ATC 1/2023 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 07/02/2023
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Senado Federal 14/02/2023 3 5
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 20/2024
Ver também INM 16/2023
Revoga ATC 9/2020
Revoga ATC 8/2021

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 1, DE 2023

 

Dispõe sobre a participação remota dos Senadores e das Senadoras nas sessões e reuniões do Senado Federal e disciplina a votação por intermédio de aplicação de registro de voto.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentares,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Ato dispõe sobre a participação remota dos Senadores e das Senadoras nas sessões e reuniões do Senado Federal e disciplina a votação por intermédio de aplicação de registro de voto.

 

Art. 2º O Senado Federal disporá de Sistema de Deliberação Remota (SDR) que viabilizará aos Senadores e às Senadoras que estiverem no exercício do mandato participar à distância das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões e, nas votações nominais ostensivas, votar por meio do uso de aplicação de registro de voto.

 

Parágrafo único. O SDR contará com as seguintes aplicações, cujos requisitos operacionais deverão ser dispostos em Ato da Secretaria-Geral da Mesa:

 

I - plataforma de videoconferência; e

 

II - aplicação de registro de voto.

 

Art. 3º Em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes, situações de força maior ou de urgência devidamente justificada, caso haja impossibilidade de reunião presencial dos Senadores e Senadoras em qualquer local ou mediante convocação do Presidente do Senado Federal, previamente divulgada, o Senado Federal poderá funcionar de maneira exclusivamente remota ou semipresencial, mediante a utilização do SDR.

 

3º -A O senador ou Senadora com deficiência, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que impeça seu deslocamento à sede do Senado Federal e que impossibilite permanentemente o exercício do mandato parlamentar de forma presencial nas dependências da Casa, poderá participar à distância em quaisquer das sessões públicas do Plenário e das reuniões públicas das Comissões mediante a utilização do SDR, inclusive fazendo uso da palavra, e, nas votações nominais ostensivas, votar por meio do uso de aplicação de registro de voto, mediante requerimento a ser deliberado pela Mesa. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 20/2024).

 

Art. 4º Caberá ao Senador e à Senadora que optar pela participação remota:

 

I - providenciar equipamento com conexão à internet em banda larga suficiente para adequada utilização da plataforma de videoconferência;

 

II - providenciar dispositivo com câmera habilitada e desobstruída, para fins de participação nas sessões e reuniões; e

III - manter consigo e em sua posse exclusiva o dispositivo referido no inciso II durante o horário designado para a sessão ou reunião.

 

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO REMOTA POR PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA

 

Art. 5º Será admitida a participação remota dos Senadores e Senadoras por intermédio do uso da plataforma de videoconferência do SDR apenas nas seguintes hipóteses:

 

I - nas sessões especiais ou de debates temáticos:

 

a) por determinação do Presidente do Senado Federal; ou

 

b) por deliberação do Plenário;

 

II - nas reuniões das Comissões destinadas à realização de audiências públicas ou nas arguições públicas de autoridades:

 

a) por determinação do Presidente da Comissão; ou

 

b) por deliberação do plenário do respectivo colegiado.

 

Parágrafo único. Nas demais sessões do Plenário e reuniões das Comissões, não será admitida a participação e o uso da palavra de maneira remota.

 

Art. 6º Os Senadores e as Senadoras que participarem remotamente deverão se portar de modo compatível com a dignidade e o decoro inerentes ao mandato parlamentar.

 

Art. 7º Os diálogos realizados por meio do chat disponibilizado pela plataforma de videoconferência integrante do SDR não integram a sessão ou reunião e não farão parte das notas taquigráficas.

 

Art. 8º Os convidados das sessões especiais e das sessões de debates temáticos poderão participar de maneira remota, mediante a utilização da plataforma de videoconferência integrante do SDR, desde que autorizados pelo Presidente do Senado Federal ou por deliberação do Plenário.

 

Art. 9º Os convidados da audiência pública realizada por Comissão poderão participar de maneira remota, mediante a utilização da plataforma de videoconferência integrante do SDR, desde que autorizados pelo Presidente da Comissão ou por deliberação do plenário do respectivo colegiado.

 

Art. 10. Excepcionalmente, na apreciação do Senado Federal sobre a escolha de autoridades, o candidato poderá participar de maneira remota de sua arguição pública, mediante a utilização da plataforma de videoconferência integrante do SDR, desde que autorizado pelo Presidente da Comissão ou por deliberação do plenário do respectivo colegiado.

 

Art. 11. Não será admitida participação por intermédio do uso da plataforma de videoconferência integrante do SDR durante a realização de sessão ou reunião secreta.

 

CAPÍTULO III

DA VOTAÇÃO POR APLICAÇÃO DE REGISTRO DE VOTO

 

Art. 12. Nas sessões deliberativas do Plenário e nas reuniões deliberativas de comissões, os Senadores e as Senadoras poderão votar, nas votações nominais ostensivas, por intermédio da aplicação de registro de voto integrante do SDR somente após o registro prévio de presença de maneira física nas dependências da Casa, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 294 do Regimento Interno do Senado Federal.

 

§ 1º A disponibilização, pelo Senador ou Senadora, a terceiro, de sua senha pessoal ou do dispositivo autorizado para registrar seu voto implicará procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do inciso III do art. 5° da Resolução do Senado Federal nº 20, de 1993.

 

§ 2º Durante o procedimento de registro de voto de maneira remota, o dispositivo realizará, a partir de câmera que deverá estar desobstruída, a captura de imagem do parlamentar, que deverá enquadrar seu rosto, adequadamente iluminado, na área delimitada, sendo essa captura enviada ao SDR para conferência em eventual auditoria.

 

Art. 13. Não será admitido o uso da aplicação de registro de voto integrante do SDR nas votações secretas.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. O Secretário-Geral da Mesa expedirá as normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Ato.

 

Art. 15. Ficam revogados os Atos da Comissão Diretora nº 9, de 2020, e 8, de 2021.

 

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 07 de fevereiro de 2023. Senador RODRIGO PACHECO - Presidente, Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO - 1º Vice-Presidente, Senador RODRIGO CUNHA - 2º Vice-Presidente, Senador ROGÉRIO CARVALHO - 1º Secretário, Senador WEVERTON - 2º Secretário, Senador CHICO RODRIGUES - 3º Secretário, Senador STYVERSON VALENTIM - 4º Secretário.

 

Publicado:

- Diário do Senado Federal, nº 15, de 14/02/2023, p. 5.