ADG 19/2024 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 19/07/2024
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 19/07/2024 1 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Fundamenta (o)(a) ADG 39/2025
Ver também EAI 1/2024
Ver também EAI 2/2024
Com base na regulamentação prevista n(o)(a) ATC 16/2023

Secretaria de Gestão da Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 19, DE 2024

 

Dispõe sobre os procedimentos e o cronograma operacional para a realização e homologação da avaliação de desempenho do Senado Federal.

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições regulamentares, considerada a competência estabelecida no art. 8º do Ato do Primeiro-Secretário nº 6, de 2023, e tendo em vista os procedimentos operacionais necessários ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Senado Federal (GD), regulamentada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023, RESOLVE:

 

Art. 1º Este Ato estabelece os procedimentos e os prazos operacionais para a realização e homologação da avaliação de desempenho dos servidores do Senado Federal de que trata o Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023.

 

Art. 2º As avaliações de desempenho institucional e individual serão efetivadas em sistema específico disponibilizado pelo Senado Federal.

 

Art. 3º O sistema de avaliação de desempenho do Senado Federal:

 

I - identificará o avaliador institucional e individual de cada unidade;

 

II - indicará os servidores avaliáveis;

 

III - estabelecerá os formulários eletrônicos requeridos para as respectivas avaliações de desempenho com base na situação funcional dos servidores cadastrada no primeiro dia do período de apuração.

 

§ 1º O sistema identificará todos os servidores ativos lotados em cada unidade e indicará:

 

I - os servidores avaliáveis e os não avaliáveis, com fundamento no inciso IX do art. 2º do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023, observado o disposto no inciso II do art. 9º do mesmo Ato;

 

II - os servidores que perceberão exclusivamente a parcela fixa da Gratificação de Desempenho (GD), nos termos do art. 10 do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023;

 

III - os servidores cuja parcela avaliativa seja calculada de acordo com o critério estabelecido no inciso I do § 6º do art. 9º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010;

 

IV - os servidores que não farão jus à parcela avaliativa da GD, consoante o inciso III do art. 9º do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023.

 

§ 2º Os servidores abrangidos pelos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo integrarão edital que divulgará o prazo para a apresentação de eventual contestação, conforme item 2 do cronograma constante do Anexo Único deste Ato, a qual será deliberada pelo Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas, cabendo recurso em última instância ao Diretor-Geral.

 

Art. 4º São habilitados para a avaliação de desempenho, observada a vedação estabelecida no § 1º do art. 3º do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023:

 

I - o titular da unidade avaliadora, bem como os seus substitutos formalmente designados;

 

II - o servidor que possua delegação expressa para este fim, atribuída na forma do inciso I do art. 3º do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023;

 

III - servidor expressamente designado.

 

§ 1º O servidor avaliador na condição de delegado, substituto ou designado terá a sua respectiva avaliação de desempenho efetivada, alternativamente, pelo titular da respectiva unidade, pelo avaliador do nível hierárquico imediatamente superior ou por pessoa expressamente designada.

 

§ 2º O servidor delegado, substituto ou designado será avaliado dentro das cotas de "excelente" da unidade em que estiver lotado.

 

§ 3º Nas unidades que não possuam titular e unidade hierárquica superior, admitir-se-á a atribuição da função de avaliador individual ao gestor de frequência ou avaliador designado.

 

§ 4º O Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas poderá designar servidor para suprir a função de avaliador, devidamente fundamentada, e fará publicar a delegação de competência prevista no inciso I do art. 3º do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023.

 

§ 5º Os órgãos independentes vinculados ao Senado Federal serão avaliados na forma do art. 8º do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023, observado o parágrafo único do art. 7º do mesmo Ato.

 

§ 6º O servidor investido na função de avaliador que descumprir a obrigação de avaliar prevista no inciso IV do art. 9º do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023, nos prazos fixados neste Ato, após manifestação prévia, terá sua conduta analisada e submetida à deliberação do Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas, cabendo recurso em última instância ao Diretor-Geral.

 

§ 7º Até que sobrevenha a decisão definitiva referida no § 6º deste artigo, o pagamento da parcela avaliativa da GD será suspenso e será considerado definitivamente cassado na hipótese de não acolhimento da manifestação do servidor inadimplente na função de avaliador.

 

Art. 5º A apuração dos períodos computados como efetivo exercício para cada servidor, nos termos do parágrafo único e caput do art. 14 do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023, será efetivada a cada mês, dentro do período avaliativo.

 

Art. 6º Os períodos avaliativos semestrais previstos no inciso X do art. 2º do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023, iniciar-se-ão nos dias 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano, respectivamente.

 

§ 1º O período de apuração definido no inciso XI do art. 2º do Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2023, iniciar-se-á no dia imediatamente posterior ao término do período avaliativo citado no caput deste artigo e obedecerá à duração máxima de 60 (sessenta) dias, prevista no art. 5º do Ato do Primeiro-Secretário nº 6, de 2023.

 

§ 2º Os formulários eletrônicos e os respectivos recursos serão disponibilizados conforme cronograma constante do Anexo Único deste Ato.

 

§ 3º Os formulários eletrônicos para a realização das avaliações individuais somente serão disponibilizados no sistema após a conclusão da avaliação institucional da respectiva unidade de lotação dos servidores.

 

§ 4º As avaliações de desempenho serão liberadas simultaneamente para todos os avaliadores formalmente habilitados.

 

§ 5º Considerar-se-á concluída:

 

I - cada etapa de avaliação institucional, quando todas as unidades estiverem devidamente avaliadas;

 

II - a avaliação individual em cada unidade, quando todos os servidores avaliáveis estiverem avaliados.

 

§ 6º Será publicado edital para comunicar a conclusão da avaliação do desempenho individual dos servidores do Senado Federal e orientar a forma de apresentação de pedido de reconsideração, conforme item 3.4 do cronograma constante do Anexo Único deste Ato.

 

§ 7º Após a publicação citada no § 6º deste artigo, o servidor que desejar recorrer de sua avaliação individual, nos termos do art. 4º do Ato do Primeiro-Secretário nº 6, de 2023, deverá apresentar pedido de reconsideração devidamente justificado.

 

§ 8º Não se submetem ao prazo fixado no item 3.6 do cronograma constante do Anexo Único deste Ato as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 4º do Ato do Primeiro-Secretário nº 6, de 2023.

 

§ 9º Os resultados da apreciação dos recursos referidos nos incisos I e II do § 3º do art. 4º do Ato do Primeiro-Secretário nº 6, de 2023, serão registrados e informados pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 7º A homologação dar-se-á com a publicação pela Diretoria-Geral dos resultados das avaliações individuais concluídas, obtidas da base de dados atualizada do sistema de avaliação de desempenho.

 

§ 1º A homologação das avaliações individuais que aguardam o julgamento dos recursos, nos termos do § 4º do art. 4º do Ato do Primeiro-Secretário nº 6, de 2023, será realizada a título precário.

 

§ 2º O ato de homologação das avaliações de desempenho dos servidores em cada semestre informará a média dos percentuais atribuídos aos servidores avaliados no respectivo período avaliativo, para fins do disposto no inciso I do § 6º da Lei nº 12.300, de 2010.

 

§ 3º O julgamento dos recursos previstos nos incisos I e II do § 3º do art. 4º do Ato do Primeiro-Secretário nº 6, de 2023, e eventuais revisões futuras não ensejará a alteração da média referida no § 2º deste artigo.

 

Art. 8º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:

 

I - divulgar os editais e o resultado da avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, conforme cronograma constante do Anexo Único deste Ato;

 

II - adotar as medidas necessárias para a orientação e divulgação dos procedimentos necessários para a realização de avaliação de desempenho dos servidores do Senado Federal;

 

III - gerenciar prazos e adotar medidas para o cumprimento do cronograma fixado, em coordenação com a Diretoria-Geral;

 

IV - consolidar a base de dados do sistema de avaliação de desempenho e informar os resultados para homologação pela Diretoria-Geral;

 

V - submeter os casos omissos à deliberação da Diretoria-Geral.

 

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO

 

Senado Federal, 19 de julho de 2024. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9377, seção 1, de 19 julho 2024, p. 1.