Rodrigues - 3º Secretário, Senador Styvenson Valentim - 4º Secretário, Senadora Ivete da Silveira - 2ª Suplente de Secretário, Senador Dr. Hiran - 3º Suplente de Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9007, seção 1, de 10 de outubro de 2023, p. 12.
ANEXO ÚNICO
Tabela 1. Limites para a avaliação dos desempenhos institucional e individual:
Conceito institucional da unidade avaliadora | Limite quantitativo para o reconhecimento do desempenho "excelente" |
Para avaliação institucional | Para avaliação individual |
Excelente | 30% | 30% |
Bom | 20% | 20% |
Satisfatório | 10% | 10% |
Tabela 2. Avaliação do desempenho individual:
Excelente | 40% |
Bom | 30% |
Satisfatório | 0% |
* Indica os percentuais da parcela avaliativa da GD decorrente da avaliação individual de cada servidor.